AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031306-88.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ROSELE LEANE GOTTERT |
ADVOGADO | : | Gustavo Bauermann |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DE HIV. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. DEFERIMENTO.
A comprovação de ser portador de HIV, ainda que em período assintomático, confere verossimilhança à alegação de incapacidade laboral já que esta deve ser avaliada não apenas quanto ao aspecto físico, mas, inclusive, quanto às condições psicológicas e emocionais da pessoa que naturalmente são atingidas até mesmo pela própria conotação social da patologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8475016v2 e, se solicitado, do código CRC CB9AD733. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031306-88.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ROSELE LEANE GOTTERT |
ADVOGADO | : | Gustavo Bauermann |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto conrta decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, revogou a antecipação de tutela nos seguintes termos (evento 1, AGRAVO7, pg. 19):
"Vistos.
Insurge-se a parte autora quanto à nomeação do perito, ocorre que tal impugnação deveria ter sido exarada no prazo aludido pelo artigo 465, § 1º, I, do Código de Processo Civil, restando, desta forma, preclusa a decisão que nomeou o profissional.
Quanto ao pedido de nova perícia, este juízo tem o entendimento de que a irresignação da parte quanto à conclusão do laudo, não tem o condão de ensejar a realização de nova perícia, e por conseguinte a lavratura de novo laudo pericial.
No que tange ao pedido do INSS, da fl. 164, tenho que lhe assiste razão, de modo que REVOGO a liminar concedida, em virtude da conclusão do laudo pericial.
Preclusa esta decisão, declaro encerrada a instrução processual. Abro prazo para razões finais escritas, por 10 (dez) dias sucessivos, iniciando-se pela parte autora.
Intime-se.
Diligências legais.
Em 17/06/2016
Vancarlo André Anacleto
Juiz de Direito"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que do HIV, sua incapacidade decorrente também da depressão que lhe acomete, a qual não foi avaliada pelo médico que elaborou o laudo pericial, especialista em cardiologia. Sustenta estar em situação de desemprego e totalmente desprovido de renda.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento defintivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
''No caso concreto, a Agravante tem 45 anos de idade; é viúva (esposo faleceu com HIV); tem filhos, sendo um deles, de 10 anos, tem HIV desde os 5 anos; exerceu diversas atividades dentre as quais chanfradeira, aux. escritório, aux. administrativa e secretária, tendo o último vínculo empregatício encerrado em agosto de 2001; e o auxílio-doença que vinha recebendo administartivamente desde 04/2009 foi cessado em 09/2011 por parecer médico contrário.
A ação foi ajuizda naquele mesmo mês (09/2011), lhe tendo sido concedida a antecipação de tutela. Contudo, em 04/04/2016 foi feita a perícia médica por especialista em cardiologia que concluiu pela insubsistência da incapacidade laboral da segurada nos seguintes termos (AGRAVO 7, pg. 07/9):
"8. PARECER FINAL
Quanto ao todo: mulher, com 45 anos atuais. Portadora de HIV em tratamento. A medicação anti-HIV teve como efeito adverso a lipodistrofica facial; nádegas e de membros superiores. Foi submetida a lipoescultura, uso de medicação e orientada a musculação em academia com bons resultados. Acometida de TBC pleural e ganglionar foi tratada e curada. Faz tratamento psiquiátrico para depressão e orientada a terapia ocupacional. Apta para atividades pessoais e para trabalhar em locais salubres (ex: no que fazia = editoriais)."
Entretanto, uma avaliação mais abrangente de todo o histórico de vida da segurada bem como dos demais aspectos que não apenas as condições físicas, levam a conclusão diferente em relação à sua atual capacidade laboral.
Conforme demonstram vários exames médicos acostados autos, a Agravante é portadora de HIV positivo desde 2005, e desde 2005 também apresenta quadro depressivo, que, aliás, geralmente vem associado à sindrome da imunodeficiência.
Ora, é de notório conhecimento que as pessoas acometidas de doenças graves, de longa e difícil recuperação, cujos tratamentos implicam efeitos colaterais severos e que, além disso, ainda podem provocar um constrangimento no âmbito das relações sociais, muito costumeiramente acabam apresentando algum grau de comprometimento da condição psicológica. O HIV é um caso típico desses.
No caso concreto, o acometimento da Agravada pela depressão foi objeto de manifestação de diversos atestados médicos e se fez presente ao longo de todo o seu histórico clínico, tendo sido referido, incluisive pelo parecer médico do INSS feito em 28/04/2011 (evento 1, AGRAVO5, pg. 12).
O próprio laudo pericial produzido na presente demanda em mais de uma oportunidade também faz referência ao assunto: registra o quadro depressivo desde 2005, inidicando a ocorrência de duas tentativas de suicídio (uma aos 19 e outra aos 25 anos) e elenca dentre as doenças que acometem a Agravante a CID F 33 (transtorno depressivo recorrente). Menciona, por exemplo, que a Agravante faz uso de medicação controlada e acompanhamento psicológico mensal. Por fim, ainda registra que a irmã e a mãe da autora também pedecem de doença psicológica.
O contexto, portanto, se reveste de peculiaridade marcante pois o parecer que concliu pelo restabelecimento da capacidade laboral da Argavante, deixou de levar em conta a sua saúde psicológica, tão importante quanto o aspecto físico.
Em situações como esta, penso que a comprovação de ser portador de HIV, ainda que em período assintomático, confere verossimilhança à alegação de incapacidade laboral já que esta deve ser avaliada não apenas quanto ao aspecto físico, mas, inclusive, quanto às condições psicológicas e emocionais da pessoa que naturalmente são atingidas até mesmo pela própria conotação social da patologia.
Corroborando esse entendimento, a Terceira Seção desta Corte, nos termos do voto-condutor do ilustre Desembargador Federal Loraci Flores de Lima proferido no julgamento EINF 2007.71.99.005531-0, concluiu que "Em verdade, uma vez comprovado que se trata de segurado portador do vírus HIV, deve ser concedido o benefício, restando irrelevante a discussão acerca das condições de saúde do segurado". Em casos análogos, já se manifestaram no mesmo sentido a Quinta e a Sexta Turmas, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DO HIV. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Ainda que a perícia tenha concluído pela incapacidade apenas temporária do segurado para o exercício de atividades laborativas, possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no caso do portador do vírus da SIDA, considerando-se o contexto social e a extrema dificuldade para recolocação no mercado de trabalho, em virtude do notório preconceito sofrido. (TRF4, EINF 0011882-92.2014.404.9999, Terceira Seção, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 17/03/2015)
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PORTADORA HIV. PERÍCIA JUDICIAL CONTRÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício à portadora de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostra-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc 3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. (TRF4, AC 0016662-75.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 29/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AIDS. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Submeter segurada portadora do vírus do HIV à permanência na atividade laboral seria cometer, com ela, violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido. Precedentes desta Corte. II. Demonstrado que a autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF4, AC 5002203-81.2014.404.7121, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 09/12/2014)
Diante destas cricunstâncias, entendo que deve ser mantida a antecipação da tutela.
Por conseguinte, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031306-88.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00053370220118210041
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | ROSELE LEANE GOTTERT |
ADVOGADO | : | Gustavo Bauermann |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 755, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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