
Agravo de Instrumento Nº 5000947-48.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO ANTONIO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo INSS, determinando que sejam descontadas da base de cálculo dos honorários advocatícios as parcelas pagas de benefício inacumulável no período anterior à citação.
A parte agravante alega que o entendimento expresso no Tema 1050 deve ser interpretado de modo a não se aplicar a benefício inacumulável concedido antes da citação. Defende que todos os valores recebidos devem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários. Pede a concessão de efeito suspensivo.
Foi deferido o
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Controverte-se quanto à base de cálculo a ser utilizada para a cobrança dos honorários sucumbenciais.
A matéria foi julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1847860; 1847731; 1847766 e 1847848), fixando-se a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". (Tema 1050).
Do inteiro teor do referido tema (REsp nº 1847860/RS), verifica-se que a base de cálculo dos honorários advocatícios (valor da condenação) não deve sofrer redução por conta de eventuais valores pagos administrativamente após a citação. Isso porque "o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial".
No referido julgado, não se fez diferença alguma com relação à DIB do benefício pago administrativamente. Isso se depreende do julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo INSS, os quais restaram rejeitados com a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL REJEITADOS.
1. Embargos de declaração alegando omissão, sob o argumento de que não teria havido esclarecimento em relação à data que deve ser considerada para o pagamento do benefício previdenciário na via administrativa.
2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
3. Com efeito, a redação da tese, inclusive, é suficientemente clara ao estabelecer que: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
4. Por isso, quanto ao argumento relativo à data que deve ser considerada para o pagamento do benefício previdenciário na via administrativa, verifica-se a ocorrência de inovação recursal, já que sequer houve alegação acerca do tema em sede de recurso especial, sendo matéria estranha aos autos.
5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
7. Embargos de declaração da autarquia federal rejeitados.
(EDcl no REsp 1847860/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021)
Desse modo, independentemente da DIB do benefício inacumulável pago administrativamente, os honorários incidem sobre a totalidade das parcelas abrangidas pelo período da condenação, porque esse é o proveito econômico ou valor da condenação prescrito pelo art. 85, §5º, CPC, descontando-se apenas as parcelas percebidas antes a citação, estando correta a decisão agravada.
Não é outro o entendimento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. O percentual fixado a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o total da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença), sem qualquer desconto, em especial, de parcelas já pagas em razão de tutela antecipada". (TRF4, AC 5003692-11.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa. (TRF4, AG 5051847-40.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ABATIMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. 1. À conta da tese fixada no Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 2. O art. 85, §7º, reproduz, com redação mais adequada, o que está disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494, estabelecendo que não cabem honorários específicos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando não houver impugnação. 3. São devidos honorários advocatícios em favor do exequente no cumprimento de sentença quando a quantia executada é superior a sessenta salários mínimos e houve apresentação de impugnação. 4. A condenação do executado ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença não se confunde com o arbitramento em favor do exequente em razão da rejeição da impugnação, o que seria vedado em consonância com a Súmula n° 519 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5057977-12.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.(...). 3. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. 4. Os descontos de eventuais valores pagos na via administrativa ocorrem apenas para evitar pagamento em duplicidade, o que não afeta a extensão da sucumbência. 5. Entendimento que se alinha à seguinte tese firmada pelo Superior Tribunal (Tema 1050 dos recursos repetitivos): "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". 6. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5034172-30.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)
Portanto, a decisão agravada não merece reparos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.
CONCLUSÃO
Desse modo, independentemente da DIB do benefício inacumulável pago administrativamente, os honorários incidem sobre a totalidade das parcelas abrangidas pelo período da condenação, porque esse é o proveito econômico ou valor da condenação prescrito pelo art. 85, §5º, CPC, descontando-se apenas as parcelas percebidas antes a citação, estando correta a decisão agravada.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003049654v2 e do código CRC 4803d98e.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5000947-48.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO ANTONIO DA SILVA
EMENTA
agravo de instrumento. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Tema 1050.
1. A matéria foi julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1847860; 1847731; 1847766 e 1847848), fixando-se a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". (Tema 1050).
2. Desse modo, independentemente da DIB do benefício inacumulável pago administrativamente, os honorários incidem sobre a totalidade das parcelas abrangidas pelo período da condenação, porque esse é o proveito econômico ou valor da condenação prescrito pelo art. 85, §5º, CPC, descontando-se apenas as parcelas percebidas antes a citação, estando correta a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003049655v4 e do código CRC 1560ab93.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5000947-48.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: ALISSON DE PAULI (OAB PR061777)
ADVOGADO: THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 323, disponibilizada no DE de 16/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:00:59.