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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. CAP...

Data da publicação: 05/05/2021, 11:01:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA. 1. Para a concessão de tutela antecipada em sede recursal impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no arts. 932, 995 c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. 2. Na hipótese sub judice, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, deve ser mantida a decisão do Juízo que revogou a medida de urgência. 3. Consta nos autos notícia de que a parte recorrente foi submetida à perícia judicial concluindo pela sua capacidade atual para o trabalho. (TRF4, AG 5009336-56.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 27/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009336-56.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5087391-32.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MARGARETE DOS SANTOS FARIAS

ADVOGADO: FELLIPE KALISZEWSKI MALLMANN (OAB RS115037)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARGARETE DOS SANTOS FARIAS contra decisão (e. 75) do MMº Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre, que revogou antecipação de tutela em pedido de auxílio-doença considerando laudo pericial produzido nos autos entendendo pela inexistência de incapacidade atual (originário, e. 62. LAUDOPERIC1).

A parte agravante alega, em síntese, que continua incapacitada definitivamente para atividade laboral de Enfermeira, por estar, consoante atestados médicos e exames carreados aos autos, acometida das seguintes patologias: síndrome de túnel do carpo, fibromialgia, discopatia degenerativa, osteoporose, depressão (alienação mental que resultou em duas internações da autora no período). Refere que, além da idade (56 anos), inexiste prognóstico de cura, acarretam perda de força para realizar tarefas simples como apertar um botão, dor generalizada pelo corpo, desgaste ósseo degenerativo com dificuldade inclusive, para manter-se sentado e episódios depressivos repentinos,

Requer antecipação da tutela visando a concessão de auxílio-doença com imediata implantação no sistema de pagamentos do agravado e, ao final, a reforma da decisão recorrida.

O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).

A parte agravante interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (e. 7).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Depreende-se, portanto, que para a concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados nos arts. 932, II, 995 c/c art 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.

Para fazer prova de que está incapacitada para atividades laborais a parte agravante juntou atestados médicos e exames (originário, evento 1, ATESTMED 8 e 9).

Nada obstante, consta nos autos notícia de que foi submetida à perícia judicial (originário, e. 62. LAUDOPERIC1) concluindo pela capacidade atual para o trabalho.

Sendo cediço que incumbe à parte demonstrar a probabilidade do direito alegado (AG 5020229-14.2018.4.04.0000/RS, rel. Des. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado em 04/09/2018), tenho que a prova juntada pela Agravante é insuficiente para elidir os termos da perícia médica judicial com presunção de legitimidade, que concluiu estar capacitada atualmente para atividade laboral levando em consideração no seu diagnóstico o fato da Recorrente ter se submetida anteriormente a cirurgia de síndrome do túnel do carpo, e notícia de que estaria acometida de fibromialgia, alienação mental e osteoporose.

A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte em situação análoga:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. (AG 5023940-27.2018.4.04.0000, rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, julgado em 26/09/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTE O REQUISITO LEGAL DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. 1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. 2. A apresentação de atestados médicos obtidos unilateralmente e a ausência de outros elementos que comprovem a incapacidade para o trabalho são insuficientes para infirmar a presunção de legitimidade de que goza a perícia administrativa, bem como a perícia judicial. (TRF4, AG 5038261-33.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares. 2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante. (TRF4, AG 5038497-82.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Para a concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no arts. 932, 995 c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. 2. Na hipótese sub judice, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC. (TRF4, AG 5043204-93.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

Nessa linha de entendimento, justifica-se a revogação da tutela de urgência pelo Juízo Singular com base no laudo pericial judicial conclusivo no sentido de que a Autora apresenta condições de exercer as tarefas atinentes à sua profissão.

Assim, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC, conforme consignado pelo juízo processante.

Por fim, inobstante os termos do presente recurso, sendo necessário aguardar a instrução processual para eventual complementação da prova sobre a alegada incapacidade temporária ou permanente da Recorrente, resta desautorizada a reforma, de plano, da decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002470791v3 e do código CRC 98072ae0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:2:0


5009336-56.2021.4.04.0000
40002470791.V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009336-56.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5087391-32.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MARGARETE DOS SANTOS FARIAS

ADVOGADO: FELLIPE KALISZEWSKI MALLMANN (OAB RS115037)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA.

1. Para a concessão de tutela antecipada em sede recursal impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no arts. 932, 995 c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. 2. Na hipótese sub judice, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, deve ser mantida a decisão do Juízo que revogou a medida de urgência. 3. Consta nos autos notícia de que a parte recorrente foi submetida à perícia judicial concluindo pela sua capacidade atual para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002470792v4 e do código CRC a8dcd43d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:2:0


5009336-56.2021.4.04.0000
40002470792 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5009336-56.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: MARGARETE DOS SANTOS FARIAS

ADVOGADO: FELLIPE KALISZEWSKI MALLMANN (OAB RS115037)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 08/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:31.

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