AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018797-28.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | EDAITE ALMEIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRÍCIO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. Presente a probabilidade do direito diante de elementos indicativos no sentido de que a agravante ainda padece de problemas de saúde incapacitantes, deve ser antecipada a tutela, para que restabelecido o auxílio-doença.
2. Os atestados juntados aos autos dão conta de que a autora, atualmente com 65 anos de idade, servente de limpeza, sofre de depressão, enfisema pulmonar e dispnéia, não tendo condições de realizar sua atividade laboral habitual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018797-28.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | EDAITE ALMEIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRÍCIO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de adiantamento do provimento recursal, interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipatória buscando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta a agravante, em síntese, estar demonstrada a incapacidade laboral, sendo desnecessária a realização de prova pericial.
Deferida a antecipação da pretensão recursal, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença em favor da agravante, no prazo de 30 dias.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Entendo que deve deferida a tutela provisória antecipatória, pois se divisa elementos indicativos no sentido de que a agravante ainda padece de problemas de saúde incapacitantes.
Com efeito, os atestados juntados aos autos (fls. 20 a 22) dão conta de que a autora, atualmente com 65 anos de idade, servente de limpeza, sofre de depressão, enfisema pulmonar e dispnéia, não tendo condições de realizar sua atividade laboral habitual.
Trata-se de uma situação debilitante pelas conseqüências nefastas à saúde da segurada, sendo recomendada a maior prudência e cautela possíveis para protegê-la, donde se constata a presença dos requisitos a autorizar a concessão da provimento antecipatório.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018797-28.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00006498620168210084
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | EDAITE ALMEIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRÍCIO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 652, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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