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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. DESCONTO. T...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:21:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. DESCONTO. 1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. 2. Trata-se de dispositivo legal que tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, com verbas de natureza previdenciária, como in casu. (TRF4, AG 5012736-83.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 08/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012736-83.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JUSSARA MARIA GRINGS DENITH

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JUSSARA MARIA GRINGS DENITH contra decisão do MMº Juízo Federal da 1ª VF de Novo Hamburgo, proferida nos seguintes termos:

O INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença movido por JUSSARA MARIA GRINGS DENITH objetivando o reconhecimento de excesso de execução, pois o exequente não procedeu ao desconto dos valores recebidos a título de seguro-desemprego. Pede o julgamento de procedência da impugnação.

Intimada, a autora refutou os argumentos do INSS.

Decido.

Desconto do seguro-desemprego

Os valores recebidos por conta do seguro-desemprego devem amortizados do montante condenatório, devido à inacumulabilidade prevista no artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.2013/91. Transcrevo oportuno precedente neste sentido:

SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Em relação aos meses em que houve o recebimento de seguro-desemprego não pode haver o pagamento de atrasados de benefício previdenciário, em face da impossibilidade de cumulação de verbas dessas naturezas. (AC n. 5000232-24.2010.404.7211/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 20/06/2013).

É suficiente ao atendimento de tal intento a compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego nos meses compreendidos no período em que reconhecido o direito ao benefício.

Segundo o entendimento do TRF da 4ª Região, a compensação deve-se limitar em cada competência ao valor devido em face da aposentadoria deferida pelo título executivo. Isso porque, fazendo-se a compensação pelos valores totais recebidos na via administrativa em cada competência mesmo quando superiores aos valores devidos conforme o título, haveria, em verdade, devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado. Transcrevo precedente:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E BOA-FÉ. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias. (TRF4, AC 5010612-51.2015.404.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/12/2015)

No caso dos autos, o INSS não procedeu à exclusão integral das competências de 05/2011 a 08/2011 (Evento 112), não havendo qualquer prejuízo ao autor.

As ementas jurisprudenciais colacionadas pela parte autora no Evento 147 não são análogas ao caso sub judice, tratando de matéria diversa.

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do INSS, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 65.648,18 em 06/2017, sendo R$ 61.269,72 a título de principal e R$ 4.378,46 relativo aos honorários advocatícios.

Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre a diferença entre o valor principal devido e o valor principal executado, forte o disposto no verbete de Súmula nº 519 do STJ (contrario sensu), cuja exigibilidade resta suspensa, em razão do deferimento do benefício da gratuidade judiciária.

Intimem-se.

Após, requisitem-se os valores devidos, dê-se vista às partes para os fins do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF e, não havendo oposição, transmita-se e aguarde-se o pagamento.

A parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada é 'excessiva' e 'desproposital', o que autoriza sua reforma. Sustenta que o INSS não tem legitimidade para resgatar os valores tidos como pagos indevidamente a título de seguro desemprego, nem se pode querer compensar com outro benefício de seguro desemprego por falta de previsão legal.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Não procede a irresignação da parte agravante.

Isso porque resta previsto no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com o recebimento de outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente.

Trata-se de dispositivo legal que tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, de verbas de natureza previdenciária, como in casu.

Ademais, a decisão recorrida está alinhada com jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO.

1. Conforme o art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

2. Tal inacumulabilidade tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes a esses benefícios, sendo suficiente ao atendimento de tal intento - na hipótese dos autos - o desconto dos valores recebidos naquele período da aposentadoria percebida no mesmo intervalo. Precedentes. (AG 5063918-45.2017.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, unânime, julgado em 20/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM SEGURO-DESEMPREGO. CONSIDERAÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO.

A inacumulabilidade do seguro-desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate. Logo, a exclusão integral das parcelas nos períodos coincidentes extrapola essa inacumulabilidade, que resta atendida com o desconto das parcelas nos períodos coincidentes. A exclusão das competências em que recebido o seguro-desemprego causaria indevido prejuízo ao embargado, que recebeu o aludido benefício em decorrência da negativa da própria Autarquia Previdenciária em conceder-lhe sua aposentadoria, benefício, agora, reconhecido judicialmente. (AG 5054812-59.2017.4.04.0000, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, unânime, julgado em 06/12/2017).

Portanto, com esses contornos jurisprudenciais, tenho que a decisão recorrida não merece reforma.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000479945v2 e do código CRC a479a466.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 8/6/2018, às 14:17:29


5012736-83.2018.4.04.0000
40000479945.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012736-83.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JUSSARA MARIA GRINGS DENITH

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. DESCONTO.

1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. 2. Trata-se de dispositivo legal que tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, com verbas de natureza previdenciária, como in casu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000479946v3 e do código CRC 80e6e14a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 8/6/2018, às 14:17:30


5012736-83.2018.4.04.0000
40000479946 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5012736-83.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JUSSARA MARIA GRINGS DENITH

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 16/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:59.

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