| D.E. Publicado em 05/07/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000282-30.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MARIA ALBERTINA BORGES |
ADVOGADO | : | Vanessa Carijio e outro |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. PRAZO DE 24 HORAS PARA RESTABELECIMENTO. EXIGUIDADE.
1. Presente a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da tutela antecipada, pois o acervo documental carreado aos autos denota uma situação de incapacidade decorrente das moléstias da segurada (cirurgia bariátrica por obesidade, problemas hepáticos, ansiedade generalizada e depressão), reclamando uma interpretação à luz do princípio do in dubio pro misero, sendo, pois, de bom alvitre a continuidade da proteção previdenciária do auxílio-doença pelo menos até que exaurida a cognição na ação originária.
2. Afigura-se, na espécie, por demais exíguo o prazo de 24 horas assinado para restabelecimento do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000282-30.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MARIA ALBERTINA BORGES |
ADVOGADO | : | Vanessa Carijio e outro |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença no prazo de 24 horas, sob penas de multa diária de R$ 100,00.
Sustenta o Agravante, em síntese, não estar demonstrada a incapacidade da parte autora, sendo necessária a realização de prova pericial.
Deferido parcialmente o efeito suspensivo, para sustar a determinação de restabelecimento do benefício em 24 horas.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Publicada a decisão agravada em 28/01/2016, o presente recurso deve ser julgado sob o regramento do revogado CPC/73, à luz do disposto no art. 14 do atual CPC, que passou a viger a partir de 18/03/2016.
Entendo que no caso dos autos estão presentes a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da tutela antecipada, conforme se extrai da decisão agravada:
"(.....)
Observe-se que os atestados juntados esclarecem que a requerente é portadora de CID10 - 41.1, CID10 - F33.2 - 184, K58.0 e K76, estando assim incapacidade para as atividades habituais (seq. 1.5).
Saliente-se que tal condição se perfaz desde 2013, época em que lhe foi concedido o benefício do auxílio-doença (seq. 1.6) e que ao meu ver, num juízo de cognição sumária, jamais poderia ter cessado ante a gravidade do quadro e incapacidade para suas atividades habituais, conforme atestados médicos."
Com efeito, o atestado de fl. 23 não é uma prova isolada, mas sim integrada a um conjunto confirmatório das moléstias da segurada (comerciária e industriária, atualmente com 41 anos de idade). Nas perícias realizadas pelo INSS, seu histórico de vida registra cirurgia bariátrica por obesidade, problemas hepáticos, ansiedade generalizada e depressão.
Num contexto assim, há que se realizar uma interpretação do acervo probatório à luz do princípio do in dubio pro misero, sendo, pois, de bom alvitre a continuidade da proteção previdenciária do auxílio-doença pelo menos até que exaurida a cognição na ação originária.
Com relação ao prazo para o restabelecimento, tenho que deve ser ampliado para 30 dias, pois muito exíguo o fixado na decisão agravada (24 horas); no tocante à multa, está em patamar razoável, haja vista que em sintonia com a jurisprudência desta Casa.
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000282-30.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00027689120158160149
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MARIA ALBERTINA BORGES |
ADVOGADO | : | Vanessa Carijio e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1135, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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