AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015642-51.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ATAIDE MEIRELES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. Embora ao juiz da causa caiba a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, e determinando a que se faça necessária, nos termos do art.130 do CPC, quando há dúvida fundada sober as reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, a decorrer de provas contraditórias, necessário assegurar-se a perícia, sob pena de cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7662211v6 e, se solicitado, do código CRC 38FA2637. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015642-51.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ATAIDE MEIRELES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de realização de prova pericial.
Sustenta o agravante que a decisão proferida pelo Juízo a quo, no caso de ser mantida, causará evidente lesão grave e de difícil reparação, porquanto há necessidade de produção de prova técnica, que comprove o exercício de atividade insalubre, inclusive, no período de 02/05/1988 a 06/07/1989 (empresa Depósito de Areia Dimira) e no período de 07.07.1989 a 31.12.1997 (empresa Embrapa).
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal em parte.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"O art. 130 do Código de Processo Civil prevê que "Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova pericial indireta.
Todavia, no caso presente, o pedido formulado na ação originária é de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de períodos trabalhados em condições especiais, sendo que, com relação à empresa Depósito de Areia Dimira, as anotações constantes da CTPS do segurado indicam que trabalhava como operador de pá carregadeira.
Diante da desativação dessa empregadora, o agravante não obteve êxito em juntar aos autos da ação ordinária documentos explicitando as atividades exercidas e nem a eventual submissão a agentes nocivos. Em que pese tenha juntado declaração de um ex-colega, que descreveu o local de trabalho e as atividades do autor, é de se destacar que o declarante exercia função de motorista de caminhão, categoria em que não se enquadra o autor.
Diante disso, defiro o pedido de produção de perícia, devendo o juízo de origem oportunizar a realização de prova pericial por similaridade, uma vez que já encerradas as atividades da empresa, a fim de se verificar, as condições de trabalho a que o autor estava sujeito nas atividades de operador de pá carregadeira.
Com relação aos laudos apresentados pela empresa EMBRAPA, alega o autor que carecem de explicação de como foi aferido o grau de exposição aos agentes nocivos, como insumos agrícolas, o que prejudica a interpretação do laudo. Sustenta ainda que não há indicação do nível de ruído no período de 07.07.1989 a 31.12.1997.
Todavia, não vejo como colocar em dúvida a lisura dos laudos apresentados pela EMBRAPA, uma vez que além de o autor ter trabalhado todo o período na mesma função, não há qualquer indicação de que os laudos não seguiram as indicações técnicas na sua formulação. Numa análise perfunctória, destaco que tais documentos contêm os dados relativos às funções exercidas e à exposição a agentes nocivos, estando devidamente preenchidos, não se podendo presumir que as informações ali contidas estão equivocadas
Ante o exposto, defiro a medida liminar em parte, para determinar a realização da prova pericial por similaridade no período de 02/05/1988 a 06/07/1989, com relação à atividade exercida na empresa Depósito de Areia Dimira.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Porto Alegre, 15 de junho de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015642-51.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50165448420144047001
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
AGRAVANTE | : | ATAIDE MEIRELES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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