AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007394-28.2017.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VILMA DE FATIMA LANDOSKI PAULINO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. Restou especificado que a autora ao tempo do requerimento administrativo contava com mais de 55 anos; que apresentou documentos hábeis a comprovar o labor rural como bóia-fria; e que as testemunhas foram uníssonas em confirmar o exercício de atividades rurais pela agravada, na condição de segurada especial bóia-fria, tendo as depoentes trabalhado com a requerente.
2. Ainda, o fato de o esposo da autora receber aposentadoria por invalidez, desde 03/07/2008, no valor de R$ 937,00, competência 02/2017, não é óbice ao indeferimento do benefício, desde que (a) haja prova material contemporânea ao período de carência; e (b) reste comprovado nos autos que a remuneração decorrente do recebimento do referido benefício previdenciário não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela parte autora, ou seja, insuficiente ao seu sustento e de sua família.
3. Assim, neste momento processual, verifico a presença da probabilidade do direito alegado, sendo viável a concessão da tutela de urgência.
4. O perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a existência de renda insuficiente para o sustento da família.
5. Quanto ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, é necessário pontuar que o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários não é fundamento bastante para obstar o deferimento ou a manutenção da tutela antecipada quando aferida a probabilidade das alegações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8964978v5 e, se solicitado, do código CRC A2580BDF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 01/06/2017 15:58 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007394-28.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VILMA DE FATIMA LANDOSKI PAULINO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a concessão do benefício pleiteado, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida à parte autora.
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que, havendo a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado, ele não deve ser deferido pelo juízo na modalidade de tutela de urgência. Aduziu que a tutela foi concedida mesmo sem a comprovação do período de carência em sua plenitude pela parte agravada. Alegou que, além da parte autora não apresentar nenhum documento indicando o alegado labor rural de 2000 a 2010, o fato de seu marido passar a receber uma aposentadoria mensalmente desde 2008 retira a sua urgência em receber o benefício pleiteado.
Indeferido o pedido de tutela efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Transcrevo trechos da decisão agravada, que demonstram as razões pelas quais a tutela de urgência foi deferida (Evento1-PET2):
'Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes todos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a sentença preferida em seq. 1.11, referente ao processo n° 423/2011, julgou procedente o pedido da autora de aposentadoria por idade de trabalhador rural, tendo o INSS interposto recurso especial perante o E. STJ que conheceu o agravo extinguindo o
processo sem resolução do mérito, tendo em vista a falta de requerimento administrativo (seq.1.14).
Em análise aos autos, verifico que a parte autora postulou perante a autarquia ré a concessão do benefício em 13/01/2016, ou seja, após a extinção do processo acima mencionado.
Neste sentido, está demonstrado o primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito, consistente no fato de seu pedido já ter passado pelo crivo judicial, sendo reconhecida a procedência. Não se está aqui adiantando o mérito da presente demanda, até porque as tutelas de urgência se fundam em juízo de probabilidade e esta juíza pode, ao término da presente demanda, concluir de maneira diversa, após o cotejo das provas produzidas. Contudo, é inegável que uma decisão judicial anterior, ainda que desconstituída, serve como fundamento para amparar o pedido antecipatório, posto que reforça a verossimilhança das alegações da autora.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado pelo fato de a parte autora possuir idade avançada, além da própria natureza da presente demanda, que visa assegurar benefício previdenciário, de caráter alimentar. Desta forma, é certo que a morosidade na implementação do benefício poderá trazer graves prejuízos à requerente.
No presente caso, de uma análise sumária dos autos, verifico que os requisitos para a implementação do benefício foram demonstrados pela parte autora. Até mesmo esta Corte, no julgamento do recurso de apelação interposto pelo INSS (AC nº 0016621-79.2012.404.9999/PR), cujo relator fora o Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, confirmou a sentença de procedência citada na decisão recorrida (Evento1-PET8).
No referido acórdão, ficou especificado que a autora ao tempo do requerimento administrativo contava com mais de 55 anos; que apresentou documentos hábeis a comprovar o labor rural como bóia-fria; e que as testemunhas foram uníssonas em confirmar o exercício de atividades rurais pela agravada, na condição de segurada especial bóia-fria, tendo as depoentes trabalhado com a requerente.
Ainda, o fato de o esposo da autora receber aposentadoria por invalidez, desde 03/07/2008, no valor de R$ 937,00, competência 02/2017, não é óbice ao indeferimento do benefício, desde que (a) haja prova material contemporânea ao período de carência; e (b) reste comprovado nos autos que a remuneração decorrente do recebimento do referido benefício previdenciário não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela parte autora, ou seja, insuficiente ao seu sustento e de sua família.
Assim, neste momento processual, verifico a presença da probabilidade do direito alegado, sendo viável a concessão da tutela de urgência.
Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a existência de renda insuficiente para o sustento da família.
Por fim, quanto ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, é necessário pontuar que o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários não é fundamento bastante para obstar o deferimento ou a manutenção da tutela antecipada quando aferida a probabilidade das alegações.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8964977v3 e, se solicitado, do código CRC E3010F7B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 01/06/2017 15:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007394-28.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00043248220168160153
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VILMA DE FATIMA LANDOSKI PAULINO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 303, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021447v1 e, se solicitado, do código CRC B26F55D6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 01/06/2017 01:52 |