Agravo de Instrumento Nº 5058174-69.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DELCI MARIA SONEGO |
ADVOGADO | : | rodrigo kowalski |
: | RODRIGO TELES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA. prorrogação do benefício condicionado a nova perícia médica. possibilidade.
1. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, uma vez submetido o segurado à perícia médica administrativa devidamente fundamentada, podem ser cancelados, desde que a sentença que os concedeu judicialmente já tenha transitado em julgado ou desde que a sentença tenha fixado prazo para tal.
2. No caso em tela, por se tratar de benefício de natureza precária concedido em sentença e pelo fato de que restou identificado não mais persistir a incapacidade laboral da segurada após o trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício por incapacidade, o procedimento da Autarquia não se mostra desarrazoado, pois se trata de novo ato administrativo, com fundamentação diversa da que ensejou a interposição da ação que concedeu o benefício em 2014, devendo ser impugnado pela via própria. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
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Agravo de Instrumento Nº 5058174-69.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DELCI MARIA SONEGO |
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: | RODRIGO TELES |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, caso não realizada a avaliação médica administrativamente (Evento 1 - OUT6 - pág. 125 e verso - proc. orig.).
Sustenta a Autarquia agravante que a cessação do benefício era medida que se impunha, uma vez que o benefício por incapacidade fora deferido em sentença pelo período de 6 meses, não estando a sua cessação condicionada à realização de nova perícia, mas sim, para o caso de prorrogação da benesse, seria devida a nova perícia administrativa. Pugna pelo efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão agravada (Evento 1 - INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Evento 5 - DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 5 - DESPADEC1):
"O benefício de auxílio-doença de nº 6146452657 foi concedido em sentença (Evento 1 - OUT4), com trânsito em julgado em 13/03/2017 (Evento 1 - OUT5 - pág. 36).
Quanto à possibilidade de revisão dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.212/91:
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
A Lei 8.213/91 também trata sobre o tema:
Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Cumpre referir que os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, uma vez submetido o segurado à perícia médica administrativa devidamente fundamentada, podem ser cancelados, desde que a sentença que os concedeu judicialmente já tenha transitado em julgado ou desde que a sentença tenha fixado prazo para tal.
No caso em tela, o dispositivo da sentença condicionou a prorrogação da benesse a nova perícia médica, a ser realizada administrativamente pelo INSS. Em consulta ao Sitema Plenus verifica-se que foram realizadas administrativamente, para fins de manutenção do benefício concedido em juízo, três perícias médicas: duas em outubro de 2017, sendo a última perícia administrativa realizada em 08/01/2018, isto é, todas as perícias foram realizadas após o trânsito em julgado da ação em que dirimida a controvérsia acerca da concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade.
Em igual sentido, já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CUSTAS. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91, a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, APELREEX 0005018-67.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 3. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0005539-80.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2014)
Dessa forma, por se tratar de benefício de natureza precária, concedido em sentença pelo prazo de 6 meses, e pelo fato de que restou identificado não mais persistir a incapacidade laboral da segurada após o trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício por incapacidade, é de se concluir que o procedimento da Autarquia não se mostra, em princípio, desarrazoado, pois se trata de novo ato administrativo, com fundamentação diversa da que ensejou a interposição da ação que concedeu o benefício em 2014, devendo ser impugnado pela via própria."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
Agravo de Instrumento Nº 5058174-69.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00032535820148210094
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DELCI MARIA SONEGO |
ADVOGADO | : | rodrigo kowalski |
: | RODRIGO TELES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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