Agravo de Instrumento Nº 5004082-44.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ANTONINHO CAPPELLARO |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. NÃO-CONHECIMENTO.
O ato judicial (praticado em 03/11/2016) impugnado pelo agravante nada decidiu sobre o pedido de tutela de urgência antecipatória, cingindo-se apenas a nomear perito substituto, pelo que tem incidência à espécie o disposto no art. 932, III, do CPC ("que não tenha impugnado específicamente os fundamentos da decisão recorrida."), não devendo ser conhecido o agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5004082-44.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ANTONINHO CAPPELLARO |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nomeou substituto ao perito que declinou desta condição em ação previdenciária postulando benefício por incapacidade.
Sustenta o agravante que os documentos comprovam que está incapacitado para suas atividades habituais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nota-se que o ato judicial (praticado em 03/11/2016 - evento 1-AGRAVO6) impugnado pelo agravante (nada decidiu sobre o pedido de tutela de urgência antecipatória, cingindo-se apenas a nomear como perito substituto o médico HENRIQUE RODRIGUES ROSITO, fixando os honorários periciais e apresentando os quesitos.
A decisão que se manifestou sobre a tutela de urgência foi proferida em 29/04/2016, da qual o agravante foi intimado em 23 de junho de 2016 (evento 1 - AGRAVO3).
Tem incidência, pois, à espécie o disposto no art. 932, III, do CPC ("que não tenha impugnado específicamente os fundamentos da decisão recorrida.")
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
Agravo de Instrumento Nº 5004082-44.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00018197420168210058
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | ANTONINHO CAPPELLARO |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 951, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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