
Agravo de Instrumento Nº 5048374-17.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SETEMBRINO AGUINALDO FORTUNA
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão (evento 1 - PROCADM2, pág. 108) que dispensou o autor de comparecer à perícia administrativa agendada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos seguintes termos:
Vistos.
A decisão que antecipou os efeitos de tutela e determinou a implantação do benefício previdenciário à parte autora, às fls. 37/40, em nenhum momento foi revogada nos autos.
Assim, a pretensão do Instituto Réu de querer submeter o autor à perícia, na orbe administrativa para revisão do benefício, é arbitrária, seja porque a decisão anteciparatória não foi infirmada; seja porque qualquer prova pericial a ser realizada deverá ter o crivo do judiciário, não se cogitando ser efetuada extrajudicialmente e unilateralmente pelo Instituto réu.
Isso posto, dispenso o autor de comparecer na perícia agendada administrativamente pelo réu (fl. 88), o qual deverá ser intimado a encerrar o processo administrativo e se abster de descumprir com a tutela de urgência que ainda vige em favor do demandante.
[...]
Sustenta o agravante, em síntese, que é seu dever legal reavaliar o benefício de auxílio-doença, dotado de fatos dinâmicos que podem ser alterados a qualquer tempo. Menciona entendimento jurisprudencial que permite a revisão administrativa dos benefícios por incapacidade, mesmo em caso de concessão judicial, e antes do trânsito em julgado da sentença. Além disso, refere-se ao art. 60, §8º, 9º e 10, da Lei nº 8.213/91, que prevê a cessação do auxílio-doença em cento e vinte dias, quando não for estimado prazo, e a convocação do segurado para avaliação. Por fim, aponta que a convocação do autor para perícia não implica a imediata cessação do benefício.
VOTO
O autor ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, auxílio-doença. O auxílio-doença foi concedido, em caráter liminar, em 03/11/2014 (evento 1 - PROCADM2, pág. 39/42).
O laudo judicial, de 25/04/2016, atestou incapacidade temporária e total, em razão de artrose e doença discal degenerativa lombo sacra em grau moderado (CID M47.9 / M51.9), e indicou a possibilidade de recuperação após tratamento (evento 1 - PROCADM2, pág. 92/93). A parte autora, então, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para a realização de novos exames médicos (evento 1 - PROCADM2, pág. 95). O processo foi sobrestado 08/09/2016.
Posteriormente, em atenção ao laudo, a autarquia postulou sua complementação para que fosse dita se a conclusão administrativa de indeferimento estava correta à época, a fim de saber a efetiva data de início da incapacidade (DII) do segurado (evento 1 - PROCADM2, pág. 99).
Em seguida, o autor peticionou para informar que o INSS enviou notificação, em 30/05/2017, com o propósito de agendar revisão administrativa do benefício por incapacidade (evento 1 - PROCADM2, pág. 102/103). A decisão agravada entendeu que a realização de perícia administrativa no curso do processo judicial seria arbitrária, intimando a autarquia para que se abstivesse de descumprir a tutela de urgência ainda vigente (evento 1 - PROCADM2, pág. 108). Essa é a decisão agravada.
Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e art. 71 da Lei nº 8.212/91, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Assim, não subsiste a assertiva posta na decisão agravada de que o auxílio-doença, concedido em juízo, não pode ser periodicamente revisto antes do trânsito em julgado. Tal afirmação ganha guarida apenas para os casos de aposentadoria por invalidez.
Registre-se, então, que, em tese, é possível a cessação do pagamento do auxílio-doença por parte da autarquia quando o processo está sub judice, tendo em vista que se trata de benefício temporário, e, portanto, sujeito à modificação da capacidade laboral do segurado.
Logo, merece reforma a decisão agravada neste ponto. No entanto, o fato de o benefício de auxílio-doença poder ser revisto no âmbito administrativo enquanto a questão está sub judice não autoriza, de pronto e forma indistinta e automática, a aplicação da alta programada após o mero decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias. Explica-se.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia se consolidado, num primeiro momento, no sentido da impossibilidade de fixação de data para a cessação do benefício de auxílio-doença (alta programada), seja pelo juiz seja pelo administrador, em virtude da inexistência de previsão legal autorizadora. Argumenta-se que, à luz da Lei nº 8.213/91, o benefício deve ser concedido até que seja constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado, até que o segurado seja reabilitado para atividade diversa ou até a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (nesse sentido: TRF4, AG 0007743-58.2013.404.0000, 6ª Turma, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/02/2014; TRF4, AC 0020483-87.2014.404.9999, 5ª Turma, rel. Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/01/2016).
Ocorre que as Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), conferiram tratamento diverso à matéria, passando a oferecer amparo à alta programada. Em verdade, tais inovações normativas previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação, hipótese em que o benefício será mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto, igualmente, se houver pedido de prorrogação. Confiram-se, nessa linha, os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei nº 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...]
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Evidencia-se, assim, que a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, expresso amparo normativo. Aliás, a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.
No presente caso, todavia, não se aplica o atual entendimento jurisprudencial. Isso porque a decisão que concedeu o benefício de auxílio-doença foi prolatada em 03/11/2014, ocasião em que ainda não havia previsão legal para a fixação de prazo para a cessação de benefício, visto que a Medida Provisória a respeito do tema, convertida na Lei nº 13.457/2017, só foi editada posteriormente.
Demais, impõe-se atentar que o magistrado a quo, ao determinar a manutenção do benefício até posterior decisão judicial em sentido contrário, acabou por afastar a aplicação da alta programada na situação dos autos, pois não deixou margem para a lacuna prevista no §9º do art. 60 da Lei n.° 8.213/91, que ampararia a fixação de DCB após o mero decurso do prazo de 120 dias.
Não se trata, portanto, do procedimento de alta programada, mas de dever, do INSS, de intimar adequadamente a segurada para a avaliação pericial.
Desta forma, só é possível a cessação após a realização de nova perícia.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para autorizar que o INSS proceda à convocação do segurado para nova perícia administrativa.
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Agravo de Instrumento Nº 5048374-17.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SETEMBRINO AGUINALDO FORTUNA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. revisão administrativa. possibilidade. fixação de prazo para a duração do benefício.
1. Os benefícios por incapacidade possuem natureza temporária, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e art. 71 da Lei nº 8.212/91.
2. É possível a convocação do segurado para ser submetido a reavaliação administrativa para a manutenção ou não de auxílio-doença, ainda que o processo esteja sub judice e a prestação haja sido concedida em juízo.
3. Conforme o que está disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, se o magistrado não impuser prazo, termo ou condição para a cessação do auxílio-doença, a autarquia previdenciária poderá fixar a DCB após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para autorizar que o INSS proceda à convocação do segurado para nova perícia administrativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001190583v6 e do código CRC ae26d1b8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019
Agravo de Instrumento Nº 5048374-17.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SETEMBRINO AGUINALDO FORTUNA
ADVOGADO: JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)
ADVOGADO: ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 360, disponibilizada no DE de 26/07/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AUTORIZAR QUE O INSS PROCEDA À CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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