AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011642-71.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ADEMIR RAMOS DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | DANIEL TICIAN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. No caso dos autos, verifica-se do laudo pericial judicial (Ev1-AGRAVO3-fl.66), que a parte autora apresenta, atualmente, incapacidade laborativa para sua atividade habitual, bem como para atividades que demandem esforços físicos, o que, em princípio, se revela prova suficiente a demonstrar a verossimilhança das alegações da parte agravante.
2. Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
3. Portanto, de uma análise perfunctória dos autos, observo a existência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, conforme art. 273 do CPC/73.
4. Determinado prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do procurador do INSS, para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do procurador do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011642-71.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de provimento antecipatório após perícia judicial, a qual concluiu pela incapacidade da parte agravante (Ev1-AGRAVO5).
Sustentou o agravante, em apertada síntese, que a prova inequívoca a fundamentar a verossimilhança das alegações encontra-se presente nos autos, visto que o resultado da perícia médica evidencia, de forma irrefutável, que o recorrente não está apto para trabalhar, tampouco para desempenhar atividades que demandem esforço físico. Aduziu que o risco de lesão grave e de difícil reparação decorre do caráter alimentar de que se reveste o benefício previdenciário ora pleiteado. Pugnou pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, com a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Deferido o pedido de tutela de urgência.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
Foram opostos embargos de declaração pela parte agravante (Evento12-EMBDECL1), os quais foram acolhidos para determinar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do procurador da Autarquia, para a implantação do benefício.
É o relatório.
VOTO
O pedido de tutela de urgência foi assim apreciado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada antes da vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei vigente à época (CPC/1973).
Do caso concreto
A parte autora ingressou com ação ordinária em desfavor do INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão do indeferimento administrativo de seu pedido de auxílio-doença, ao fundamento de que a perícia médica não havia constatado incapacidade para seu trabalho.
A análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada pelo magistrado de primeiro grau para depois da formação do contraditório e da realização de perícia médica, sendo tal decisão atacada por agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.
Com a realização de perícia médica (Ev1-AGRAVO3-fl.66), a qual concluiu pela incapacidade do demandante, foi reiterado o pedido de apreciação do pedido de tutela antecipada, o qual novamente restou indeferido.
Pois bem.
Cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
No caso dos autos, verifica-se do laudo pericial judicial (Ev1-AGRAVO3-fl.66), que a parte autora apresenta, atualmente, incapacidade laborativa para sua atividade habitual, bem como para atividades que demandem esforços físicos, o que, em princípio, se revela prova suficiente a demonstrar a verossimilhança das alegações da parte agravante.
Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
Portanto, de uma análise perfunctória dos autos, observo a existência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, conforme art. 273 do CPC/73.
ISTO POSTO, defiro a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que conceda a parte agravante o benefício previdenciário de auxílio-doença.
Comunique-se."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos acima, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do procurador do INSS.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011642-71.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009643420148210101
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | ADEMIR RAMOS DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | DANIEL TICIAN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 935, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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