AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007368-64.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALCEU KROLOW |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ADMIMINISTRATIVA. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO.
O fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91).
Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial, não se aplicando, nessa hipótese, ao menos de forma automática, a penalidade prevista pelo art. 101 da Lei n.º 8.213/91 para o caso de descumprimento, pelo segurado, de procedimento de natureza administrativa.
O não comparecimento do segurado à perícia médica administrativa não constitui, por si só, motivo suficiente para justificar a revogação da antecipação de tutela que assegurou o restabelecimento do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007368-64.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALCEU KROLOW |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Carlos Barbosa - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido do INSS de revogação da antecipação de tutela nos seguintes termos (evento 1, OUT2, pg. 202):
"Em relação ao pedido de revogação da antecipação de tutela devido ao não comparecimento do autor à reavaliação marcada pelo INSS (fls. 125/126), mantenho a decisão de fl. 116, tendo o INSS de abster-se de cancelar o benefício, independente de qualquer reavaliação do autor.
Intimem-se.
Outrossim, requisitem-se os honorários do perito.
Em 01/02/2016.
Gerson Martins da Silva,
Juiz de Direito"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, com fulcro no art. 101 da Lei n.º 8.213/91 e no art. 71 da Lei n.º 8.212/91, ter o direito e o dever de reavaliar periodicamente a subsistência da incapacidade laboral dos titulares de benefícios dessa espécie, sendo que a negativa de submissão à perícia implica necessariamente a suspensão da respectiva prestação previdenciária.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso para que se autorize a suspensão do benefício até que o segurado compareça à perícia do INSS.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"É o breve relatório. Decido.
O fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91).
Contudo, no caso concreto, a manutenção do auxílio-doença foi determinada por força de antecipação de tutela concedida em sede de agravo de instrumento (AI n.º 2009.04.00.029898-3) e, como tal, enquanto tramitar a ação, só pode ser alterada por força de decisão judicial (art. 471, inc. I, do CPC), não se aplicando nessa hipótese, ao menos de forma automática, a penalidade prevista pelo art. 101 da Lei n.º 8.213/91 para o caso de descumprimento, pelo segurado, de procedimento de natureza administrativa.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCEDIDO JUDICIALMENTE. QUESTÃO SUB JUDICE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. 1. Concluindo a Administração não estarem mais presentes as condições para a concessão do benefício, tem ela não só a prerrogativa, mas o dever de suspender o benefício daquele que não necessita da Previdência. 2. Esta Corte tem entendido que o benefício previdenciário só não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que é a hipótese dos autos, pois se trata de benefício previdenciário concedido judicialmente em sede de antecipação da tutela. 3. Conforme entendimento deste Tribunal, a multa diária deve ser fixada em R$ 100,00 (cem reais). 4. Não há falar em inaplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. (TRF4, AG 0003672-76.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/10/2014)"
Logo, o simples fato do segurado não ter comparecido à perícia médica administrativa marcada pelo INSS não constitui motivo por si só suficiente para justificar a revogação da antecipação de tutela.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Vale acrescentar ainda que o referido entendimento se mostra perfeitamente em consonância com a regra tanto do art. 101 da Lei n.º 8.213/91 quanto com a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91 já que de forma alguma se está a impedir que o INSS exerça o direito de revisão do benefício por incapacidade. Apenas se obsta que, na hipótese da manutenção do benefício se encontrar sub judice, a penalidade de ordem administrativa de suspensão pelo não comparecimento do segurado à perícia seja aplicada de forma automática.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007368-64.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00093015320098210144
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALCEU KROLOW |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 304, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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