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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTUL...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:04:46

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO . INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. Não havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), incabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença. (TRF4, AG 5018110-51.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/12/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018110-51.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
MARIZETE CASTIONI
ADVOGADO
:
DANIEL CARLOS TOMIELLO
:
GELSON TOMIELLO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO . INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
Não havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), incabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8606519v3 e, se solicitado, do código CRC ED1139F2.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 30/11/2016 19:10




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018110-51.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
MARIZETE CASTIONI
ADVOGADO
:
DANIEL CARLOS TOMIELLO
:
GELSON TOMIELLO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Palmitos/SC que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por entender indispensável a realização de prova técnica (evento 1, ANEXO2, p. 24-25).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação da tutela recursal.
No evento 21, o INSS informa a realização de perícia judicial cujo parecer indicou a inexistência de incapacidade laboral da segurada. Postula assim a revogação da tutela antecipada.
Da respectiva petição e documentos deu-se vista à Agravante.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
''(...)
É o breve relato. Decido.
''Trata-se de segurada com 38 anos de idade, que alega incapacidade em face de doença ortopédica.
A agravante teve concedido auxílio-doença na esfera administrativa no período de 28/07/15 a 26/10/15, sendo que o novo pedido realizado em 26/02/16 foi indeferido por não constatação de incapacidade.
Todavia, conforme exames e atestados médicos, sendo o último contemporâneo ao indeferimento (23/02/2016), a autora necessita ficar afastada do trabalho por 180 dias em razão de hérnia discal volumosa migrada com estenose de canal raquiano, com indicação cirúrgica, sendo referida pelo médico "situação social de risco" (evento 1, ANEXO2, p. 16).
Desse modo, resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente.
Quanto à urgência na obtenção da tutela, verifico igualmente motivo que a justifica, visto que, cessado o auxílio-doença, está a parte autora desprovida de fonte de sustento, sendo a concessão do benefício somente ao final do processo potencialmente danosa.
Por conseguinte, deve ser determinada a concessão do benefício no prazo de 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo da origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.''
Contudo, realizada perícia médica, o respectivo parecer foi emitido no sentido da inexistência de incapacidade laboral, a exemplo do trecho a seguir transcrito:
"I) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
1) Idade da parte autora?
R. 38 anos.
2) Profissão/ocupação atual?
R. Diarista (atualmente, desempregada).
3) A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)?
R. Informa doenças descritas pelos CIDs M 48.0 (estenose da coluna vertebral) e M 54.1 (radiculopatia).
4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora?
R. Não. Doenças estão compensadas e não incapacitam periciada ao labor. Aparenta idade compatível com cronológica, bom estado geral, sinais vitais estáveis, marcha por seus próprios meios e sem auxilio de aparelhos, inexistem contraturas musculares paravertebrais, preserva trofismos e forças musculares inerentes e compatíveis à sua faixa etária, sexo e exigências profissionais, amplitude de movimentos dentro dos padrões normais em membros superiores, tronco, quadris e membros inferiores, testes neuro-ortopédicos negativos, reflexos tendinosos bilaterais, sinais do exame clínico que independem da vontade da autora presentes e simétricos refletem ausência de doenças incapacitantes. Resultados de exames de imagens não devem ser tomados como fator único e decisivo no diagnóstico e conduta terapêutica, mas como apoio aos dados clínicos e achados do exame físico. Alterações descritas em laudos não devem ser confundidas com patologias, somente possuindo significância clínica quando clara correlação com história e exame físico, o que não se observa no caso em questão. Apta ao trabalho."
Diante deste contexto, forçoso concluir que não mais subsiste a probabilidade do direito postulado vez que inexistente a incapacidade laboral.
Portanto, em se tratando de juízo provisório, cabe a reconsideração da decisão inicial para revogação da antecipação de tutela por ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 30/11/2016 19:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018110-51.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03002285620168240046
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
MARIZETE CASTIONI
ADVOGADO
:
DANIEL CARLOS TOMIELLO
:
GELSON TOMIELLO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/11/2016 16:47




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