Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNIC...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:23:34

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. 1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado. 2. Embora denominado de semiaberto, o monitoramento eletrônico confere a tal regime os mesmo efeitos do regime aberto, na medida em que o preso adquire liberdade de locomoção suficiente para desempenhar atividades laborativas e, com isso, auferir renda para o sustento de seus dependentes. 3. O artigo 382, § 5º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 somente é aplicável aos casos de prisão domiciliar, fiscalizada por monitoramento eletrônico, em que o beneficiado permanece recluso em seu domicílio. (TRF4, AG 5007842-54.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5007842-54.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que assim dispôs:

"(...)

2. O comando judicial transitado em julgado foi claro ao garantir à exequente a manutenção do benefício de auxílio-reclusão enquanto o recluso estiver cumprindo sua pena em regime semiaberto, em razão de a prisão ter ocorrido anteriormente às alterações da Medida Provisória 871/2019.

O monitoramento eletrônico, em tal regime, não impede a concessão do benefício, conforme a jurisprudência pacificada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PASSAGEM PARA O REGIME SEMI-ABERTO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE PROVIDO.
1. É possível a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes de sentenciado que cumpra a pena em prisão domiciliar, mesmo que com o uso de tornozeleira eletrônica, desde que a passagem para o regime semi-aberto tenha ocorrido antes da Medida Provisória 871/19.
2. Os autos devem retornar à Turma de origem para readequação.
3. Incidente provido.

(TRU4, PEDILEF 5014311-14.2019.4.04.7107, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, Data da Decisão 01/12/2022)

Observe-se que a decisão transitada em julgado não estabeleceu nenhuma ressalva - estando o instituidor recluso em regime semiaberto, está garantida a manutenção do auxílio-reclusão.

O fato de haver uma única contribuição individual posteriormente à reclusão, portanto, não constitui fundamento para a não implantação do benefício.

(...)

Sustenta o INSS que ao contrário do que constou da decisão agravada, não se tratou de fundamentação genérica do acórdão, mas sim de determinação a ser seguida no caso concreto. Aduz que o fato de, ao final do acórdão, no trecho transcrito na decisão agravada, não ter sido reiterada a condicionante, não exclui a vedação de trabalho externo. Sustenta não se tratar de reformatio in pejus, pois a determinação da sentença era mais restritiva que ado acórdão, decisão na qual, como dito, foi determinada expressamente a vedação do trabalho externo, ficando demonstrado pela CEAB-DJ, que houve recolhimento de contribuição previdenciária na condição de MEI, que pressupõe exercício de atividade.

O MPF renunciou ao prazo.

Com as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foram lançados os seguintes fundamentos:

"De início, cumpre registrar que o artigo 116, § 5º, do Decreto nº 3.048/99 é expresso no sentido de o auxílio-reclusão ser devido apenas no período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

Já o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, em sua redação vigente ao tempo dos fatos, assim estabelecia:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Mostra-se, portanto, imprescindível a manutenção da efetiva condição de presidiário para fins de percepção do benefício.

No caso em apreço, a sentença reconheceu a inexistência nos autos de informação a respeito de progressão para o regime semiaberto, mas advertiu "que se a progressão tiver ocorrido em data anterior à da vigência da MP 871/2019, o benefício deverá ser concedido e mantido até que ocorra nova progressão de regime ou liberdade condicional. De outro lado, se a progressão para o regime aberto tiver ocorrido (ou ocorrer) em data posterior ao início da vigência da MP 871/2019, não será devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado a partir de tal data".

Foi o INSS condenado a "conceder o benefício de auxílio-reclusão (NB 195.049.591-1), no período de 19/03/2015 a 30/04/2015, bem como a partir da nova reclusão ocorrida em 11/02/2016".

O acórdão, ao analisar o recurso da parte autora, assegurou-lhe a manutenção do benefício em caso de progressão do regime fechado para o semiaberto, pois rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, de modo que inaplicáveis ao presente caso as alterações promovidas pela MP nº 871/19.

Melhor examinando os autos, constato através da Certidão emitida pelo Poder Judiciário que o réu cumpriu pena inicialmente em regime fechado (11/02/2016 a 21/12/2020) e atualmente em regime semiaberto com monitoração eletrônica (Evento 78-CERTANTCRIM2).

Nem se diga que o disposto no artigo 382, § 5º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 autoriza a percepção de auxílio-reclusão quando o instituidor do benefício for transferido para o regime semiaberto ainda que sob monitoração eletrônica.

Eis o teor do referido artigo no ponto que interessa à demanda:

Art. 382. Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:

(...)

§ 4º O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo (s) dependente(s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto.

§ 5º A monitoração eletrônica do instituidor do benefício de auxílio-reclusão não interfere no direito do dependente ao recebimento do benefício, uma vez que tem a função de fiscalizar o preso, desde que mantido o regime semiaberto ou a prisão domiciliar, observado o previsto no § 4º.

Em que pese haver menção a regime semiaberto no § 5º, tal disposição somente é aplicável aos casos de prisão domiciliar, fiscalizada por monitoramento eletrônico, em que o beneficiado permanece recluso em seu domicílio.

De fato, a prisão domiciliar e aquela cumprida em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica comportam distinções marcantes.

Embora denominado de semiaberto, o monitoramento eletrônico confere a tal regime os mesmo efeitos do regime aberto, na medida em que o preso adquire liberdade de locomoção suficiente para desempenhar atividades laborativas e, com isso, auferir renda para o sustento de seus dependentes.

Com efeito, a existência de vínculo empregatício durante o cumprimento da pena em regime semiaberto corrobora o entendimento acerca da possibilidade de trabalho.

Não me parece ser caso de afronta à coisa julgada, na medida em que, quando da sentença, não havia ainda progressão de regime, apenas o posicionamento sobre uma situação futura. Da mesma forma o acórdão, que estabeleceu o direito ao auxílio em função da aplicação da legislação vigente à época do encarceramento.

Assim, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e demonstrado o risco ao resultado útil do processo, há de ser deferido o efeito desejado.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."

Não se verifica razão para alterar o posicionamento adotado.

Como já explicitado pela decisão liminar, o acórdão modificou a sentença para determinar que se aplique ao benefício em tela a legislação vigente ao tempo do encarceramento, bem ainda que o benefício fosse mantido mesmo que houvesse a progressão do regime fechado para o semiaberto.

Na hipótese em tela, o segurado instituidor esteve em regime semiaberto com monitoramento eletrônico desde 21/12/2020.

Ocorre que o monitoramento eletrônico só não interfere no direito do dependente ao recebimento do auxílio-reclusão se for caso de prisão domiciliar. Nos casos de regime semiaberto harmonizado com o monitoramento eletrônico, aquele está sendo cumprido em sua forma branda, permitindo ao apenado se locomover e laborar, o que torna legítima a cessação do benefício. Corrobora essa possibilidade de exercer atividade laboral, o fato de constar do CNIS do segurado uma contribuição como CI vertida ao RGPS, na competência 02/2021.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004649585v3 e do código CRC e7d8c138.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/9/2024, às 18:9:22


5007842-54.2024.4.04.0000
40004649585.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:23:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5007842-54.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.

1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.

2. Embora denominado de semiaberto, o monitoramento eletrônico confere a tal regime os mesmo efeitos do regime aberto, na medida em que o preso adquire liberdade de locomoção suficiente para desempenhar atividades laborativas e, com isso, auferir renda para o sustento de seus dependentes.

3. O artigo 382, § 5º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 somente é aplicável aos casos de prisão domiciliar, fiscalizada por monitoramento eletrônico, em que o beneficiado permanece recluso em seu domicílio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004649586v3 e do código CRC 60003aff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/9/2024, às 18:9:22


5007842-54.2024.4.04.0000
40004649586 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:23:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007842-54.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:23:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!