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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DERIVADO. IRSM DE FEV/1994. REAJUSTE DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXO NO VALO...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DERIVADO. IRSM DE FEV/1994. REAJUSTE DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXO NO VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DERIVADO. JUROS DE MORA. 1. Pacificou-se na Turma a orientação de que o título formado na Ação Civil Pública n.º 2003.71.00.065522-8 aproveita aos benefícios 'derivados' de outras prestações originárias cujo PBC abarca a competência de FEV/1994, computando-se, sucessivamente, a revisão das respectivas RMI's. 2. Inaplicáveis os critérios da Lei 11.960/09, sob pena de ofensa à coisa julgada, a titulo transitado em julgado após o seu advento e que previu, como índice de correção monetária, a variação integral do IGP-DI; e, como juros de mora, a taxa de 12% ao ano a contar da citação (TRF4, AG 5000649-22.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000649-22.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010851-06.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARLA DOS SANTOS AVILA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

AGRAVADO: CATIA REGINA DOS SANTOS AVILA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVADO: ENILDO AVILA (Sucessão)

AGRAVADO: EVERTON DOS SANTOS AVILA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVADO: VERA LUCIA VIDAL DOS SANTOS AVILA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVADO: ANDRE ANTONIO AVILA

AGRAVADO: ROBERTO AVILA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão do MM.º Juízo Substituto da 17ª Vara de Porto Alegre, que, nos autos de execução individual de sentença coletiva, afastou a impugnação do INSS, ao argumento de que a pensão dos autos é derivada de auxílio-doença vigente no período alcançado pela ACP n.º 2003.71.00.065522-8.

O agravante impugna o ato decisório. Diz que a sucessão agravada não tem direito à revisão pelo IRSM de FEV/94, visto que o período básico de cálculo do benefício originário da pensão (NB / 413528820) não alcançaria aquela competência. Sucessivamente, impugna os juros aplicados ao cálculo, defendendo a adaptação dos índices previstos no título aos posteriormente fixados pela Lei 11.960/09.

O pedido de tutela recursal foi indeferido no evento 2, DESPADEC1.

Contrarrazões no Evento 27.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Questão análoga a deste agravo foi recentemente examinada pela douta 6ª Turma desta Corte, em acórdão que restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SEN-TENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. REAJUSTE DOS SALÁRIOS-DE-CON-TRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NO VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DERIVADO. 1. Por força de provimento concedido pelo título judicial a parte exequente tem direito ao reajuste dos salários-de-contribuição anteriores a 03/1994 que integraram o período básico de cálculo do auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez e, via de consequência, aos reflexos no valor da renda mensal da pensão por morte dela originada. 2. A determinação de reajuste de 39,67% relativo ao mês de fevereiro de 1994 sobre os salários-de-contri-buição anteriores a março de 1994 que integraram o período básico de cálculo do auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, não autoria a modifica-ção do período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez mediante conside-ração dos salários-de-benefício do auxílio-doença como salários-de-contribuição. (TRF4, AG 5035789-54.2022.4.04.0000, Sexta Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/12/2022)

Com efeito, pacificou-se na Turma a orientação de que o título formado na Ação Ci-vil Pública n.º 2003.71.00.065522-8 aproveita aos benefícios derivados de outras prestações originárias cujo período básico de cálculo abarca a competência de feve-reiro de 1994, computando-se, sucessivamente, a revisão das respectivas RMI's.

No caso dos autos, possuindo o auxílio doença originário da pensão por morte DIB em 04/1994, indiscutível é a utilização da competência de fevereiro/94 no cálculo de sua RMI e o reflexo dessa revisão nos benefícios que lhe são derivados.

Quanto ao juros moratórios, também não procede o agravo do INSS.

Isto porque, a hipótese dos autos refere-se a Cumprimento de Sentença transitada em julgado em 18/2/2015, que previu como índice de correção monetária a variação integral do IGP-DI; e como juros de mora a taxa de 12% ao ano, a contar da cita-ção. Se trata, portanto, de titulo formado após o advento da Lei n.º 11.960/09, o que desautoriza infirmar, sob pena de afronta à coisa julgada, os termos da decisão agravada.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SEN-TENÇA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DE BENEFÍCIO DECORRENTES DA REVI-SÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. 1. A hipótese dos autos diz respeito a execução de sentença da ACP 2003.71.00.065522-8 distribuída em 20/11/2003, que transitou em julgado em 18/02/2015, adotando atualização monetá-ria pela variação integral do IGP-DI e juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação. 2. Inaplicável os critérios da Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é defeso. (TRF4, AG 5006213-84.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRI-MENTO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. Hipótese em que o título transitou em julgado determinando a aplicação de juros de mora no percentual de 12% ao ano, de modo que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial (TRF4, AG 5003862-41.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020)

Demais disso, importante referir que, após o advento da Lei 11.906/09, não houve qualquer questionamento do INSS quanto aos juros fixados no título, seja através de recurso aos tribunais superiores antes do trânsito do julgado; ou, após este, me-diante o ajuizamentio de ação rescisória, visando desconstituir a ordem "ilegal".

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento capaz de modificar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003720157v2 e do código CRC 8c9406c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 31/1/2023, às 17:3:59


5000649-22.2023.4.04.0000
40003720157.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000649-22.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010851-06.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARLA DOS SANTOS AVILA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

AGRAVADO: CATIA REGINA DOS SANTOS AVILA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVADO: ENILDO AVILA (Sucessão)

AGRAVADO: EVERTON DOS SANTOS AVILA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVADO: VERA LUCIA VIDAL DOS SANTOS AVILA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVADO: ANDRE ANTONIO AVILA

AGRAVADO: ROBERTO AVILA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DERIVADO. IRSM DE FEV/1994. REAJUSTE DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXO NO VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DERIVADO. JUROS DE MORA.

1. Pacificou-se na Turma a orientação de que o título formado na Ação Civil Pública n.º 2003.71.00.065522-8 aproveita aos benefícios 'derivados' de outras prestações originárias cujo PBC abarca a competência de FEV/1994, computando-se, sucessivamente, a revisão das respectivas RMI's.

2. Inaplicáveis os critérios da Lei 11.960/09, sob pena de ofensa à coisa julgada, a titulo transitado em julgado após o seu advento e que previu, como índice de correção monetária, a variação integral do IGP-DI; e, como juros de mora, a taxa de 12% ao ano a contar da citação

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003720158v3 e do código CRC 0a1f96c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/2/2023, às 17:17:36


5000649-22.2023.4.04.0000
40003720158 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000649-22.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARLA DOS SANTOS AVILA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

AGRAVADO: CATIA REGINA DOS SANTOS AVILA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVADO: ENILDO AVILA (Sucessão)

AGRAVADO: EVERTON DOS SANTOS AVILA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVADO: VERA LUCIA VIDAL DOS SANTOS AVILA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVADO: ANDRE ANTONIO AVILA

AGRAVADO: ROBERTO AVILA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:00:58.

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