AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031888-88.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | AUGUSTA MICHELON |
ADVOGADO | : | IVETE GARCIA DE ANDRADE |
: | Mauro Sérgio Manica | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
2. Em juízo de cognição sumária, não é devido o restabelecimento da renda mensal vitalícia, eis que realmente existe a vedação legal de sua percepção conjunta com outros benefícios, nem, tampouco, a concessão do adicional de 25% por necessitar de comprovação, através de perícia médica, da necessidade de auxílio de terceiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583163v3 e, se solicitado, do código CRC 1D8D9218. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031888-88.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | AUGUSTA MICHELON |
ADVOGADO | : | IVETE GARCIA DE ANDRADE |
: | Mauro Sérgio Manica | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para que o INSS se abstenha de descontar 30% do valor da pensão por morte da requerente, bem como para determinar a manutenção dos 2 benefícios que vinham sendo pagos (pensão e renda mensal vitalícia), ou, subsidiariamente, a concessão de adicional de 25% sobre o valor da pensão, tendo em vista que necessidade de cuidados de terceiros.
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que o é pessoa humilde, idosa e analfabeta, em razão do que não sabia da inacumulabilidade dos benefícios de pensão por morte e renda mensal vitalícia. Argumenta, assim, que o pagamento ocorreu por erro exclusivo do INSS, sendo recebido de boa-fé e não havendo fraude nem dolo. Aduziu que o benefício recebido possui caráter alimentar, não estando sujeito à repetição.
Deferido em parte a tutela de urgência, para que o INSS se abstenha de efetuar quaisquer descontos no benefício de pensão por morte NB 21/143.531.083-4, contraminutou a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Em relação ao caso concreto, colaciono trecho da decisão agravada, o qual descreve a situação que motivou a controvérsia dos autos:
No caso dos autos, segundo consta, foi informado um débito de R$ R$ 55.635,68, em razão do recebimento de forma acumulada do benefício assistencial ao idoso (NB 87.158.073-0) e de pensão por morte (NB 143.531.083-4), sem existência de termo de opção pelo segurado, conforme preconiza o art. 2º, §2º da Lei 6.179/74.
Em sua defesa a autora afirmou que recebeu de boa-fé os valores pagos, bem como que é descabida a cobrança de valores pagos a maior por erro administrativo, principalmente por ser débito alimentar, já que a Autarquia realizou vários recadastramentos, sem verificação de qualquer irregularidade.
Consigno que a jurisprudência é pacífica no sentido de que verba alimentar não é passível de repetição, se recebida de boa-fé pelo segurado. (...)
No caso concreto, a parte autora afirma que sua conduta foi lícita, porque não tinha ciência de que seu benefício era o assistencial e de que não poderia acumular com a pensão por morte, por ser pessoa simples e analfabeta. Aduz, ainda, que simplesmente entregou os documentos que possuía e foi dado andamento à pensão por morte, passando a receber ambos os benefícios. Sendo assim, o recebimento dos valores a título de benefício não é controverso, uma vez que afirmado pela parte, tão somente a sua intenção em obter vantagens de forma indevida.
Dessa forma, não há verossimilhança nas alegações, constatada através de prova inequívoca, que possibilite determinar, nesse momento, a suspensão dos descontos pelo INSS, tendo em vista que estes vêm sendo realizados, aparentemente parceladamente, haja vista não ter sido demonstrado documentalmente, na forma prevista no art. 115, § 1º, da Lei 8.213/1991.
Além disso, vedada a acumulação do amparo assistencial com essa espécie de benefício previdenciário (pensão por morte).
(...)
A despeito da ponderação do magistrado a quo, ainda que a percepção dos referidos valores fosse indevida, inexistem, ao menos por ora, fortes elementos indicativos de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da agravante, aptos a autorizar os descontos perpetrados pelo INSS.
Em situações análogas, esta Corte vem-se manifestando pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS. BOA-FÉ. REPETIÇÃO. A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que são irrepetíveis as prestações indevidas de benefícios previdenciários recebidos de boa-fé, em face de seu caráter alimentar. (TRF4, APELREEX 5000290-34.2013.404.7207, SEXTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 04/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA COM PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO DE DESCONTOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR À PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. No caso concreto, o benefício de pensão por morte da demandante foi concedido em 14-04-1987, tendo ela o percebido, conjuntamente com o benefício de renda mensal vitalícia de que já era titular desde 24-02-1977, por mais de vinte anos. Como a acumulação dos benefícios de renda mensal vitalícia e de pensão por morte pretendida pela demandante era vedada pela legislação vigente na época, não pode ser acolhido o pleito de declaração de nulidade do processo administrativo que cancelou a RMV. 3. Conquanto a acumulação em questão fosse vedada por força de lei, ela ocorreu por erro administrativo do INSS, uma vez que não foi comprovada (sequer suscitada) a má-fé da demandante. Em razão disso, não são cabíveis quaisquer descontos, a título de ressarcimento ao erário, sobre o benefício de pensão por morte, devendo, ainda, ser devolvidos à parte autora os valores já descontados. 4. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam a majoração da renda mensal de seu benefício. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional. 5. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. (TRF4, APELREEX 2009.72.99.002544-3, 6ª TURMA, Relator Marcelo Malucelli, D.E. 08/05/2015)
REVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA E PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento esposado por esta Corte, não é cabível a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, máxime em se tratando de verbas de caráter alimentar. 2. No caso em apreço, vê-se que a cumulação indevida dos benefícios não decorreu de má-fé da impetrante, mas por provável equívoco do INSS. 3. Mantida a sentença a quo, por seus próprios fundamentos. (TRF4 5001889-49.2010.404.7001, 6ª TURMA, Relator Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 27/04/2011)
Destarte, diante do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, bem como da ausência de comprovação de que a parte agravante tenha agido de má-fé, entendo que a decisão recorrida não deve subsistir, já que indevida, por ora, a cobrança dos valores procedida Instituto.
Portanto, presente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a evidente hipossuficiência da agravante, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência para determinar que o INSS se abstenha de realizar descontos no benefício.
Por outro lado, em juízo de cognição sumária, não é devido o restabelecimento da renda mensal vitalícia, eis que realmente existe a vedação legal de sua percepção conjunta com outros benefícios, nem, tampouco, a concessão do adicional de 25% por necessitar de comprovação, através de perícia médica, da necessidade de auxílio de terceiro.
De deferir-se, portanto, em parte a tutela de urgência, para que o INSS se abstenha de efetuar quaisquer descontos no benefício de pensão por morte NB 21/143.531.083-4.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031888-88.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50037712420164047005
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DRA. IVETE GARCIA DE ANDRADE - Toledo |
AGRAVANTE | : | AUGUSTA MICHELON |
ADVOGADO | : | IVETE GARCIA DE ANDRADE |
: | Mauro Sérgio Manica | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 1086, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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