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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESS...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:03:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. 1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza. Cabe à contraparte a comprovação em sentido contrário, podendo, ainda, tal presunção ser ilidida ao exame do conjunto probatório. 2. Quando demonstrada a existência de renda suficiente para arcar com os custos do processo, o benefício da AJG deve ser indeferido. (TRF4, AG 5040216-36.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040216-36.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: JOAO LUIZ REGHELIN

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa e afastou o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora.

Em suas razões recursais, em suma, a parte agravante sustentou que requereu sua aposentadoria pelo INSS, de forma que sua condição financeira mudou, bem como sua qualificação, que passou de administrador para aposentado. Arguiu, quanto ao patrimônio adquirido em 2010, que não representa acréscimo patrimonial, mas imobilização deste. No que tange aos rendimentos percebidos, de acordo com a declaração de imposto de renda juntada ao processo de origem, aduziu que possui previdência privada da qual retira valores para manutenção de sua família, sendo que, repassa o montante de R$ 5.000,00 por mês para sua filha, a título de contribuição financeira. Assim, retirando a quantia que dispõe a ela, restam R$ 10.186,86 mensais bruto, do que deverão ser descontados os gastos essenciais familiares. Colacionou jurisprudência desta Corte, no sentido de que pessoas com rendimentos líquidos de até 10 salários-mínimos deveriam ser agraciadas com o beneficio da gratuidade. Concluiu que deve ser reformada a decisão agravada, eis que comprovado que os gastos processuais representam difícil sustentação sem que se comprometa a sua subsistência, de sua esposa e filha.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise sob a ótica da lei atualmente em vigor.

A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos:

"RELATÓRIO

A decisão do evento 131 deferiu a AJG à parte autora e, em razão disso, fixou os honorários periciais com base na Resolução nº 305/2014, para realização da perícia designada de ofício (ev. 74), visto que o autor até então não era beneficiário da gratuidade de justiça.

Opostos embargos de declaração pela União da decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor (ev. 137) e sobrevinda a manifestação da parte autora (ev. 145), o recurso foi conhecido e rejeitado (ev. 147).

O MPF manifestou ciência (e. 152).

A União, em pesquisa de bens, verificou-se que “o autor adquiriu imóvel novo em Gramado/RS, em 2010, consistente de apartamento de 97 m², com garagem, em área central da cidade”, tendo sido estimado por pesquisa o valor econômico de aproximadamente de R$ 1 milhão, consoante cópia da matrícula anexada. Requereu a intimação da parte autora para juntar aos autos cópia das últimas duas declarações do imposto de renda, (ev. 153).

Oportunizada a manifestação, o autor silenciou (ev. 157).

O MPF manifestou que o deferimento da gratuidade da justiça ao autor se baseou na aposentadoria por ele recebida do INSS (R$ 3.271,02 – ev. 119), assim como que foi comprovada documentalmente a alegação da União quanto ao patrimônio significativo imobiliário do autor (ev. 153). Pugnou pelo indeferimento da gratuidade da justiça requerida pela parte autora e pelo prosseguimento do feito (ev. 160).

Conclusos os autos para decisão e após determinação deste juízo (ev. 162), o autor juntou aos autos das últimas duas declarações de importo de renda (ev. 165 - DECL2 e DECL3), defendendo que "a aquisição de patrimônio em 2010 não representa acréscimo patrimonial, mas imobilização deste e, a suposta valorização do imóvel em 2018, tão pouco influencian o valor líquido que o autor disporia para o custeio de sua vida e de seus familiares", e que o autor auxilia uma de suas filhas de forma ostensiva mensalmente.

Acerca das alegações e documentos trazidos pelo demandante, a União defendeu que o autor aufere rendimentos e possui patrimônio suficientes para arcar com as despesas processuais (ev. 169).

No ev. 171, o MPF se posicionou na mesma linha de pensamento da União quanto ao pedido de cassação da gratuidade da justiça.

Após, os autos retornaram conclusos para decisão (ev. 172).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Quanto à gratuidade da justiça, os artigos 98 e 99 do CPC/2015 dispõem que:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Nesse contexto, a concessão do benefício da gratuidade de justiça não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que basta a declaração do autor no sentido de não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, sendo inexigível a comprovação do estado de miserabilidade, salvo quando fatos da causa justifiquem fundada dúvida sobre tal necessidade.

A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante:

AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. - O entendimento prevalente nos Tribunais é no sentido de que basta, para a obtenção da ajg, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.c(TRF4, 4ª Turma, AGRAVOLEG AL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020618-72.2013.404.0000, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. ..EMEN:(STJ, 5ª Turma, EAERES 200901275268, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 13/08/2013 - grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. À luz dos arts. 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (TRF4, AG 5013322-57.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/06/2017)

Com efeito, a simples afirmação da condição de hipossuficiente basta ao deferimento do benefício, haja vista o art. 99, § 3º, do CPC/2015.

Contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.

Destaco, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu que a gratuidade da justiça pode ser deferida àqueles que percebem renda mensal inferior ao valor do teto dos benefícios da previdência social. Ainda que não seja absoluto, trata-se de critério objetivo para a análise da questão:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. TETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.3.Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, sem a existência de outros elementos de prova denotadores de capacidade econômica, deve ser mantida a concessão do benefício da justiça gratuita. (TRF4, AC 5005047-89.2013.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/12/2016)

Todavia, no caso em apreço, conforme cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda sobre pessoa física (ev. 165 - DECL3), a parte autora auferiu em 2017 rendimentos de R$ 182.242,34 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), de modo que a renda mensal, por simples cálculo aritmético, girou em torno de R$ 15.186,86 (quinze mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) - valor bem superior ao teto contributivo da previdência no mesmo ano, qual seja, R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).

Aliado a isso, o autor declarou, também em 2017, patrimônio estimado em 1.672.364,57 (z). A própria descrição detalhada dos bens, na referida declaração do IRPF - com imóveis, veículos, ações em empresas públicas e privadas - denota um padrão financeiro que foge à realidade social de hipossuficiência de milhões de brasileiros que o instituto da gratuidade da justiça visa beneficiar.

Desta forma, há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.

DECISÃO

Diante do exposto, acolho a impugnação ao valor da causa e afasto o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. (...)"

A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento acerca da questão referente aos parâmetros a serem observados por ocasião da concessão do benefício da justiça gratuita nos seguintes termos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.

1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.

2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.

3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.

(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012 - grifei)

Assim, para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.

Na mesma linha, aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos

Cumpre referir que tal presunção pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. Conforme dispõem os arts. 98 e 99 do CPC/2015, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária). A simples afirmação da condição de hipossuficiente basta para o deferimento do benefício, contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. (TRF4, AG 5012393-24.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da apelação civil nº 5008804-40.2012.404.7100, decidiu que, para concessão da assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Os elementos constantes nos autos, bem como o fato de o agravante perceber mensalmente quantia superior ao limite de isenção do IRPF, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade oriunda da declaração de hipossuficiência apresentada. 3. O novo Código de Processo Civil estabeleceu no art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o que vem ao encontro do entendimento antes exposto da Corte Especial deste Tribunal. 4. Agravo de instrumento provido para conceder a assistência judiciária gratuita à parte agravante. (TRF4, AG 5042823-90.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/03/2017)

Nesse contexto, tem-se que a quantia percebida pelo agravante, no ano de 2017, representa uma renda mensal em torno de R$ 15.186,86 (Evento 165 - DECL3, Proc. de nº 5009468-42.2010.4.04.7100/RS), o que, de acordo com o entendimento desta Turma, é suficiente para ensejar o indeferimento do benefício postulado.

Não obstante, verifica-se que o agravante possui bens no valor de R$ 1.672.364,57 (um milhão, seiscentos e setenta e dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), em 31/12/2017 (Evento 165 - DECL3, Proc. de nº 5009468-42.2010.4.04.7100/RS), o que também afasta a condição de hipossuficiência declarada.

Assim, em que pese a afirmação da agravante no sentido de que não possui renda suficiente para fazer frente às custas processuais, o contexto probatório constante dos autos originários demonstra que a recorrente não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser mantida a decisão do magistrado a quo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Data e Hora: 26/2/2019, às 13:16:17


5040216-36.2018.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040216-36.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: JOAO LUIZ REGHELIN

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.

1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza. Cabe à contraparte a comprovação em sentido contrário, podendo, ainda, tal presunção ser ilidida ao exame do conjunto probatório.

2. Quando demonstrada a existência de renda suficiente para arcar com os custos do processo, o benefício da AJG deve ser indeferido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000877070v3 e do código CRC 6c02bae3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/2/2019, às 13:16:17


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2019

Agravo de Instrumento Nº 5040216-36.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: JOAO LUIZ REGHELIN

ADVOGADO: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2019, na sequência 391, disponibilizada no DE de 01/02/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:31.

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