| D.E. Publicado em 23/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002679-96.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | NEUSA SCUSSEL FACHINI |
ADVOGADO | : | Mathias Felipe Gewehr e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA. DEFERIMENTO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Não há, portanto, necessidade de que a agravante ainda justifique o que pretende comprovar, vez que a perícia é o meio essencial para o esclarecimento dos fatos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002679-96.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | NEUSA SCUSSEL FACHINI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de perícia médica nas áreas de reumatologia e oncologia.
Sustenta a agravante que as perícias requeridas são fundamentais para o deslinde da controvérsia. Aduz, ainda, que estava acometida de câncer de mama, com esvaziamento bilateral, bem como é portadora de fibromialgia, cistos e bolsa sinovial. Diz, também, que requereu expressamente na inicial a produção de perícia médica.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
Dispõe o art. 130 do CPC:
Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A digna Julgadora a quo indeferiu pedido de produção de prova médica, consignando: "a autora não se manifestou acerca da utilidade (e necessidade) de cada uma das especialidades de perícia médica requerida."
No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu expressamente a realização de perícia médica na petição inicial (fl.24). Juntou, também, aos autos atestados médicos particulares (fls. 65/66), indicando ser portadora de câncer de mama e fibromialgia, doenças que, alegadamente, geraram sua incapacidade para as atividades laborais.
Não vejo, portanto, necessidade de que a agravante ainda justifique o que pretende comprovar por meio das perícias nas áreas de oncologia e reumatologia, vez que a perícia é o meio essencial para o esclarecimento dos fatos.
Já decidiu esta Colenda Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. INAPLICABILIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. ARTIGO 130 DO CPC. 1. É inaplicável o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, às demais espécies de benefícios (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por idade, pensão por morte, benefício assistencial, auxílio-doença), porquanto, sem a necessária alteração legislativa, tal proceder configura violação aos princípios constitucionais da legalidade e da contrapartida. 2. O artigo 130 do Código de Processo Civil possibilita ao julgador determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução do processo e, no caso em apreço, a perícia médica judicial é imperativa à elucidação da controvérsia, porquanto visa ao esclarecimento de aspectos que envolvem a suposta incapacidade laborativa da parte autora. (TRF4, AG 0005443-89.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 25/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ressalvadas hipóteses excepcionais, havendo controvérsia acerca da alegada incapacidade, a prova pericial é essencial à solução do litígio quando postulada aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados. 3. Anulação do processo para a realização da prova pericial indireta. (TRF4, APELREEX 5005781-17.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 29/05/2015)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002679-96.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000373320148210048
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | NEUSA SCUSSEL FACHINI |
ADVOGADO | : | Mathias Felipe Gewehr e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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