
Agravo de Instrumento Nº 5006851-20.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NORIVAL DE FREITAS DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da antecipação de tutela, para cancelamento do auxílio-doença, nos seguintes termos (Evento 1 - OUT3, pág. 1 e pág. 9):
Vistos.
Considerando as peculiaridades do caso, acolho a justificativa do autor.
Encaminhem-se para a Justiça Fedeal, fins de designar nova data para realização da perícia, devendo o autor ser intimado pessoalmente, por Oficial de Justiça, além da intimação ao seu advogado por NE.
Após, voltem conclusos para sentença.
Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando a ocorrência de contradição na decisão anterior.
É o breve relatório. Decido.
Preliminarmente recebo o presente recurso, pois tempestivo.
Quanto ao mérito, cabe a sua rejeição, porquanto tem o escopo de altear o julgado anterior através do enfrentamento do mérito do que foi decidido, situação não contemplada em sede de embragos declaratórios a ser impugnada pela via recursal apropriada.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Preclusa, cumpra-se como determinando anteriormente.
Inconformado, o agravante alega, em síntese, que o autor vem recebendo o benefício de auxílio-doença por meio antecipação de tutela há mais de 12 anos, uma vez que a perícia judicial ainda não foi realizada. Aduz que depois de vários anos sem que a perícia fosse realizada, foi expedida carta precatória para a sua realização, contudo, o autor deixou de comparecer e não justificou a sua ausência, havendo necessidade de ser revogada a antecipação de tutela, por não estar comprovada a incapacidade do autor. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão singular (Evento 1-INIC1).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ademais, com o advento da Lei nº 13.457/2017, o art. 60 da lei nº 8.213/91 restou assim redigido:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Nesse sentido, determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.
Ainda, a aplicação da regra da alta programada estimada em até 120 dias, não impede, bem por isso, que futura perícia médica, em constatando a incapacidade total do autor, autorize a concessão de auxílio-doença.
Anoto que a hipótese é de decisão judicial que deferiu a antecipação de tutela em data anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), sem a fixação de prazo para o auxílio-doença (Evento 1 - OUT3, págs. 59/61).
No caso, extrai-se dos autos que ainda não foi realizada perícia judicial, porque a parte autora não compareceu ao exame judicial.
Ao contrário do que constou da decisão agravada, tenho que o não comparecimento do autor à perícia não se mostra justificado.
Anoto que no despacho que determinou a expedição de carta precatória para a realização do exame pericial, constou expressamente que:
"Advirto aos procuradores das partes que, uma vez intimado o advogado acerca da data designada para a perícia médica, é ônus do causídico repassar a informação ao seu constituinte. Não é tarefa cartorária a intimação pessoal da parte acerca da data da perícia, por ausência de previsão legal específica determinando essa providência.
Assim é dever do advogado da parte autora acompanhar a precatória em questão, cuja tramitação ocorrerá no sistema E-proc de processos eletrônicos da Justiça Federal, sendo ônus do procurador comunicar seu cliente acerca da data designada para a perícia."
Em consulta ao site do TJRS, observo que o advogado do autor retirou os autos em carga em 18/04/2017. Com a carga dos autos, o advogado do autor teve pleno conhecimento da determinação de que a ele caberia a informação de seu cliente quanto à data da perícia.
Em consulta aos autos de carta precatória, verifico que a perícia foi designada para o dia 12/09/2017, por meio do ato ordinatório do Evento 21, tendo o procurador da parte autora sido regularmente intimado, conforme se infere da intimação eletrônica do Evento 22, confirmada no evento 25, em data de 10/08/2017. Ou seja, a intimação da parte autora se deu com bastante antecedência (aproximadamente 30 dias).
E, como já salientado acima, caberia ao procurador da parte autora adotar as providências para comunicação do autor acerca da realização do exame pericial.
Não se mostra, portanto, justificado o não comparecimento do autor ao exame pericial.
Assim, tenho que é o caso de ser revogada a antecipação de tutela anteriormente concedida, para o fim de cessar o benefício de auxilio-doença do autor, diante do seu não comparecimento ao exame pericial.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001783261v2 e do código CRC f2060fab.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5006851-20.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NORIVAL DE FREITAS DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. auxílio-doença. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. não comparecimento ao exame pericial. revogação.
1. Cabe ao procurador da parte autora adotar as providências para comunicação do autor acerca da realização do exame pericial, em especial por ter sido advertido da incumbência.
2. Hipótese em que deve ser revogada a antecipação de tutela anteriormente concedida, para o fim de cessar o benefício de auxilio-doença do autor, diante do seu não comparecimento ao exame pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001783262v3 e do código CRC 979879b5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5006851-20.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NORIVAL DE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO PUGLIERO GONÇALVES (OAB RS051867)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 18/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:32.