AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033967-06.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | PAULO HENRIQUE GABERT PEREIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033967-06.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | PAULO HENRIQUE GABERT PEREIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO HENRIQUE GABERT PEREIRA contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, verbis:
"Vistos. Defiro a AJG ao requerente. O julgamento da demanda passa necessariamente por perícia idônea, feita por quem não detenha vínculo com quaisquer das partes, sendo que, neste momento, contrária à alegação da autora, há laudo pericial realizado pelo demandado que dá conta de ausência de incapacidade da requerente, possuindo este presunção de veracidade enquanto não afastada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Desde já determino a realização de perícia e para tanto nomeie-se perito traumatologista. De acordo com o disposto no art. 3° da Resolução n.º 541/07 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários do Perito em R$ 400,00, devendo o mesmo ser intimado para dizer se aceita o encargo. Em caso de concordância, o pagamento deverá ser requisitado à Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, após o decurso do prazo de manifestação das partes sobre o laudo. Outrossim, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, conforme previsão do artigo 465 e parágrafos do NCPC. Após, ao Perito para elaborar e entregar o laudo, no prazo de 30 dias, intimando-se as partes deste. Cite-se e intime-se a parte ré para que acoste, na íntegra, o procedimento administrativo da autora. Fica desde já advertida a parte autora que, caso não compareça à perícia, embora intimada, será reputada a desistência na prova. Por fim, deixo de designar audiência do art. 334, do NCPC, diante de manifestação expressa do demandado de que não irá compor a lide antes do contraditório, nos termos do ofício nº. 150/2016. Diligências legais."
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que o agravante é portador da seguinte enfermidade: FRATURA DE VERTEBRA LOMBAR (CID 10: 532.0) e OSTEPOROSE (CID 10: M85.8). Diz que apresenta ainda, dor lombar crônica (CID 10: M54.5), estando em tratamento e fazendo uso contínuo de medicamentos, entre outros, sem melhora satisfativa, o que demanda impossibilidade laboral, necessidade de tratamento continuado e permanente. Assim, dado este conjunto, a continuidade de seu labor regular, independente, é improvável, por isso conclui-se que incapacidade permanentemente para o exercício de trabalho que garanta o seu sustento. Os atestados e exames médicos que acompanham a inicial, e que oram instruem o presente agravo, revelam que o agravante está seriamente doente, até porque os atestados indicam que o segurado vem acometido por tais doenças a longo período e sem melhora. Considerando a natureza das restrições apontadas pelos experts que possuem as mesmas formações profissionais dos peritos do INSS, inclusive tendo constatado a impossibilidade de realizar a atividade que lhe garante o sustento em mais de uma oportunidade, é difícil convencer-se que o agravante possui plena capacidade de desenvolver o seu labor diário, de forma normal, e que lhe garanta o sustento de forma independente. Enfatiza que juntou aos autos laudos médico e exames (fl. 25/45 autos) relatando que não tem condições de exercer o seu labor por tempo indeterminado devido a doença que lhe afeta, restando assim, notória a incapacidade que acomete o agravante. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...) O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável o deferimento da pretendida tutela, justamente pela ausência de demonstração plausível da probabilidade de provimento do recurso.
Examinando os autos, verifico que o autor /agravante anexou aos autos de origem, 5 (cinco) atestados médicos, os quais são coincidentes no sentido de apontar a existência de fratura de vertebra lombar (cid 10: 532.0) e osteporose (CID 10: M85.8).
Todavia, tais atestados, embora recentes, são anteriores à perícia realizada pelo INSS (em 12/06/2017) que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral (Evento 1, AGRAVO 3, PG. 24) (grifo deste relator).
Neste percorrer, sendo o atestado mais recente contemporâneo ao indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício, o conjunto probatório colacionado ao autos é insuficiente, por ora, para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS, que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que o deferimento da tutela, no caso em apreço, parece medida precipitada.
Indefiro, portanto, o pedido de antecipação de tutela (CPC, artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I)."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033967-06.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011359820178210096
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | PAULO HENRIQUE GABERT PEREIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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