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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. TRF4. 5028775-58.2018.4.04....

Data da publicação: 07/07/2020, 23:33:33

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social" está afetada à sistemática dos recursos repetitivos, sob o tema 979, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017. (TRF4, AG 5028775-58.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028775-58.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLEONICE MARQUES PEREIRA

ADVOGADO: ADELIRENE ESTEFANE DE SOUZA MELO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar que o INSS se abstenha de efetuar descontos do benefício de aposentadoria por idade da Autora (NB 1668818270) em razão do débito apurado no benefício de pensão por morte objeto dos autos (NB 21/083.218.409-8) até ulterior deliberação (ev. 3 dos autos originários).

Relata o agravante, em síntese, que a agravada foi responsável pelo recebimento de pensão por morte às netas do segurado instituidor e que o benefício não foi cessado mesmo após as beneficiárias terem atingido a idade de 21 anos. Refere que após o devido procedimento administrativo foi apurada a irregularidade e por fim consignado o desconto no benefício de aposentadoria da agravada para fins de devolução dos valores pagos indevidamente. Argumenta que estampada a concessão além do prazo devido, plenamente cabível a cobrança a ser feita pelo INSS, a fim de que os cofres públicos não sejam indevidamente alijados de valores que a parte autora não fazia jus.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

(...) 2 - Segundo a redação do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Tenho que se encontram presentes tais requisitos no caso em apreço.

A Autora junta cópia do processo administrativo (evento1/PROCADM7), o qual, no entanto, parece não estar completo, já que faltam as decisões proferidas na defesa administrativa e posterior recurso que, segundo ela (Autora) teriam sido indeferidos sem a devida fundamentação.

O que chama a atenção, de plano, é a alegação da Autora de que nunca foi (ao menos não se lembra de ter sido) a tutora das pensionistas Ana Paula e Michele Teixeira, sendo que quem efetivamente teria sido a responsável pelo recebimento dos valores do benefício era a tia delas (Joventina, enquanto viva, na condição de tutora) e a mãe, Nelita, que com elas voltou a conviver depois da morte da tia.

Parece certo que compete ao INSS trazer aos autos documento que comprove que a Autora era, de fato, a tutora das pensionistas ao tempo em que ainda eram menores. Consta da folha 20 do processo administrativo, apenas, anotação à mão no sentido de que, segundo "informações no balcão", "Juventina faleceu e deixou p/ Cleonice ser tutora".

De outro lado, ao que consta da cópia do processo administrativo, o período em relação ao qual teria ocorrido o recebimento indevido seria aquele posterior à maioridade das pensionistas, sendo que - segundo alega a Autora - elas mesmas compareciam periodicamente no INSS para atualização de seus dados. Diante disso, o feito carece ser melhor instruído para que se esclareça a razão pela qual a restituição está sendo exigida da Autora, já que ela, a princípio, não teria se beneficiado de tais valores.

Tenho como presente, por ora (ao menos até que sobrevenha a manifestação do INSS), a verossimilhança das alegações. O perigo de dano iminente, ao seu turno, parece evidente, já que está ocorrendo o desconto de 30% do benefício de aposentadoria da Autora, em prejuízo à sua subsistência.

3 - Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, o que faço para determinar que o INSS se abstenha de efetuar descontos do benefício de aposentadoria por idade da Autora (NB 1668818270) em razão do débito apurado no benefício de pensão por morte objeto dos autos (NB 21/083.218.409-8) até ulterior deliberação deste Juízo. (...)

Ocorre que o Tema 979 "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social" está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017:

PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. (ProAfR no REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 16/08/2017)

Do dispositivo da decisão do STJ consta:

(ii) Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, comunicando a instauração deste procedimento, a fim de que seja suspensa a tramitação dos processos, solicitando-lhes, ainda, informações, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.038, III, e § 1º, do CPC/2015.

Nesse contexto e diante do evidente periculum in mora em relação à parte autora e do risco ao resultado útil do processo em caso de indeferimento da antecipação da tutela para suspensão dos descontos no benefício previdenciário que recebe - aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo - tenho que é o caso de manutenção da decisão agravada.

Acrescento que a par da possibilidade ou não de devolução de valores recebidos por erro da Administração, a jurisprudência das Turmas de Direito Previdenciário deste Tribunal não admite descontos sobre benefícios atuais quando isso implique a sua redução à quantia inferior ao salário-mínimo. Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO.

(...)

2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Hipótese em que é razoável reduzir o patamar de desconto para 10% sobre o valor do benefício.

3. Apelação parcialmente provida.

(AC 5019267-27.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. em 18/12/2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS. ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

1. Em se tratando de benefício de valor mínimo, não é possível o desconto na renda mensal do segurado administrativamente, de forma que ele passe a perceber valor inferior ao mínimo, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal de 1988, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana.

2. Apelação e remessa oficial improvidas.

(AC/RN nº 5001575-03.2015.404.7010, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, por unanimidade, j. 04/10/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. DESCONTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

Se o benefício assistencial equivale a um salário-mínimo, uma vez realizado o desconto de 10%, sobra-lhe renda significativamente inferior ao mínimo legal, evidentemente insuficiente para que possa prover seu sustento de forma minimamente digna.

(AG 5042128-05.2017.4.04.0000, Quinta Turma, Relatora GISELE LEMKE, j. 29/09/2017)

PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORJADO PARA PERMITIR ENQUADRAMENTO DO SEGURADO AUTÔNOMO EM UMA CLASSE DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO MAIS ELEVADO SEM PASSAR PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA NAS CLASSES INFERIORES, UTILIZANDO PERMISSIVO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO § 3º DO ART. 29 DA LEI 8.212/91. MÁ-FÉ DO SEGURADO DEMONSTRADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA DE REVISAR A RMI DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.

(...)

5. O desconto das quantias pagas indevidamente ao segurado, a ser efetuado em seu salário do benefício, não poderá reduzir o valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, materializado pela garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal.

(AC 5000379-48.2013.4.04.7113, Sexta Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 24/02/2017)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000653431v3 e do código CRC 471e3d34.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/9/2018, às 16:55:57


5028775-58.2018.4.04.0000
40000653431.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:33:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028775-58.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLEONICE MARQUES PEREIRA

ADVOGADO: ADELIRENE ESTEFANE DE SOUZA MELO

EMENTA

AGRAVO de instrumento. previdenciário. benefício previdenciário recebido de boa-fé. desconto. impossibilidade. tema 979 do stj.

A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social" está afetada à sistemática dos recursos repetitivos, sob o tema 979, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000653432v6 e do código CRC b786cd10.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/9/2018, às 16:55:57


5028775-58.2018.4.04.0000
40000653432 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:33:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2018

Agravo de Instrumento Nº 5028775-58.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLEONICE MARQUES PEREIRA

ADVOGADO: ADELIRENE ESTEFANE DE SOUZA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2018, na seqüência 773, disponibilizada no DE de 03/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:33:32.

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