AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015968-74.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | IVONE PEREIRA QUINTINO |
ADVOGADO | : | MARCOS ANTONIO FAROFA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POR NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. JUSTIFICATIVA. RESTABELECIMENTO.
Embora a autora tenha deixado de comparecer ao exame pericial, dado que a ação foi ajuizada na Comarca de Canela/RS, ao passo que a perícia foi marcada para Canoas/RS, o atestado atualizado, o resultado dos exames laboratoriais e o receituário medicamentoso juntados aos autos dão conta da persistência dos problemas relacionados com o AVC por ela sofrido em 2009, estando atualmente com 66 anos, devendo ser restabelecida a antecipação da tutela deferida em maio de 2011, pois os ainda persistem os problemas que fundamentaram o seu deferimento para a concessão do auxílio-doença cessado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015968-74.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | IVONE PEREIRA QUINTINO |
ADVOGADO | : | MARCOS ANTONIO FAROFA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, revogou a antecipação da tutela tendo em vista o não-comparecimento da autora à perícia médica.
Assevera a agravante que sua incapacidade ainda persiste, não possuindo condições de desenvolver sua atividade habitual, em decorrência de seqüelas de um AVC.
Deferida a antecipação da pretensão recursal para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 15 dias.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No caso em foco, sendo a decisão agravada posterior a 18/03/2016, data de entrada em vigor atual Código de Processo Civil, o presente agravo de instrumento deve ser examinado sob os auspícios daquele novel diploma legistativo.
No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 295, in fine, do CPC, "a tutela de provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Na hipótese em liça, diviso a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela demandante, ora agravante. Com efeito, embora ela tenha deixado de comparecer ao exame pericial (anote-se que a ação foi ajuizada na Comarca de Canela/RS, e a perícia foi marcada para Canoas/RS), o atestado atualizado juntado, mais o resultado dos exames laboratoriais e o receituário medicamentoso, dão conta da persistência dos problemas relacionados com o AVC sofrido em 2009, estando agora a autora com 66 anos - nasceu em 10/10/1949 - (a antecipação da tutela foi deferida em maio de 2011).
Assim, tem-se que os problemas que fundamentaram a concessão do auxílio-doença cessado parecem ainda persistirem, não se tendo notícia de que foram resolvidos, a ponto de a agravante ter recobrado a sua capacidade laborativa.
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Deixo consignado, por pertinente, que a agravante deve colaborar comparecendo à perícia médica, mas também devem ser levadas em consideração pelo MM. Juízo a quo as suas dificuldades de deambulação, sendo de bom alvitre e curial que seja nomeado um perito da Comarca em que tramita a ação originária, ou nas proximidades.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015968-74.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00026262420118210041
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | IVONE PEREIRA QUINTINO |
ADVOGADO | : | MARCOS ANTONIO FAROFA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 583, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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