Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:59:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI 8.213/91. 1. Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. Na hipótese de concessão de benefício de auxílio-doença pelo período de 90 dias, considera-se cumprido o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AG 5031401-50.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031401-50.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLI TEREZINHA VIEIRA AZZOLIN

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto, proferida nos seguintes termos (Processo 123/1.18.0000391-8):

Vistos. 1. Do Restabelecimento do Benefício de Auxílio-Doença. A autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido em sede de tutela provisória de urgência, em razão de o INSS o tê-lo cessado. O autor embasou o pedido de restabelecimento em atestado médico, datado de 02 de julho de 2018, que indica a incapacidade da parte autora para o trabalho (fl. 49). Sinale-se que, conquanto a prova não seja contundente e conclusiva no sentido da incapacidade, há de se considerar, nesta fase processual, que tal não é a exigência legal, até porque, se assim não fosse, de nada adiantaria garantir, em tese, a antecipação da tutela, pois se estaria a exigir prova para o próprio julgamento em definitivo da lide, o que não é o caso. Quanto ao dano de difícil reparação, de igual forma presente, uma vez que se trata de verba alimentar e que o atestado e exames demonstram a atualidade do quadro de saúde da parte autora. Diante disso, DEFIRO o novo pedido de tutela provisória de urgência e determino que seja INTIMADO o INSS para que implante o benefício de auxílio-doença à autora MARLI TEREZINHA VIEIRA AZZOLIN, inscrita no CPF sob o nº 950.905.410-00, RG 9063349923, pelo período de 90 dias, a contar da intimação da cessação do benefício. Intimem-se com urgência. 2. Após, dê-se continuidade ao cumprimento do determinado nas fls. 34/35v. Dils. Legais.

O INSS aduz, em síntese, que a decisão agravada deferiu antecipação de tutela com base em atestado médico particular, documento unilateral, desprezando a presunção de legitimidade das conclusões da perícia médica realizada pela Autarquia Previdenciária. Sustenta que não há prova inequívoca da incapacidade, mas sim meras limitações que não podem ser confundidas com incapacidade, considerando que elas decorrem, muitas vezes, da própria idade ou de outros fatores temporários e que não impedem o exercício da atividade laborativa habitual. Refere que a análise dos documentos apresentados pela parte agravada revela que não existe qualquer prova da incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas habituais.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 3).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Não procede a insurgência do INSS.

É cediço que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta, podendo ilidida por prova em contrário, como na hipótese dos autos onde consta que a agravada exerce atividade rural e está acometida de sequelas de fratura de corpo vertebral L1 (fratura na coluna) com compressão de saco tecal e abaulamento discal difuso de L4 à S1, moléstia que lhe retira a capacidade laborativa, conforme se depreende da leitura do atestado datado de 07/03/2018 assinado por médico ortopedista e traumatologista, que é inclusive Perito da Justiça Estadual:

Trata-se de prova idônea que por si só demonstra a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, de que trata o art. 300 do CPC, devendo prevalecer pelo menos até o término do prazo estimado pelo juízo processante no período de 90 dias, conforme se lê na decisão guerreada.

Cito jurisprudência desta Corte em caso análogo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.

Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para restabelecimento do auxílio-doença já que demonstradas não apenas a probabilidade do direito almejado como, também, a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar e do risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional.

(AG 5051663-89.2016.404.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, julgado em 20.06.2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi deferida em primeiro grau de jurisdição, baseada em documentos carreados aos autos, dando conta acerca da incapacidade para a atividade habitual da autora. Manutenção da decisão agravada que, nesse contexto, determinou a imediata concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Ressalte-se que, em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
3. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. (AG 5007229-44.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Artur Cesar de Souza, 6ª Turma, julgado em 09/04/2018)

Acresço, por fim, que a decisão guerreada determinou inclusive o prazo para duração do benefício pleiteado pela parte agravada, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, como requer o INSS.

Com esses contornos tenho que inexistem razões para a reforma da decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência à parte agravada com prazo estimado para duração do benefício.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000724926v5 e do código CRC beecd895.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/11/2018, às 15:26:56


5031401-50.2018.4.04.0000
40000724926.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031401-50.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLI TEREZINHA VIEIRA AZZOLIN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. restabelecimento de benefício. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI 8.213/91.

1. Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. Na hipótese de concessão de benefício de auxílio-doença pelo período de 90 dias, considera-se cumprido o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000724927v5 e do código CRC 6495507b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/11/2018, às 15:26:56


5031401-50.2018.4.04.0000
40000724927 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5031401-50.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLI TEREZINHA VIEIRA AZZOLIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 393, disponibilizada no DE de 05/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:43.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!