Agravo de Instrumento Nº 5037217-81.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ELZA TEREZINHA PIVA LANGOSKI |
ADVOGADO | : | MÁRCIO FERNANDO SEELIG |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDICAÇÃO DOCUMENTAL DE INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. Presente a probabilidade do direito ao benefício postulado em face da indicação da incapacidade laboral decorre dos documentos juntados aos autos originários.
2. Os atestados e o receituário médico, as ultrassonografias do quadril esquerdo, dos dois ombros e do braço direito revelam que a autora, diarista autônoma, atualmente com 62 anos de idade (15/09/2016) apresenta problemas ortopédicos (QUADRO CRONICO DE DOR LOMBAR IRRADIADO, ARTROSE COM PROTESE TOTAL DO QUADRIL COM LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS, DISCOPATIA DEGENARIVA E BURSIDE DOS OMBROS, PROTUSÃO E ABAOLAMENTO DISCAL) que lhe trazem prejuízos à capacidade de exercer a sua atividade habitual, de modo a certificar que ainda persiste a situação que levou o INSS a conceder o auxílio-doença cessado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8701628v3 e, se solicitado, do código CRC 2D81DF0A. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5037217-81.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ELZA TEREZINHA PIVA LANGOSKI |
ADVOGADO | : | MÁRCIO FERNANDO SEELIG |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipatória em ação postulando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta a agravante, em síntese, que não se encontra reabilitada em sua capacidade laboral, diante da persistência de problemas ortopédicos.
Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, para determinar que o INSS restabeleça o auxílio-doença no prazo de 20 dias.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que está presente a probabilidade do direito ao benefício postulado. A indicação da incapacidade laboral decorre dos documentos juntados aos autos originários. Com efeito, os atestados e o receituário médico, as ultrassonografias do quadril esquerdo, dos dois ombros e do braço direito revelam que a autora, diarista autônoma, atualmente com 62 anos de idade (15/09/2016) apresenta problemas ortopédicos (QUADRO CRONICO DE DOR LOMBAR IRRADIADO, ARTROSE COM PROTESE TOTAL DO QUADRIL COM LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS, DISCOPATIA DEGENARIVA E BURSIDE DOS OMBROS, PROTUSÃO E ABAOLAMENTO DISCAL) que lhe trazem prejuízos à capacidade de exercer a sua atividade habitual, de modo a certificar que ainda persiste a situação que levou o INSS a conceder o auxílio-doença cessado.
Não tem acolhimento no caso a alegação do INSS de coisa julgada, pois na Ação nº 5002944-41.2011.4.04.7117 (que tramitou no JEF de Erechim/RS, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 26/04/2012) a situação da sua saúde remontava a 03/12/2009 (evento 10), ao passo que a demanda originária (Ação Ordinária nº 1.16.0001319-0, ajuizada na Comarca de Getúlio Vargas/RS) envolve situação de saúde de 12/07/2016 (evento 10 - INF6), não havendo identidade entre as causas de pedir.
Outrossim, naquela primeira ação, registrou a sentença que "sustenta o INSS que a autora não se encontra incapacitada, nada alegando quanto sua condição de segurada," estando confirmado pelo CNIS (evento 10 - INF8) verteu contribuições previdenciárias até agosto de 2016.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
Agravo de Instrumento Nº 5037217-81.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00024833220168210050
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ELZA TEREZINHA PIVA LANGOSKI |
ADVOGADO | : | MÁRCIO FERNANDO SEELIG |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 743, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742670v1 e, se solicitado, do código CRC 92E74DBD. | |
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