AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026663-87.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OLI SOARES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Ainda que existentes laudos concluindo pela inexistência de incapacidade laboral do autor, indispensável que se aguarde um e exame aprofundado e contextualizado da cognição exauriente no feito originário, pois o médico perito constatou que o autor, operador de máquinas, contando com 56 anos de idade (25/02/1960), tem sérios problemas psiquiátricos, tais como "transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão; transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool, atualmente em uso; transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas, atualmente em uso; também é portador de dislipidemia, e hipertensão arterial."
2. Como o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos contextuais, prevalece a conclusão de que persiste a situação de incapacidade que fundamentou a concessão do auxílio-doença pelo aresto proferido no AI nº 5036171-91.2015.4.04.0000/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8494383v4 e, se solicitado, do código CRC 9BBEC262. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026663-87.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OLI SOARES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da tutela provisória antecipatória, em ação postulando a concessão de auxílio-doença.
Sustenta o agravante (INSS) que após ter sido concedida a medida liminar, foram juntados dois laudos periciais (eventos 46 e 77) atestando a capacidade laboral do autor.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A tutela de provisória antecipatória inaudita altera parte pode ser deferida quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório.
No caso em tela, considero, ainda que existentes laudos concluindo pela inexistência de incapacidade laboral do autor, indispensável que se aguarde um exame aprofundado e contextualizado da cognição exauriente no feito originário.
Com efeito, verifica-se que o médico perito do laudo do evento 77 constata que o autor, operador de máquinas, contando com 56 anos de idade (25/02/1960), tem sérios problemas psiquiátricos, tais como "transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão; transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool, atualmente em uso; transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas, atualmente em uso. O Autor também é portador de dislipidemia, e hipertensão arterial."
Como é cediço, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos contextuais. Não me parece que o demandante, com idade relativamente avançada, esteja na plenitude de sua capacidade para o exercício da sua ocupação habitual (operador de máquinas); outrossim, dada a sua baixa escolaridade, não é fácil sua recolocação no mercado de trabalho noutra atividade de menor risco.
Nesta perspectiva, a mim me parece que persiste a situação de incapacidade que fundamentou a concessão do auxílio-doença pelo aresto proferido no AI nº 5036171-91.2015.4.04.0000/RS, em que, no meu voto condutor assentei, verbis:
"O agravante, tendo como instrução o 1º grau incompleto, ajudante de obra e operador de máquina, atualmente com 55 anos de idade (25/02/1960), submeteu-se já ao exame pericial por médico psiquiatra nomeado pelo D. Julgador Singular.
Juntou aos autos originários o comprovante de ter recebido auxílio-doença de 06/06/2006 a 17/06/2013/ negado em 01/12/2014; atestados e laudos psiquiátricos (atestado de 08.08.2014 - F31.4 + F10; atestado de 06.09.2013 - F31.4 + F10; atestado de 13.06.2013 - F31.4 + F10; atestado de 12.03.2013 - F31.4 + F10; atestado de 07.01.2013 - F31.4 + F10); internações psiquiátricas no Hospital São Francisco de 2010 a 2011.
O perito judicial fez o seguinte diagnóstico:
'De acordo com os critérios da Classificação dos Transtornos Mentais e de Comportamento do CID-10 (Classificação Internacional de Doenças, 10ª Revisão), da Organização Mundial de Saúde (OMS), o exame psiquiátrico do (a) autor (a), associado aos demais dados coletados, indica no momento: F19.24 - Transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas, atualmente em uso: Maconha e Cocaína. O autor é usuário de maconha, cocaína. Está em uso.
F10.24 - Transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool, atualmente em uso.
O autor fazia uso abusivo de álcool há vários anos e encontra-se em uso.
F31.7 Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão.
O transtorno afetivo bipolar é caracterizado fundamentalmente por episódios (pelo menos dois) no qual o humor ou afeto e os níveis de atividade do paciente
estão significativamente perturbados. Esta alteração consiste em algumas situações de elevação do humor, aumento de energia e atividade (mania e hipomania) alternadas com outras com uma diminuição do humor e energia e atividade (depressão). A recuperação entre os episódios é geralmente completa.
Os episódios iniciam abruptamente e duram aproximadamente entre 2 semanas e 4 meses e podem ocorrer em qualquer idade. A freqüência dos episódios e o padrão de remissões e recaídas são variáveis, ainda que as remissões tendam a
tornarem-se mais breves com o passar do tempo e mais comuns e de maiorduração depois da meia-idade.
O quadro atual encontra-se compensado e os sintomas em remissão.
13 - Comentários Médico-Legais
O autor apresenta quadro de Dependência Química e d e álcool associado ao Transtorno Afetivo Bipolar atualmente em remição.
Última consulta ao psiquiatra em 08/2014.
Uso de álcool e drogas atualmente de forma esporádica.
Observou-se incongruência e contradições entre o autor e a acompanhante.
(....)
15 - Respostas aos quesitos do Juízo
a) Idade, peso, altura, nível de escolaridade da pa
rte autora; 55 anos, 80 kg, 1,60 , 1º grau incompleto.
b) Indicação da última atividade por ela desenvolvida;
Operador de máquina.
c) A parte autora é portadora de alguma moléstia?
Sim vide descrição no laudo.
d) Em caso positivo, qual é a doença (Código CID-10) e como se manifesta?
Os dados indicam que o diagnóstico, no momento, é F31.7 Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão, F10.24 - Transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool, atualmente em uso e F19.24 - Transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas, atualmente em uso.
Vide descrição no laudo.
e) Essa moléstia a incapacita para o exercício de sua atividade profissional?
Não.
f) Essa incapacidade é temporária, sujeita a eventual recuperação, ou é definitiva?
Quesito prejudicado.
g) No caso de haver possibilidade de recuperação, restarão seqüelas capazes de dificultar o exercício da atividade habitual da par te autora? Em que grau?
Não há evidencias de sequelas incapacitantes.
h) Submetida a tratamento médico ambulatorial ou cirúrgico, existe possibilidade de a parte autora voltar a ter condições para o exercício de sua atividade habitual?
Sim.
i) A enfermidade apresentada é de tal monta que impede a parte autora de exercer qualquer atividade laborativa?
Quesito prejudicado.
j) No caso de atestada a incapacidade laborativa, diga o Senhor Perito, se possível, as datas de início da enfermidade e da incapacidade?
Quesito prejudicado.
k) É possível precisar qual a época a que remonta a incapacidade do(a) autor(a)? E na data da entrada do requerimento administrativo?
Quesito prejudicado.
l) Existe possibilidade de retorno da parte autora à atividade laborativa e de reinserção no mercado de trabalho, mediante reabilitação profissional em atividade diversa da que desempenhava, tendo em vista sua idade, seu grau de instrução, o histórico profissional e o grau de incapacidade em função da moléstia de que padece?
Quesito prejudicado.
m) A parte autora necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades cotidianas (alimentação, higiene, locomoção)? Qual o comprometimento sofrido pelo autor em sua rotina e hábitos?
Não.
n) A parte autora faz uso de medicamentos? Quais?
Sim foram citados no laudo.
o) Diga o Senhor Perito em que exames se baseou par a formular o laudo pericial?
Nas provas documentais e no exame pericial psiquiátrico.
p) Outros esclarecimentos que o(a) Sr(a). Perito(a) entender pertinentes.
Nada mais a acrescentar.'
Num contexto instrutório-pericial assim, tenho que, muito embora o laudo pericial afirme que não há incapacidade para o trabalho, é categórico no sentido de afirmar que o autor, uma vez submetido a tratamento médico ambulatorial tem a possibilidade de voltar a ter condições para o exercício de sua atividade habitual.
Ressalte-se, nos termos do artigo 436, do Código de Processo Civil o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Demais, o destinatário da prova é o magistrado e, nesta condição, pode, caso não lhe parecer suficientemente esclarecidos os fatos, determinar a realização de nova perícia, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício, ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
Ao que parece, não existe, neste momento, possibilidade de retorno do agravante à atividade laborativa habitual, tendo em vista a sua idade, seu grau de instrução, o histórico profissional e o grau de incapacidade em função da moléstia de que padece.
Nesta perspectiva, tem aplicação tranqüila o princípio in dubio pro misero, até que uma avaliação cabal e definitiva, do ponto de vista instrutório-probatório, constate a real condição de saúde do agravante.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento."
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026663-87.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50421438220154047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OLI SOARES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 491, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548722v1 e, se solicitado, do código CRC B48AFA54. | |
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