AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045154-11.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ARSENIA CLAUDETE BOTTKER |
ADVOGADO | : | CRISTIANE GREGORY KLAFKE |
: | DAIANA FRANCIELE DANIEL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual os atestados médicos acostados à exordial são atuais (do mês de julho/2017) e atestam que a autora permanece com os sintomas da moléstia psiquiátrica que enfrenta, inobstante tenha o INSS entendido de forma diversa, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), como bem observado na decisão agravada.
2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045154-11.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a tutela provisória, em favor da parte autora, nos seguintes termos:
"Os atestados médicos anexados á exordial, firmados pelos médicos Dr. Roberto Ortiz e Dr Paulo Roberto de Almeida comprovam, pelo menos por ora, o relatado pela parte autora de que, de fato, está incapacitada para o trabalho, por tempo indeterminado. Desta forma, tenho que o deferimento do pedido da tutela de urgência é medida que se impõe"
O INSS alega, em síntese que, no presente caso, a doença não impede a autora de exercer suas atividades laborais, conforme comprova-se com o CNIS haja vista que a ora agravada continua a exercer sua atividade laborativa, na medida em que está com vínculo empregatício em aberto e com contribuições mensais até o mês de julho de 2017, ou seja, posterior a data que se diz incapacitada. Desse modo, não pode ser concedido qualquer benefício previdenciário por incapacidade em favor da autora, visto que o mal incapacitante que o acomete é anterior a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Diz que, estando presentes a plausibilidade do direito e o periculum in mora em favor da autarquia previdenciária deve ser atribuído ao presente agravo de instrumento o efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, a fim de suspender a decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim decidi: verbis:
" O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Com efeito, analisando o caso concreto, entendo que a razão está com o Juízo de primeiro grau, pois os atestados médicos acostados à exordial são atuais (do mês de julho/2017) e atestam que a autora permanece com os sintomas da moléstia psiquiátrica que enfrenta, inobstante tenha o INSS entendido de forma diversa, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), como bem observado na decisão agravada.
Em relação ao argumento de que o mal incapacitante que acomete a autora é anterior a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tenho que constitui tema que só pode ser aferido após a prévia oitiva da parte agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045154-11.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00017688520178210104
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ARSENIA CLAUDETE BOTTKER |
ADVOGADO | : | CRISTIANE GREGORY KLAFKE |
: | DAIANA FRANCIELE DANIEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211419v1 e, se solicitado, do código CRC 2826815. | |
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