AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038538-20.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | RUTE DE OLIVEIRA PEREIRA |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME DO PEDIDO POSTERGADO PARA APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
Realizada a perícia médica e examinado o pedido de tutela de urgência na origem, com base no resultado dela, resta prejudicado o agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038538-20.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | RUTE DE OLIVEIRA PEREIRA |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em 18/07/2017 contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, formulado pela parte autora para obtenção do restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91.
A autora relata que é portadora de transtorno depressivo recorrente (episódio atual grave com sintomas psicóticos), amnésia dissociativa e transtorno esquizoafetivo não especificado, conforme demonstram os atestados médicos juntados aos autos.
O exame da tutela de urgência foi postergado para o dia da realização da perícia médica, designada para 01/08/2017.
Nas razões do agravo de instrumento, o autor repisa os argumentos desenvolvidos na petição inicial.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de concessão de tutela de urgência foi postergado para o dia da realização da perícia médica, designada para 01/08/2017.
Não se justificava a interposição do recurso.
Não há notícia nos autos, mas, já realizada a perícia, certamente o pedido restou examinado.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038538-20.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03019181320178240135
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | RUTE DE OLIVEIRA PEREIRA |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1008, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Unânime - Processo Pautado
Voto em 12/09/2017 18:57:09 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho. Verifiquei que processo foi sentenciado e a tutela provisória concedida:Encaminhado edital/relação para publicação Relação: 0535/2017Teor do ato: ANTE O EXPOSTO:JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com base no art. 487, inc. I, do CPC e, em consequência:DETERMINO a concessão do benefício auxílio-doença previdenciário desde a DER (17-4-2017, p. 54) até 06 (seis) meses após a data da perícia judicial (prazo estimado para recuperação, p. 37), na forma do art. 60, § 11, da Lei nº 8.213/91.CONDENO o réu ao pagamento das parcelas em atraso sobre as quais incidirão a correção monetária e os juros de mora calculados de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, descontados os valores recebidos no curso da lide.CONDENO-O, ainda, ao pagamento das custas, pela metade, e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (súmula 111 do STJ).DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, e, por conseguinte, DETERMINO que o réu restabeleça/conceda o benefício deferido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária.Sentença não sujeita ao reexame necessário.REQUISITE-SE os honorários periciais junto ao TRF4.Após EXPEÇA-SE alvará em favor do perito judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado arquivem-se.Advogados(s): Josiel Luiz Bendin Schramm (OAB 27433/SC), Bruno Leonardo Santiago Wolff (OAB 35761/SC)
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179182v1 e, se solicitado, do código CRC 4BC0B62F. | |
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