AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042547-25.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA LEONTINA DE RAMOS GRAMIN |
ADVOGADO | : | Roberto Pieta |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora juntou um atestado médico aos autos, cujo conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
2. O laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista (psiquiatra) o que lhe atribui forte credibilidade.
3. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185381v3 e, se solicitado, do código CRC D11C1D4F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042547-25.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | Roberto Pieta |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, em sede de cumprimento de sentença, contra decisão proferida nos seguintes termos:
"Considerando que o valor atribuído à causa somente é utilizado por ocasião do ajuizamento, pela dificuldade de apurar o valor real a ser alcançado ao final do processo, que tem por objeto o recebimento de prestações vencidas e vincendas, com fundamento no Artigo 292, § 3º, do NCPC, corrijo o valor da causa, de acordo com o valor efetivamente alcançado ao final da demanda, conforme demonstrativo de cálculo carreado em movimento retro (ev. 124.2). Anotações necessárias. 1.1. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas e taxa do processo de conhecimento. Intime-se."
Sustentou a parte agravante (INSS) que o art. 292, § 3º, do CPC admite expressamente a correção de ofício do valor da causa pelo juiz. Diz que o dispositivo não estabelece limite temporal ao exercício desde poder-dever, mas, não obstante, deve-se entender que a alteração do valor da causa de ofício somente poderá ocorrer até o saneamento do processo (momento destinado para a correção de irregularidades e nulidades processuais), ficando preclusa para o juiz a partir de então. Diz que no Estado do Paraná, as custas devem ser calculadas sobre o valor atribuído à causa, podendo o valor da condenação final servir de base de cálculo apenas para as custas do processo executivo. Requer a atribuição do efeito suspensivo para que as custas sejam calculadas com base no valor dado originariamente à causa.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim deliberei:
"A norma que dispõe a respeito do cálculo das custas processuais, no Estado do Paraná, é a Lei nº 6.149/70, alterada pela Lei Estadual n.º 18.414 de 29 de dezembro de 2014.
Na Tabela IX, que trata das custas devidas aos Escrivães do Cível, Família e da Fazenda, a Nota nº 3 dispõe, in verbis:
Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do CPC.
O procedimento de chancelar a cobrança das custas do processo de conhecimento tendo por base o valor de execução (valor da condenação), fere o princípio da isonomia (artigos 5º, caput, da Constituição Federal/88, e 139, inciso I, do Código de Processo Civil), pois exige do réu o pagamento de um valor maior do que o que seria cobrado do autor, caso pagasse as custas de distribuição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ESTADO DO PARANÁ. CUSTAS PROCESSUAIS. CÁLCULO DO QUANTUM SOBRE O VALOR DA CAUSA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (CONDENAÇÃO FINAL). 1. O STF sufragou o entendimento segundo o qual é concorrente a competência da União e dos Estados para legislar a respeito de custas processuais, cabendo ao ente descentralizado, à falta de normas gerais, exercer a competência legislativa plena, a fim de atender as suas peculiaridades. 2. No Estado do Paraná, a norma que dispõe a respeito do cálculo das custas processuais é a Lei nº 6.149/70, alterada pela Lei nº 13.611/02. Na Tabela IX, que trata das custas devidas aos "Escrivães do Cível, Família e da Fazenda", a Nota nº 3 dispõe, verbis: "Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do CPC". 3. Nesse diapasão, afigura-se equivocado o cálculo das custas referentes ao processo de conhecimento tendo por base o valor da condenação. Tal procedimento malfere, além do próprio Regimento de Custas, aprovado por lei estadual, a sistemática legal do pagamento de despesas processuais indicada no Código de Processo Civil. Com efeito, em seu art. 19, caput, o CPC dispõe que, ressalvada a hipótese de concessão do benefício da "justiça gratuita", cabe às partes o recolhimento antecipado das custas "desde o início até sentença final". E reforça, no § 1º do art. 19, que "o pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.". 4. A regra, pois, é o pagamento antecipado das custas; as exceções são a isenção, por exemplo, dos beneficiados pela assistência judiciária gratuita, ou a possibilidade de pagamento ao final do processo, pelo vencido. 5. Hipoteticamente, caso não deferida a gratuidade, o autor teria que, já na distribuição do processo, arcar com as custas, tendo por base o valor dado à causa. Julgada procedente a ação, o valor adiantado pelo autor deveria ser objeto de pagamento pelo réu. Ocorre que, in casu, nenhuma quantia foi adiantada na distribuição, por ser a parte autora beneficiada pela assistência judiciária gratuita, sendo o INSS cobrado, agora, em razão de sua sucumbência. 6. O procedimento adotado pelo Juízo a quo, de chancelar a cobrança das custas do processo de conhecimento tendo por base o valor de execução (valor da condenação), portanto, também vulnera o princípio da isonomia (arts. 5º, caput, da CF/88, e 125, I, do CPC), exigindo do réu o pagamento de um valor maior do que seria cobrado do autor, caso pagasse as custas de distribuição. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006043-13.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2015, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. A base de cálculo relativa às custas processuais deve ser o valor atribuído à causa, no processo de conhecimento, devidamente atualizado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000029-76.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 06/04/2015)
Nesta linha de raciocínio, é impositivo dar razão ao INSS.
Defiro, portanto, o pedido de agregação do efeito suspensivo ao presente recurso.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042547-25.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00019389620138160149
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA LEONTINA DE RAMOS GRAMIN |
ADVOGADO | : | Roberto Pieta |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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