
Agravo de Instrumento Nº 5002153-63.2023.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5062965-48.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO MARASCHIN
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA LEMOS SANTOS (OAB RS101528)
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO TAMS GASPERIN (OAB RS046438)
ADVOGADO(A): REGIS RAFAEL FLORES (OAB RS052581)
ADVOGADO(A): CHARLES IRAPUAN FERREIRA BORGES (OAB RS053727)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ KLASER FILHO (OAB RS072857)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão proferida pelo MM.º Juízo Federal da 2ª Vara de Santo Ângelo, que deferiu pedido de antecipação de tutela em ação de concessão de auxílio doença, nos seguintes termos:
No que tange ao auxílio-doença, a sua concessão depende da demonstração do cum primento dos requisitos de carência, qualidade de segurado, e incapacidade laboral.
No caso, o benefício de auxílio-doença 31/636.528.727-9, requerido em 21/09/2021, foi indeferido por decurso de prazo e falta de regularização de dados cadastrais, sem apontar a inexistência de qualquer dos requisitos para a concessão do benefício (evento 1, DECISÃO/9).
Com relação aos requisitos para a concessão do benefício, pelos documentos acos-tados aos autos, estes restam cumpridos. É que, no laudo emitido na via administra-tiva, foi reconhecida a incapacidade temporária do autor a contar de 29/10/2021 até 01/01/2023 (evento 1, LAUDOPERIC8). Ainda, pelo Extrato Previdenciário ex-traído do CNIS, o autor retomou vínculo previdenciário em 01/01/2020 e vinha con-tribuindo como segurado facultativo, possuindo qualidade de segurado e carência para fins de concessão do benefício de auxílio-doença.
Portanto, no momento, estão presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, motivo pelo qual impõe-se a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a implantação/concessão do benefício de auxílio-doença ao autor.
O INSS postula a reforma da decisão. Diz, em breve síntese, que a parte autora perdeu a sua qualidade de segurada do RGPS em data anterior ao início de sua incapacidade, não servindo para tal desiderato as contribuições recolhidas ao sistema na condição de facultativa em valor inferior ao mínimo legal.
A tutela recursal foi deferida em parte no
.Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Tem parcial razão a autarquia.
O artigo 59 da Lei 8.213/91 dispõe:
O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias conse-cutivos.
São pressupostos, pois, ao deferimento do benefício: a manutenção da qualidade de segurado; o decurso do período de carência, quando a lei assim exigir; e a incapa-cidade laboral temporária, superior a 15 dias.
No caso dos autos, a irresignação do INSS reside no primeiro aspecto. Ao seu ver, a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 15/09/2020, 24 (vinte e quatro) meses após o pagamento da sua ultima contribuição ao RGPS. Segundo diz, as con-tribuições vertidas na condição de segurada facultativa a partir de 01/2020 não se prestam à manutenção dessa qualidade, pois pagas abaixo do valor mínimo legal.
Orientação que acolho em parte.
De fato, entendo que as contribuições vertidas ao RGPS abaixo do piso legal não podem ser computadas para quaisquer efeitos previdenciários, até mesmo a manu-tenção da qualidade de segurado, mas apenas enquanto não complementado o pa-gamento. Em outras palavras, ao contribuir de forma insuficiente à previdência, a pessoa garante apenas a realização de uma expectativa de direito, sendo a plenitude da norma afeta à posterior regularização dos pagamentos, se isto for do seu interes-se. Ou ainda, se fosse possível assim dizer, o pagamento a menor gera apenas a la-tência de um direito, possível de posterior concretização.
No caso dos autos, todavia, não há nada que indique a busca do autor à solução dessa pendência, tampouco de resistência do INSS à emissão das respectivas guias. A perda da qualidade de segurado, por ora, é a orientação que deve prevalescer mas sem se subtrair da parte agravada o direito de resgatar o efeito das contribui-ções vertidas ao sistema abaixo do piso legal e, assim, regularizados os pagamen-tos, fazer jus ao benefício postulado.
Isto posto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, devendo o INSS, todavia, possibilitar à parte agravada a regularização dos pagamentos e, sendo o caso de manutenção da incapacidade, conceder-lhe o benefício.
Não vindo aos autos qualquer argumento capaz de modificar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, voto por dar parcial provimento ao agravo .
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003785294v2 e do código CRC 34c56b51.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5002153-63.2023.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5062965-48.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO MARASCHIN
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA LEMOS SANTOS (OAB RS101528)
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO TAMS GASPERIN (OAB RS046438)
ADVOGADO(A): REGIS RAFAEL FLORES (OAB RS052581)
ADVOGADO(A): CHARLES IRAPUAN FERREIRA BORGES (OAB RS053727)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ KLASER FILHO (OAB RS072857)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. contribuições recolhidas ao sistema na qualidade de segurado facultativo abaixo do mínimo legal. perda da qualidade de segurado.
1. As contribuições vertidas ao RGPS abaixo do 'piso legal' não podem ser computadas para quaisquer efeitos previdenciários, até mesmo para manutenção da qualidade de segurado, mas apenas enquanto não complementado o pagamento.
2. Ao contribuir de forma insuficiente à previdência, o facultativo e/ou contribuinte individual assegura apenas a realização de uma "expectativa de direito", sendo a plenitude da norma afeta à posterior complementação dos pagamentos, se for do seu interesse.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003785295v4 e do código CRC 6bef53bb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023
Agravo de Instrumento Nº 5002153-63.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO MARASCHIN
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA LEMOS SANTOS (OAB RS101528)
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO TAMS GASPERIN (OAB RS046438)
ADVOGADO(A): REGIS RAFAEL FLORES (OAB RS052581)
ADVOGADO(A): CHARLES IRAPUAN FERREIRA BORGES (OAB RS053727)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ KLASER FILHO (OAB RS072857)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 782, disponibilizada no DE de 23/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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