| D.E. Publicado em 08/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005184-60.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | MÁRCIA TERESINHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jorge Machado Baldez e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. USO DE EPIS. FORNECIMENTO INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A prova testemunhal não é hábil à comprovação da suficiência dos EPIs para neutralizar o agente insalubre, no caso, ruído.
2. A comprovação de redução do ruído em face da utilização dos EPIs não é capaz de eliminar a nocividade do agente à saúde.
3. Não sendo o pedido de expedição de ofício à empresa, para comprovar a entrega dos EPIs, objeto da decisão agravada não se conhece do recurso neste aspecto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, no que diz respeito à expedição de ofício à empresa Reichert Calçados Ltda. e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8096764v6 e, se solicitado, do código CRC B1D39C29. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005184-60.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | MÁRCIA TERESINHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jorge Machado Baldez e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que indeferiu a produção de prova testemunhal, nos seguintes termos (fls. 09/10):
(...)
Quanto à produção de prova testemunhal para a demonstração do uso de equipamento de proteção individual, da mesma forma entendo desnecessário ao deslinde do feito.
A eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos, não sendo motivo suficiente para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especial pretendido, caso seja reconhecido.
(...)
Assim, não havendo mais provas a serem produzidas, estando o processo apto para julgamento, voltem para sentença.
(...)
Sustentou a recorrente, em síntese, que pretende comprovar que o fornecimento de EPIs ocorreu de forma insuficiente na empresa Reichert Calçados Ltda.
Alegou que a decisão agravada, ao indeferir a prova testemunhal, cerceou o direito de defesa da autora, porque era necessária para o deslinde da controvérsia, além de imprescindível diante da existência de irregularidade nas informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Referiu que o julgado contraria o Tema nº 555 do Supremo Tribunal Federal, julgado no ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12/02/2015.
Requereu a expedição de ofício à empresa Reichert Calçados Ltda. para comprovar a entrega dos EPIs.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que indeferiu a produção de prova testemunhal, nos seguintes termos (fls. 09/10):
(...)
Quanto à produção de prova testemunhal para a demonstração do uso de equipamento de proteção individual, da mesma forma entendo desnecessário ao deslinde do feito.
A eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos, não sendo motivo suficiente para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especial pretendido, caso seja reconhecido.
(...)
Assim, não havendo mais provas a serem produzidas, estando o processo apto para julgamento, voltem para sentença.
(...)
Sustentou a recorrente, em síntese, que pretende comprovar que o fornecimento de EPIs ocorreu de forma insuficiente na empresa Reichert Calçados Ltda.
Alegou que a decisão agravada ao indeferir a prova testemunhal cerceou o direito de defesa da autora, porque necessária para o deslinde da controvérsia, além de imprescindível diante da existência de irregularidade nas informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Referiu que o julgado contraria o Tema nº 555 do Supremo Tribunal Federal, julgado no ARE 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 12/02/2015.
Requer seja oficiada a empresa Reichert Calçados Ltda. para comprovar a entrega dos EPIs.
Prossigo para decidir.
A despeito dos argumentos da agravante, o certo é que o julgado recorrido não cerceou direito de defesa, porque a prova testemunhal não é hábil à comprovação da suficiência dos EPIs para neutralizar o agente insalubre, no caso, ruído. Por este motivo não contribui para o deslinde da questão.
A utilização de equipamento de proteção individual ou coletiva somente descaracteriza a especialidade do tempo de serviço se comprovado, por laudo técnico, a sua real efetividade, bem como a intensidade da proteção propiciada ao trabalhador. (TRU - IUJEF 2007.95.001463-2/SC, D.E. 17/09/2008).
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do artigo 543-B do Código de Processo Civil, decidiu que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
Por fim, não conheço do recurso, no que diz respeito à expedição de ofício à empresa Reichert Calçados Ltda., porque a questão não foi objeto da decisão agravada, não cumprindo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob pena de suprimir grau de jurisdição, apreciar o pedido.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por não conhecer do recurso, no que diz respeito à expedição de ofício à empresa Reichert Calçados Ltda., e negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005184-60.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00002525220158210087
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | MÁRCIA TERESINHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jorge Machado Baldez e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 989, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO, NO QUE DIZ RESPEITO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA REICHERT CALÇADOS LTDA, E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153550v1 e, se solicitado, do código CRC 3D3CC193. | |
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