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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONDIÇÃO ECONÔMICA. TRF4. 5037626...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONDIÇÃO ECONÔMICA. 1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade. 3. Ausentes indícios de suficiência econômica aptos a elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo requerente, deve ser deferida a gratuidade de justiça. (TRF4, AG 5037626-86.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037626-86.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: TARCISIO WILLE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual deferida parcialmente a gratuidade de justiça, apenas quanto às custas e não com relação a eventuais ônus sucumbenciais a serem suportados pela autora. Se insurge ainda a agravante quanto à determinação de realização da justificação administrativa e a consequente suspensão do feito até que ocorra a diligência.

Sustenta o agravante, em síntese, que está desempregado desde o ano de 2015, sendo sua única renda o auxílio-acidente, em torno de meio salário mínimo. Com relação à prova determinada, afirma que deve ser considerada a documentação já acostada ao feito.

Liminarmente, foi parcialmente conhecido o recurso para deferir a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Preliminarmente, quanto à determinação de justificação administrativa, cumpre esclarecer que o artigo 1015, do CPC, estabelece que cabe agravo de instrumento de decisões que versarem sobre os temas ali enumerados.

Tratando-se de rol de caráter taxativo, impõe-se reconhecer que, doravante, não mais será cabível agravo de instrumento de decisões semelhantes à ora agravada - questão de prova. Tais provimentos, porém, não serão acobertados pela preclusão, (artigo 1.009, § 1º, do CPC), podendo ser suscitada a impugnação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

Já no tocante à tutela provisória requerida quanto ao benefício postulado, não foi objeto de análise pelo julgador originário, razão pela qual não é passível de ser submetida ao Tribunal no presente recurso.

Nesse contexto, não conheço do agravo de instrumento quanto à realização de prova determinada, bem como com relação à tutela de urgência para implantação do benefício postulado na ação originária.

Gratuidade de justiça:

Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Há possibilidade de prova em contrário, mas presume-se, na falta dela, a condição econômica afirmada pela parte.

Veja-se, a propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.

3. Na presença de sinais de riqueza, além da iniciativa da parte contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada.

(TRF 4ª Região, AI n. 0003082-36.2013.404.0000/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado unânime em 27-08-2013, D.E. 09-09-2013)

No mesmo sentido os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.

2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no Ag 957761 / RJ - Rel. Min. João Otávio de Noronha - j. 25-03-08)

PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 7.596/87. DECRETO Nº 94.664/87. PORTARIA MINISTERIAL Nº 475/87.

1 - A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição Federal. Precedentes da Corte.

2 - Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio.

3 e 4 - (omissis).

(STJ, REsp 320019/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 05/03/2002, DJU 15/04/2002)

O novo CPC, ao tempo que consagra a presunção de veracidade que advém da declaração firmada pelo autor, também acolhe a possibilidade de que esta seja infirmada por outros elementos presentes nos autos. Confira-se:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

(...)

Registro que, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto. Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, o julgador poderá afastar a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo desde que a partir dali se torne visível a suficiência econômica do autor. Em tal situação caberá ao requerente demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de ser contemplado com a gratuidade da justiça.

No caso, não há elemento apto a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo. O requerente não possui renda e sobrevive apenas com o auxílio-acidente no valor de R$ 477,00. Considerando que não há indícios de suficiência econômica, deve ser deferido o benefício na sua integralidade.

Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso e na extensão conhecida defiro a antecipação da tutela recursal.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, dar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000806409v6 e do código CRC 86dd4832.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 14:43:27


5037626-86.2018.4.04.0000
40000806409.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037626-86.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: TARCISIO WILLE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. condição econômica.

1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade.

3. Ausentes indícios de suficiência econômica aptos a elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo requerente, deve ser deferida a gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000806410v5 e do código CRC 6a7641c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 14:43:27


5037626-86.2018.4.04.0000
40000806410 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Agravo de Instrumento Nº 5037626-86.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: TARCISIO WILLE

ADVOGADO: VERÔNICA WENZEL

ADVOGADO: JAIRO SEGER

ADVOGADO: PATRICK JOSE DAMKE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 578, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

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