AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041637-32.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | SIRLEI DOS SANTOS ANDESSA |
ADVOGADO | : | ANTONIO SURIS SIMOES PIRES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de mais de um atestado médico, posterior ao exame realizado pela autarquia previdenciária, subscritos por profissionais distintos, os quais evidenciam a incapacidade da autora para o exercício de suas atividades laborais, além de encaminhá-la para tratamento cirúrgico.
2. Portanto, de uma análise sumária dos autos, percebo a existência da probabilidade do direito alegado pela autora.
3. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício cancelado e a inexistência de outra renda capaz de garantir o sustento da parte agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o INSS restabeleça de imediato o benefício de auxílio-doença à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8738441v7 e, se solicitado, do código CRC EE485573. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041637-32.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | SIRLEI DOS SANTOS ANDESSA |
ADVOGADO | : | ANTONIO SURIS SIMOES PIRES |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença ou conversão para aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de provimento antecipatório para o imediato restabelecimento do benefício, ao fundamento de que, no presente momento, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, requisito necessário para o deferimento da tutela pretendida.
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que está com sérias limitações, sofrendo com dores terríveis, e aguardando cirurgia. Aduziu que anexou aos autos laudos de três médicos distintos, unânimes em atestar a sua incapacidade laborativa. Aduziu que preenche todos os requisitos previstos no art. 300 do NCPC para deferimento da medida de urgência.
Deferido o pedido de tutela de urgência.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de tutela de urgência foi apreciado da seguinte maneira:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 6139837263), apresentado em 04/05/2016, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, realizada em 06/06/2016, a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a cessação do benefício a partir de 06/06/2016 (Evento1-AGRAVO3-fl.12).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos (Evento1-AGRAVO3):
(a) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. José A. D. Terra Lopes, datado de 07/04/2016, indicando que a autora não possui condições laborais, e encaminhando-a para o INSS para avaliação pericial;
(b) Atestado subscrito pela médica Dra. Riana Vargas Dias, datado de 17/05/2016, indicando o afastamento da parte autora por tempo indeterminado;
(c) Exame de ressonância magnética de coluna lombo-sacra, realizado em 09/05/2016;
(d) Atestado subscrito por fisioterapeuta, datado de 07/06/2016, indicando a incapacidade da autora para realização de suas atividades diárias e laborais;
(e) Atestado subscrito por fisioterapeuta, datado de 18/05/2016, indicando a incapacidade da autora para realização de suas atividades laborais até uma possível melhora/evolução do prognóstico.
(f) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. José A. D. Terra Lopes, datado de 15/06/2016, indicando que a autora não possui condições laborais;
(g) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. José A. D. Terra Lopes, datado de 15/06/2016, encaminhando a autora para tratamento cirúrgico.
(h) Atestado subscrito pelo médico neurologista Dr. Carlos G. Cademartori, datado de 30/06/2016, indicando que a autora está impossibilidade de trabalhar por tempo indeterminado, aguardando cirurgia pelo SUS;
(i) Atestado subscrito por fisioterapeuta, na data de 24/08/2016, indicando dificuldades para a autora realizar atividades da vida diária e laborais;
(j) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. José A. D. Terra Lopes, datado de 08/09/2016, indicando que a autora não possui condições laborais.
Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de mais de um atestado médico, posterior ao exame realizado pela autarquia previdenciária, subscritos por profissionais distintos, os quais evidenciam a incapacidade da autora para o exercício de suas atividades laborais, além de encaminhá-la para tratamento cirúrgico.
Portanto, de uma análise sumária dos autos, percebo a existência da probabilidade do direito alegado pela autora.
Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício cancelado e a inexistência de outra renda capaz de garantir o sustento da parte agravante.
ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando o restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença à autora."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos acima, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o INSS restabeleça de imediato o benefício de auxílio-doença à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041637-32.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00023025220168210140
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | SIRLEI DOS SANTOS ANDESSA |
ADVOGADO | : | ANTONIO SURIS SIMOES PIRES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 821, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR QUE O INSS RESTABELEÇA DE IMEDIATO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8804687v1 e, se solicitado, do código CRC 768FBC88. | |
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