AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035578-28.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TEREZA DIAS GUIMARAES |
ADVOGADO | : | ELESIO ROBERTO DA SILVA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
Havendo nos autos originários documentação recente dando conta de que a autora (agricultora, atualmente com 62 anos de idade - 10/03/1954) ainda padece (gozou de auxílio-doença até fevereiro de 2015) de graves problemas cardiológicos e ortopédicos, deve ser mantida a decisão agravada, que deferiu a tutela provisória, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8621397v4 e, se solicitado, do código CRC BCAF1EDE. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035578-28.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | ELESIO ROBERTO DA SILVA |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, não estar demonstrada a incapacidade da parte autora, sendo necessária a realização de prova pericial.
Indeferido o efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada, pois há nos autos originários documentação recente dando conta de que a autora (agricultora, atualmente com 62 anos de idade - 10/03/1954) ainda padece (gozou de auxílio-doença até fevereiro de 2015) de graves problemas cardiológicos e ortopédicos.
Trata-se de uma situação envolvendo patologias que causam fortes dores incapacitantes, sendo recomendada a maior prudência e cautela possíveis para proteger a doente das sorrateiras e nefastas consequências.
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos a seguir transcritos, verbis:
Vistos. 1. Recebo a inicial. 2. Defiro a gratuidade judiciária e a tramitação preferencial. 3. TERESA DIAS GUIMARÃES ajuizou ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que: (I) é portadora de quadro de cardiopatia hipertensiva, diabetes e doença articular degenerativa (artrose na coluna lombar, na região fêmuro-tibial e nos joelhos, estando, por este motivo, incapacitada para o trabalho; (II) encaminhou benefício previdenciário de auxílio-doença, tendo este sido deferido até o mês de fevereiro de 2015; (III) recentemente, o médico que lhe atendeu, afirmou que está totalmente incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado, no entanto, o benefício não foi prorrogado pela autarquia previdenciária, que indeferiu o seu benefício; (IV) faz jus ao benefício de auxílio-doença, em razão da sua incapacidade laborativa. Postulou o deferimento da tutela antecipada, a fim de ver concedido o benefício de auxílio-doença, com a sua transformação, ao final, em aposentadoria por invalidez. Juntou documentos (fls. 13/53). É o breve relato. Decido. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência (artigo 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a existência de incapacidade do segurado para o trabalho. Com efeito, há nos autos atestados médicos particulares que indicam a incapacidade da parte autora para o trabalho. Nesse contexto, entendo ser cabível a tutela provisória, in casu, uma vez que a autora, conforme relatado na inicial e consoante os documentos que instruem o feito, está incapacitada por tempo indeterminado para a realização de suas atividades laborais. Insta referir, ainda, que vieram aos autos atestados médicos atuais, datados de julho do corrente ano, os quais, em tese, ensejam a probabilidade do direito alegado (fls. 37/38). Não se desconsidera, outrossim, o fato de que se trata de pleito de prorrogação de benefício e de que a parte autora conta com 62 anos de idade, sendo pouco provável que, com o mercado de trabalho atual, consiga obter seu sustento com atividade que não exija esforços físicos incompatíveis com sua condição clínica. Sinale-se que, ainda que a prova não seja contundente e conclusiva no sentido da incapacidade, há que se considerar que, nesta fase processual, tal não é a exigência legal, até porque, se assim não fosse, de nada adiantaria garantir-se, em tese, a tutela provisória, pois se estaria a exigir prova para o próprio julgamento em definitivo da lide, o que não é o caso. Quanto ao risco de dano, de igual forma está ele presente, uma vez que se trata de verba alimentar e que os atestados e exames demonstram a atualidade do quadro de saúde da parte autora. Ademais, conforme entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região, havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero": AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES. 1. Foram juntados aos autos atestados médicos particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária. 2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero". (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo: 0003954-51.2013.404.0000 - UF: RS - Data da Decisão: 03/09/2013 - Orgão Julgador: QUINTA TURMA) (grifo nosso) Portanto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e determino seja oficiado ao INSS para que implante o benefício de auxílio-doença à requerente. Oficie-se ao INSS, com urgência.
(.....)."
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035578-28.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022544720168210123
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TEREZA DIAS GUIMARAES |
ADVOGADO | : | ELESIO ROBERTO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 769, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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