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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRF4. 5...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:08:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE 1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5048902-51.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048902-51.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CARMEN FEITTEIRO FORTES
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE
1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288993v2 e, se solicitado, do código CRC 19E11E7E.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048902-51.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CARMEN FEITTEIRO FORTES
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nos seguintes termos, in verbis (evento 60, DESPADEC1):
"1) Requer a parte autora, na petição do Evento 58, a manutenção do benefício concedido na via administrativa durante o trâmite do processo, pois mais vantajoso, sem prejuízo da execução das parcelas do benefício deferido no presente feito, desde a DIB, até a data de início daquele benefício.
Levado a repensar o tema tenho que, sobretudo em homenagem à necessidade de pacificação das relações sociais mediante harmonização da jurisprudência das Cortes, deve ser adotado o entendimento uniformizado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo que, ressalvando meu ponto de vista pessoal, passo a admitir a percepção dos atrasados do benefício concedido judicialmente até a DIB do benefício concedido na esfera administrativa, sem que ocorra a substituição/alteração deste por aquele do que decorreria diminuição na renda mensal atual. Neste sentido, transcrevo o seguinte aresto do TRF da 4ª Região, pedindo vênia para adotar como razões de decidir:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ...APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO À SEGURADA DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER.
...8. Em relação ao termo final, é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
9. Contrariamente ao suscitado pelo INSS em contestação, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria.
10. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral).
11. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
12. Desse modo, o segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa no curso do processo pode permanecer em gozo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente. Precedentes desta Corte.
13. Em tais termos, a mera opção pelo segundo benefício (mais vantajoso), sem a possibilidade de execução das parcelas do primeiro benefício, a que já fazia jus e lhe fora indevidamente recusado na via administrativa, obrigando-o a postulá-lo em juízo, configuraria indevido gravame ao segurado, tendo em vista não ter concorrido para o equívoco da autarquia, que seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. ..." (TRF4, AR 0000473-12.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 26/09/2016)
Admito, portanto, o processamento do cumprimento de sentença nos termos em que foi postulado, ou seja, a execução das parcelas do benefício deferido judicialmente até a DIB da aposentadoria administrativa.
2) Considerando que o acórdão determinou que a forma de cálculo dos consectários legais fosse diferida para fase de cumprimento de sentença, deve ser deliberado o modo pelo qual prosseguirá o feito. Em que pese inicialmente causasse estranheza a este Juízo a alegação da Corte Regional de que com a postergação da fixação dos índices para a fase de cumprimento estar-se-ia agilizando o feito, porquanto inviável que, entre o julgamento no TRF-4 e a baixa dos autos, ocorresse a definição acerca da validade da correção monetária e juros previstos na Lei nº 11.960/2009, pendente de deliberação no RE 870.947, Tema 810, as decisões mais recentes do TRF da 4ª Região tornaram clara a questão. Com efeito, tendo em conta toda a controvérsia estabelecida sobre a aplicação da Lei nº 11.960/09 e o fato notório de que a correção nela determinada pela poupança (TR) tem sido inferior aos demais indexadores, passou aquela Corte a deixar claro que, para agilizar a tramitação processual, os critérios seriam definidos na fase de cumprimento mas não propriamente pelo entendimento do respectivo magistrado de 1º grau e sim de acordo com a futura decisão do RE 870.947. Até então, para evitar que o processo necessite restar suspenso ou tenha prejudicado o andamento por toda sorte de recursos, devem ser aplicados os critério da Lei nº 11.960/09 e, futuramente, acaso decida o STF ser cabível sua aplicação, nada mais haverá a ser executado ao passo que, tendo a Corte Suprema por inválidos os índices da poupança, será complementada a execução. Veja-se, a propósito, o seguinte trecho do voto do Desembargador Federal Roger Raupp Rios:
"Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo. ... Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009." (TRF4, AC 0014529-26.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/03/2017)
Sendo assim, o montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006, INPC a partir de 04/2006 até junho/2009 e a partir de julho/2009, os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada. Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.
Como já referido, os presentes índices e indexadores servirão para possibilitar a imediata movimentação do cumprimento de sentença sendo que resta diferida para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada na Corte Suprema.
3) Intimação do INSS para implantação e apresentação dos elementos de cálculo: Intime-se o INSS do retorno dos autos da instância superior, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os elementos de cálculo necessários à elaboração da conta.
4) Propositura do Cumprimento da Sentença: Apresentado o cálculo pela autarquia e comprovada a implantação acima determinada, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que promova o cumprimento do julgado mediante uma das opções abaixo:
a) a partir dos cálculos elaborados pelo INSS (via usualmente mais célere e, regra geral, sendo corretos os cálculos ofertados); ou
b) apresentando sua própria memória de cálculo atualizada, ciente de que, em tal memória, deverá concentrar todas as parcelas da condenação e acréscimos que pretenda exigir em sede de execução, tais como principal, juros, custas, honorários de sucumbência, honorários de fase de execução, multa, honorários contratados, cessão de crédito, etc, sob pena de não ser possível posterior inclusão, ante a expressa contrariedade de tal procedimento com a concentração dos pedidos na inicial executiva.
Ressalto que o requerimento executivo deverá, sob pena de indeferimento, observar os termos do art. 534 do novo CPC.
"Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados."
4.1) Opção do(a)(s) advogado(a)(s) pelo recebimento da verba de sucumbência através de RPV ou de precatório: Tendo em vista o que restou decidido pelo STF no Tema nº 18 da Repercussão Geral que trata do "Fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios", ainda que o valor do principal se sujeite ao pagamento por Precatório, poderá(ao) o(s) procurador(es) optar desde logo acerca de expedição de RPV específica para a sucumbência.
Saliente-se que, não havendo expresso pedido da parte exequente pela expedição de Precatório para os honorários de sucumbência, deverá a Secretaria desta Vara proceder à requisição dos valores a título de honorários sucumbenciais, como regra, por RPV, quando não excederem ao valor limite.
4.2) Documentos cuja apresentação é recomendada: Além desses documentos, saliente-se aos procuradores que, embora não obrigatória a juntada neste momento, facilita e agiliza a tramitação da execução a apresentação, desde logo, de:
a) contrato de honorários, se houver (para destaque dos honorários, na forma do art. 19, da Res. nº 405/2016 - CJF), sob pena de, não sendo juntado, não ser destacada a parcela contratual; e
b) documentos de identidade nos quais devem constar CPF e datas de nascimento da parte autora e do(a)(s) procurador(a)(s)(es), para fins de observância da preferência etária.
4.3) Tributação diferenciada dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - Dados que obrigatoriamente a parte autora deve apresentar para viabilizar a execução: A redação dada pela Lei nº 12.350/10 ao artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 implica tratamento diferenciado e mais benéfico aos contribuintes que recebem valores atrasados em processo judicial, sendo diferente a forma de cálculo do imposto de renda em tais situações. Para possibilitar tal benefício aos contribuintes, os precatórios e RPV's expedidos a partir de 02-07-2012, por força da Resolução nº 405/2016, do CJF, devem necessariamente possuir expressa informação sobre número de meses que estão englobados no cálculo sob pena de não serem processados (art. 12 da Resolução).
Sendo assim, deverá a parte autora, quando do cumprimento do item 2 acima, ofertando seus próprios cálculos ou acatando os do INSS, prestar as informações abaixo, conforme a execução se dê por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (caso o montante seja inferior a 60 salários mínimos, sendo que os honorários sucumbenciais são considerados como parcela autônoma, expedindo-se requisição própria):
- em sendo a execução objeto de pagamento por PRECATÓRIO (artigos 8º, XVI e 28, § 1º da Res. 405/2016): Deverá a parte autora informar:
a) número de meses ("competências") incluídos naquele cálculo exeqüendo; e
b) deduções da base de cálculo (honorários já pagos referentes a esta ação e não indenizados - art. 28, § 3º)
- em sendo a execução objeto de pagamento por RPV - Requisição de Pequeno Valor (artigos 8º, XVII e 28, § 1º da Res. 405/2016): Deverá a parte autora informar:
a) número de meses ("competências") do exercício (ano) corrente incluídos naquele cálculo exeqüendo;
b) número de meses ("competências") dos exercícios (anos) anteriores;
c) deduções da base de cálculo (honorários já pagos referentes a esta ação e não indenizados - art. 28, § 3º);
d) valor total das parcelas referentes ao exercício corrente; e
e) valor total das parcelas referentes aos exercício anteriores;
Ressalte-se, desde logo, à parte autora que:
a) havendo pagamento de décimo-terceiro salário ou gratificação natalina, este deve ser considerado como um mês próprio para fins de contagem, na forma do artigo 3º, § 1º, da IN RFB nº 1.127/2011, razão pela qual pode o exercício ter computados 13 meses em tal caso; e
b) os valores destinados aos advogados, quer como sucumbência, quer como destaque de honorários contratuais "estarão sujeitos à incidência do imposto de renda nos termos previstos na Lei nº 10.883/2003, ainda que o valor principal seja classificado como RRA" (art. 30 da Res. 405/2016), ou seja, sujeitar-se-ão à alíquota de 3% (três por cento).
5) Não atendida pela parte autora a determinação de discriminação acima, sendo vedado o processamento das requisições sem tais dados (art. 12 da Res. 405/2016), reitere-se sua intimação para que atenda ao determinado.
Intimem-se."

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que cabe a reforma da decisão ora agravada, ante a impossibilidade de cobrança das parcelas decorrentes da condenação imposta nos autos da ação principal com a manutenção do benefício posteriormente concedido na via administrativa. Diz que, no caso dos autos, o valor das parcelas pretéritas refere-se a um período em que houve contribuições já utilizadas para outro benefício, atualmente em manutenção. Uma vez que a percepção de um benefício é incompatível com a utilização das contribuições vertidas no mesmo período (Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º), a parte Autora deve previamente fazer sua opção: (a) ou continuar com seu benefício atual, e não executar a sentença; ou (b) executar a sentença e abrir mão de seu benefício atual. Qualquer decisão em sentido contrário viola a Lei n. 8.213/1991, art. 18 § 2º, bem como desafia a autoridade da decisão do STF no Tema 503. Enfatiza que o segurado que teve reconhecido o direito ao benefício na DIB mais antiga, pode executar a sentença, mas o fazendo terá de deixar de receber o benefício da DIB mais recente, caso contrário estará em gozo de benefício decorrente de contribuições vertidas em período abrangido por uma aposentadoria. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do agravo.

O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A respeito da questão posta, é necessário referir que o STF pacificou o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial, até a data da implantação administrativa, consoante ilustra o seguinte aresto daquele Sodalício:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tema recursal gira em torno do prosseguimento do processo de execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração. 2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1481248/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2014)."

Nessas condições, deve ser permitido ao autor continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa.

Corolário lógico é que a parte agravante tem direito a manter o benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, podendo viabilizar a execução dos atrasados, conforme postulado na origem. Nesta mesma toada, seguem os recentes julgados deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Possível ao credor continuar recebendo a aposentadoria concedida administrativamente, por ser-lhe mais vantajosa economicamente, e executar a aposentadoria prevista no julgado somente entre as datas de início deste e daquele benefício, em face da vedação pelo art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 da percepção conjunta de aposentadorias, não se tratando de imposição de renúncia ao título judicial, mas de sua adequação à legislação, ainda porque o "caput" do art. 775 do CPC confere faculdade ao credor de desistir da execução, totalmente ou em parte. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013239-50.2014.404.7112, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Possibilidade de o agravante continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018871-48.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017)"

Assim, é de rigor a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288992v2 e, se solicitado, do código CRC 413B2CB5.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048902-51.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50572397420144047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CARMEN FEITTEIRO FORTES
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 766, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Aditado à Pauta
Ressalva em 15/02/2018 14:26:54 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Ressalvo entendimento pessoal em sentido diverso.
(Magistrado(a): Juíza Federal GISELE LEMKE).


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322583v1 e, se solicitado, do código CRC 3D7D8691.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 17:52




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