AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039527-60.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JULIANA BITENCOURT DE SOUZA MUNARI |
ADVOGADO | : | ROBERSON DOS REIS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. tutela de urgência. tutela de evidência. ausentes REQUISITOS LEGAIS.
1. A tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Estando a beneficiária recebendo benfício previdenciário, o fato de precisar comparecer às perícias periódicas semestrais não configura perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. Não se justifica antecipar o provimento sem analisar o risco de dano - tutela de evidência - quando o caso depende de perícia médica para dirimir a controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039527-60.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JULIANA BITENCOURT DE SOUZA MUNARI |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pleito pela tutela provisória de urgência em ação que busca conversão do auxílio-doença recebido pela autora em aposentadoria por invalidez.
Alega a recorrente, em síntese, que sua situação é de evidente invalidez permanente, porquanto já é aposentada por invalidez no Regime Próprio de Previdência Municipal. Afirma que devem ser dispensadas novas perícias até o final da ação. Pugna pela antecipação da tutela recursal.
Liminarmente, foi indeferida a medida antecipatória postulada.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos termos a seguir transcritos:
A decisão agravada afirma que:
'A demandante já está recebendo os valores decorrentes do auxílio-doença pago pelo INSS e aposentadoria por invalidez concedido pelo Município de Terra de areia, inexistindo urgência para a concessão do pedido liminar.
Outrossim, a realização de perícia periódica é procedimento comum do INSS para a verificação da existência da alegada incapacidade, inexistindo qualquer ilegalidade no procedimento.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido liminar.'
Com efeito, conforme bem apreendido pelo Juízo de origem, a parte requerente não demonstrou o perigo de dano irreparável, apto a respaldar a medida antecipatória perseguida, eis que vem recebendo benefício e seu único ônus é comparecer às perícias periódicas semestrais.
Ressalto, ainda, não ser caso de tutela de evidência - conforme mencionado na inicial da ação originária - quando se poderia afastar o perigo de dano ao examinar a antecipação do provimento. O artigo 311 do CPC prescreve que:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Como se vê, em nenhuma das hipóteses acima se insere o caso em tela. Não há abuso de direito, a prova da incapacidade permanente impõe a realização de perícia médica, não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula, e há necessidade de exame acurado da prova, mormente em face da alegação de desnecessidade de novas perícias.
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada.
Pelo exposto, indefiro a antecipação de tutela requerida."
Não havendo informação nova que possa modificar o entendimento inicial, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039527-60.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011717020168210163
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | JULIANA BITENCOURT DE SOUZA MUNARI |
ADVOGADO | : | ROBERSON DOS REIS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1313, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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