AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014191-54.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | ROSMARI LEHR SICHELERO |
ADVOGADO | : | KARINA CARLA GIRARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DEFERIMENTO.
Sofrendo a agravante de problemas na esfera psíquica, tenho que é prudente que a mesma se submeta a perícia a ser realizada por médico especialista em psiquiatria, o qual poderá fornecer um diagnóstico mais preciso e fiel acerca de suas reais condições para o exercício de atividade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014191-54.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | ROSMARI LEHR SICHELERO |
ADVOGADO | : | KARINA CARLA GIRARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, em face de decisão que indeferiu o pedido de desconsideração do laudo apresentado, ao fundamento de que a matéria encontra-se preclusa, visto que a impugnação ao perito deve ocorrer no primeiro momento em que couber à parte falar nos autos (Ev1-ANEXO196).
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que sofre de problemas na esfera psíquica, sendo aconselhado que a perícia fosse realizada por um médico especialista (psiquiatra). Pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo, com a determinação de nova perícia médica a ser realizada por médico especialista.
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (art. 130 do CPC/1973), in casu, após examinar o feito, para melhor esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de nova perícia a ser realizada por médico especialista.
A agravante teve seu pedido de auxílio-doença, apresentado em 10/07/2013, negado pelo INSS sob o argumento de que não foi constada, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual (Ev1-ANEXO14).
Em seu pedido inicial, aduziu a autora que possui transtorno depressivo recorrente, CID 10 F 33.1, apresentando receituários e atestados emitidos por médicos especializados em psiquiatria (Ev1). Requereu, na data de 25/04/2014, a realização de perícia médica a ser realizada por médico psiquiatra (Ev1-ANEXO51).
Nesse sentido, tenho que não subsiste a afirmação de que precluso o direito da autora de se insurgir em relação à perícia realizada, tendo em vista que, não obstante tenha pugnado pela nomeação de médico especialista, na oportunidade em que nomeado o Dr. Gabriel Morsolin Ferreira, não constou do despacho sua especialização (Ev1-ANEXO76), sendo plausível que a demandante tenha inferido tratar-se de médico especialista, já que expressamente havia feito tal requerimento.
Portanto, sofrendo a agravante de problemas na esfera psíquica, tenho que é prudente que a mesma se submeta a perícia a ser realizada por médico especialista em psiquiatria, o qual poderá fornecer um diagnóstico mais preciso e fiel acerca de suas reais condições para o exercício de atividade laborativa.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo postulado, a fim de que seja realizada nova perícia com médico especialista em psiquiatria."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014191-54.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001465820148210109
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ROSMARI LEHR SICHELERO |
ADVOGADO | : | KARINA CARLA GIRARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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