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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 5013043-08.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:20:16

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e cuja renda mensal fosse igual ou inferior ao limite legal. 2. Demonstrado documentalmente que o apenado estava trabalhando à época da prisão, não há falar em perda da qualidade de segurado, e sendo certo que seu último salário, conforme consulta ao CNIS, tinha valor inferior ao limite estabelecido pela legislação então vigente, bem como que os requerentes são seus dependentes, impõe-se a concessão da medida antecipatória da tutela, garantindo-se a subsistência dos demandantes durante o período de recolhimento à prisão do instituidor. (TRF4, AG 5013043-08.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013043-08.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ADRIAN TABORDA RUPOLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
ADRIELY TABORDA RUPOLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
JULIANA DE FATIMA CORREIA TABORDA (Pais)
ADVOGADO
:
ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e cuja renda mensal fosse igual ou inferior ao limite legal.
2. Demonstrado documentalmente que o apenado estava trabalhando à época da prisão, não há falar em perda da qualidade de segurado, e sendo certo que seu último salário, conforme consulta ao CNIS, tinha valor inferior ao limite estabelecido pela legislação então vigente, bem como que os requerentes são seus dependentes, impõe-se a concessão da medida antecipatória da tutela, garantindo-se a subsistência dos demandantes durante o período de recolhimento à prisão do instituidor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8310197v7 e, se solicitado, do código CRC ADE736C3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 23/06/2016 14:04




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013043-08.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ADRIAN TABORDA RUPOLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
ADRIELY TABORDA RUPOLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
JULIANA DE FATIMA CORREIA TABORDA (Pais)
ADVOGADO
:
ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação previdenciária que busca a concessão de auxílio-reclusão.
Nas razões recursais alegam os recorrentes, Adrian de 05 anos e Adriely de 01 ano, representados em juízo por sua mãe, que estão presentes os requisitos à antecipação de tutela conforme comprova a documentação acostada. Afirmam que existe risco de dano à subsistência, uma vez que a mãe encontra-se desempregada e o pai recolhido no Presídio Municipal de Sarandi. Pugnam pela antecipação da tutela recursal.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
O MPF se manifestou pelo provimento do recurso.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Assiste razão aos agravantes.
A concessão do auxílio-reclusão depende, em síntese, do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão; 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso; e 4º) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado na Portaria MPAS vigente na data do recolhimento.
Com relação ao valor da renda do segurado, de acordo com o estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/1998, este foi atualizado de acordo com a seguinte legislação:
1) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
2) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
3) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
4) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
5) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
6) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
7) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
8) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
9) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
10) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
11) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
12) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
13) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
14) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
15) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
16) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
17) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
18) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
No caso dos autos, o pai dos requerentes foi recolhido ao presídio em 29/05/2015 (Evento 1 - PROCADM34).
Não há controvérsia quanto à dependência dos autores, filhos menores do segurado. Igualmente não se discute a qualidade de segurado do autor, que, conforme dados do CNIS, gozou de auxílio-doença até 04/02/2014, ficou um período desempregado, mas iniciou novo contrato de trabalho em 25/05/2015, o qual estava ativo no momento da prisão.
A negativa do INSS para concessão do benefício se deu em face do valor do último salário de contribuição, que seria superior ao previsto na legislação.
Com efeito, analisando a CTPS do segurado, tem-se que o contrato de trabalho firmado teria como remuneração o montante de R$ 1.100,00 ( Um mil e cem reais) por mês. Sob esta ótica, estaria acima do previsto pela Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015, vigente à época da prisão, que é de R$ 1.089,72.
Ocorre que, mediante o exame dos documentos acostados conjugados à consulta ao CNIS, vê-se que o segurado foi preso quatro dias após o início do vínculo empregatício em questão. Por essa razão, conforme consta no próprio relatório do CNIS, a última remuneração recebida foi no valor de R$ 256,67 (duzentos e cinqüenta e seis reais, sessenta e sete centavos), acrescida de R$ 186,75 (cento e oitenta e seis reais, setenta e cinco centavos) no mês seguinte (06/2015), quando já se encontrava preso, possivelmente em razão de direitos rescisórios. Não resta dúvida de que a última remuneração recebida pelo preso foi de R$ 256,67. Esta a quantia que efetivamente recebeu naquele curto período de labor, sendo que nos meses anteriores encontrava-se desempregado.
Nessas condições, é devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, que se encontra preso em regime fechado.
Em face do exposto, defiro a antecipação de tutela requerida, para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Comunique-se o Juízo.
Intime-se, sendo o agravado nos termos do artigo 1019, inciso II do CPC.
Vista ao MPF para parecer.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8310196v4 e, se solicitado, do código CRC 50E15544.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 23/06/2016 14:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013043-08.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00006138920168210069
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
ADRIAN TABORDA RUPOLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
ADRIELY TABORDA RUPOLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
JULIANA DE FATIMA CORREIA TABORDA (Pais)
ADVOGADO
:
ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 760, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404196v1 e, se solicitado, do código CRC 82F9EAFA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/06/2016 10:18




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