AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025962-92.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ELOIR CORNEO |
ADVOGADO | : | MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI |
: | LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE VALORES DEVIDOS EM PERÍODOS NOS QUAIS O SEGURADO LABOROU. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o conjunto probatório produzido nos autos da ação de conhecimento demonstrado de forma conclusiva a existência de incapacidade da parte autora daquela ação desde o indeferimento administrativo do benefício, conclui-se que eventual atividade laboral por ela posteriormente exercida foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para a subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. Em razão disso, não devem ser descontados os valores relativos aos meses em que a autora trabalhou, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025962-92.2017.4.04.0000/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, na qual julgada improcedente a impugnação do INSS ao pagamento dos valores executados, sem desconto do período em que o exequente se manteve trabalhando:
"(...) O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu a presente impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move Eloir Córneo, alegando, em síntese, o excesso de execução, sob o fundamento de que nos cálculos elaborados pelo exeqüente não houve o desconto do período laborado e do período que esteve em gozo do auxílio-doença. Devidamente intimado, o exeqüente apresentou manifestação, oportunidade em que argumentou sobre a impertinência dos pedidos formulados na impugnação (págs.35/38). É o relatório. Decido. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSS sustenta o excesso de execução nos cálculos elaborados pelo exequente, sob o fundamento da necessidade de desconto do período laborado e do percebimento do auxílio-doença. Contudo, entendo que a impugnação deve ser rejeitada. Explico. O exeqüente esteve incapacitado e, para sua sobrevivência, continuou a laborar e a recolher a previdência social. Destarte, efetuar o desconto deste período seria prestigiar a negativa do órgão securitário, em duplo benefício. Colhe-sedo acórdão do TRF da 4ª Região:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE VALORES DEVIDOS EM PERÍODOS NOS QUAIS O SEGURADO LABOROU. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Tendo o conjunto probatório produzido nos autos da ação de conhecimento demonstrado de forma conclusiva a existência de incapacidade da parte autora daquela ação desde o indeferimento administrativo do benefício, conclui-se que eventual atividade laboral por ela posteriormente exercida foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para a subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. Em razão disso, não devem ser descontados os valores relativos aos meses em que a autora trabalhou, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado. Precedentes deste Regional. 2. É pacifico nesta Corte o entendimento de que, em sede de embargos à execução, o vencido, deverá arcar com os honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Nos casos em que o quantum da verba honorária resultar em valor inferior ao salário mínimo, este deve ser fixado como patamar mínimo, sob pena de aviltamento da profissão de advogado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022470-95.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/01/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/01/2015)"
Dessa forma, nos cálculos de execução, não deverão ser descontados os valores referentes ao período laborado pelo exequente. E, igualmente, não há de se falar em enriquecimento sem causa. No mais, denota-se dos cálculos do exeqüente (pág. 5) que houve o abatimento dos valores percebidos quando o segurado esteve no gozo do benefício de auxílio-doença, razão pela qual improcede o pedido. Por isso, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS".
Alega a autarquia que o segurado, após o indeferimento administrativo do auxílio-doença, continuou trabalhando, inclusive realizando recolhimento de contribuições, situação que evidencia a ausência de incapacidade para o trabalho. Argumenta que devem ser descontadas as parcelas relativas aos meses em que o segurado trabalhou porquanto incompatível o pagamento de benefício por incapacidade no tempo em que houve o labor.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou a e. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, verbis:
(...) A decisão agravada foi fundamentada nos termos a seguir transcritos, que subscrevo inteiramente:
'O exequente esteve incapacitado e, para sua sobrevivência, continuou a laborar e a recolher a previdência social.
Destarte, efetuar o desconto deste período seria prestigiar a negativa do órgão securitário, em duplo benefício.
(...)
Dessa forma, nos cálculos de execução não deverão ser descontados os valores referentes ao período laborado pelo exequente. E, igualmente, não há se falar em enriquecimento sem causa. '
Ademais, após o trânsito em julgado da ação previdenciária, na qual concedido benefício por incapacidade, não cabe reabrir, em sede executiva, discussão sobre a presença ou não de capacidade. Sobretudo porque houve a devida instrução processual e realização de perícia judicial. Se a autarquia entende que existe razão suficiente para desconstituir a decisão que já se encontra em fase de cumprimento, deve fazê-lo por meio da ação própria, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intimem-se, sendo a parte agravada para responder."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025962-92.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03005331220148240175
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ELOIR CORNEO |
ADVOGADO | : | MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI |
: | LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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