AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058499-44.2017.4.04.0000/RS
| RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARTA PINHEIRO MOREIRA |
ADVOGADO | : | NILTON GARCIA DA SILVA |
: | RODRIGO HENDGES | |
: | RUTINÉIA DANIELA BORBA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA PROGRAMADA.
1.A prova juntada demonstra a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, devendo, portanto, prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 2. Havendo estimativa de que a necessidade de afastamento do trabalho se dê pelo período de 120 dias, impõe-se a fixação do prazo de vigência do benefício, estabelecida a alta programada, nos termos do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9249361v4 e, se solicitado, do código CRC 278C1C37. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058499-44.2017.4.04.0000/RS
| RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão judicial proferida MMº Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina/RS, que deferiu a tutela provisória de urgência para fins de determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega, em síntese, que a decisão teve amparo em atestado médico particular, desprezando a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Pugna, subsidiariamente, pela fixação de prazo de duração do benefício.
Deferido o efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi posta nos seguintes termos:
Analisando os autos, verifica-se que a recorrente gozou de auxílio-doença (NB 619.350.234-7) durante os períodos de 14/07/2017 a 06/09/2017 (evento 1 - OUT2, p. 19 e 21).
A decisão agravada se deu nos seguintes termos (evento 1 - OUT2, pp. 36 e 37:
[...]
No que tange o pedido de tutela de urgência, tenho que este merece prosperar.
Os laudos e atestados médicos anexados à exordial (fls. 17/30) - firmados pelos médicos Dr. Roberto Ortiz (fls. 12 - 17/18) e Dra. Regina Pardini (fls. 20/21) comprovam, pelo menos por ora, o relatado pela autora, de que, de fato, esta é portadora da doença em questão, bem como de que está sem condições de realizar atividades laborais pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, devido ao tratamento solicitado (atestado datado de 06.09.2017 - fls. 12).
Dessa forma, tenho que o deferimento do pedido da tutela de urgência é medida que se impõe.
[...]
Com efeito, o atestado emitido em 06/09/2017, pelo Dr. Roberto Rogério Fortes Ortiz - CRM 16032 (evento 1 - OUT2, p. 17), é posterior à data do cancelamento administrativo (06/09/2017) e dá conta de que a ora agravada está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais por 120 dias, em razão da moléstia que lhe acomete (Doença pelo HIV resultando em infecções múltiplas - CID B20.7). Ademais, trata-se do mesmo profissional solicitante dos exames laboratoriais realizados nos anos de 2016 e 2017 (evento 1 - OUT2, pp. 24-33).
Nesse contexto, a prova juntada demonstra a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, devendo, portanto, prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.
No que concerne à presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, importa ressaltar que em face de sua natureza juris tantum, pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário; é o que ocorre na hipótese.
Destarte, impõe-se a manutenção do decisum, devendo o benefício ser mantido por 120 (cento e vinte) dias.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela, com base no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058499-44.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00026028820178210104
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARTA PINHEIRO MOREIRA |
ADVOGADO | : | NILTON GARCIA DA SILVA |
: | RODRIGO HENDGES | |
: | RUTINÉIA DANIELA BORBA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 603, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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