AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007574-10.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | LEONTINA OLIVEIRA DUARTE |
ADVOGADO | : | Epaminondas Caetano Junior |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412224v4 e, se solicitado, do código CRC 85565083. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 21/06/2018 18:13 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007574-10.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | LEONTINA OLIVEIRA DUARTE |
ADVOGADO | : | Epaminondas Caetano Junior |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não constatando irregularidade no ato praticado pelo INSS, indeferiu o pedido da autora para restabelecer o benefício previdenciário que havia sido implantado em razão de ordem judicial constante de decisão liminar, e que foi suspenso pela autarquia após 120 dias, por meio da chamada alta programada, em que pese tal prazo não tenha sido estipulado naquela decisão.
Sustenta a agravante que a autarquia previdenciária cessou o benefício após 120 dias da sua concessão, violando a decisão judicial contida nos autos, que não estipulou nenhum prazo. Refere que soube da cessação do benefício em 22/01/2018, e que em momento algum foi convocada para se submeter à perícia médica revisional, sustenta que é abusivo o procedimento de suspender o benefício sem submetê-la à perícia médica.
Requer seja concedida a liminar a fim de restabelecer imediatamente o benefício de auxílio-doença concedido judicialmente em 28.06.2017, por meio da decisão liminar, e suspenso através de alta programada pelo agravado sem realização de perícia de reavaliação; bem ainda que, ao fim, seja totalmente provido o agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada, restabelecendo-se a liminar deferida.
VOTO
Esta Corte Regional tem entendido que o benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que é o caso dos autos, pois concedido por decisão que antecipou a tutela. Também, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
Acerca da matéria, confiram-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REVISÃO. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho temporiariamente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o momento em que foi indeferido administrativamente.
2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença.
3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
(TRF4, APELREEX 0011668-33.2016.404.9999, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. 13/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO. O fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91). Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial.
(TRF4, AG 5049003-25.2016.404.0000, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 24/02/2017)
No caso vertente, o Juiz a quo entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, deferindo o requerimento da autora nos seguintes termos(evento 1 - ANEXO17): "DEFIRO a tutela de urgência inicialmente requerida para determinar que a autarquia ré implante o benefício de auxilio doença em favor da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
Houve o cumprimento da decisão com a implantação do benefício em 19/07/2017, conforme CONBAS anexado ao evento 1 - ANEXO18, com a cessação programada para 15/11/2017, por força de previsão legal, segundo o INSS.
Entretanto, de acordo com o Laudo Pericial elaborado pelo INSS, em 07/2016, a autora sofre de gonartrose avançada de joelhos (CID M17), com indicação de prótese há dois anos, sendo que a autora aguarda vaga do SUS para o procedimento. A perícia médica realizada pelo INSS entendeu pela existência de incapacidade laborativa.
Assim, deveria o INSS agendar nova perícia, eis que a suspensão ou cancelamento do benefício somente pode ocorrer com amparo em decisão judicial. Enquanto isso deve o benefício ser mantido por força de decisão judicial, que permanece hígida.
Não vejo razão para alterar o entendimento anterior manifestado cujo fundamento integro ao voto.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412220v3 e, se solicitado, do código CRC C42E5416. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 21/06/2018 18:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007574-10.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00011265520178160168
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | LEONTINA OLIVEIRA DUARTE |
ADVOGADO | : | Epaminondas Caetano Junior |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429815v1 e, se solicitado, do código CRC E51FF543. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 21/06/2018 12:03 |