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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. DATA DE CESSAÇÃO. REABILITAÇÃO. TRF4. 5019712-09.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:56:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. DATA DE CESSAÇÃO. REABILITAÇÃO. Se a decisão condiciona a cessação do benefício a efetivação da reabilitação profissional e não está demonstrada a efetivação desta, é ilegal o cancelamento do benefício. (TRF4, AG 5019712-09.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019712-09.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: MONICA RODRIGUES LOPES

AGRAVADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Laguna

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança objetivando o restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-doença desde a indevida cessação, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Assevera a agravante, em síntese, que, nos autos da ação judicial nº 5000890-91.2014.404.7216, foi determinada a concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional, ou não sendo possível, até a concessão da aposentadoria por invalidez. Assim, o simples cancelamento do benefício, como foi feito, não é razoável.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ev. 03).

A parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da probabilidade da alegação contida na inicial, e considerada a natureza alimentar do benefício, nada impede que se defira a pretendida medida.

Dito isso, verifico que, no caso presente, a sentença transitada em julgado expressamente determinou que o benefício deveria ser mantido até a reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez. Assim constou:

Dessarte, no referido feito judicial, foi dito que o benefício deveria ser mantido até a reabilitação profissional, o que, efetivamente, não foi feito como fica evidente da informação do INSS lançada ao evento 15 do feito originário. Ora, simplesmente, foi feita nova perícia, sem a observância da decisão judicial.

Assim, tendo havido a fixação de uma data de cessação de benefício, no caso, quando da ocorrência da reabilitação profissional, o que não se demonstra tenha se efetivado, não poderia o INSS simplesmente cessar os pagamentos. Refiro, ademais, que foi acostado com a inicial laudo médico dando conta da persistência da incapacidade.

Sendo assim, é de rigor o restabelecimento dos pagamentos, concedendo-se a liminar pleiteada.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, no prazo de 30 dias. "

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000601938v2 e do código CRC f6ad522b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/10/2018, às 9:8:52


5019712-09.2018.4.04.0000
40000601938.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019712-09.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: MONICA RODRIGUES LOPES

AGRAVADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Laguna

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. data de cessação. reabilitação.

Se a decisão condiciona a cessação do benefício a efetivação da reabilitação profissional e não está demonstrada a efetivação desta, é ilegal o cancelamento do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000601939v3 e do código CRC 31e566d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/10/2018, às 9:8:52


5019712-09.2018.4.04.0000
40000601939 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018

Agravo de Instrumento Nº 5019712-09.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: MONICA RODRIGUES LOPES

ADVOGADO: KARINA LOPES NATAL

AGRAVADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Laguna

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2018, na sequência 210, disponibilizada no DE de 14/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:27.

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