
Agravo de Instrumento Nº 5018653-49.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ADAO DORIVAL DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento no qual os sucessores do autor se insurgem contra decisão que indeferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença para pagamento de diferenças de pensão por morte, por ter havido preclusão (Evento 1 - OUT 12):
"Vistos em substituição.
Afasto o pedido retro, eis que a matéria preclusa nos autos autos, uma vez que os credores concordaram expressamente com o cálculo trazido pelo devedor (fl. 159).
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para fins de extinção"
Sustentam, em síntese, que o autor ajuizou pedido de aposentadoria por idade rural em 2011, cuja sentença foi de improcedência, tendo o autor falecido em 2013. Conta que somente no julgamento da apelação, no ano de 2016, a aposentadoria foi concedida. Aduz que foi formulado pedido de pensão por morte desde o óbito do autor, mas a pensão por morte foi concedida somente a partir da DER 14/07/2016. Defende que seu pedido não se encontra precluso, pois os cálculos apresentados no cumprimento de sentença diziam respeito somente à aposentadoria do "de cujus", e não ao pedido de pensão por morte. Requer seja concedida a liminar e, ao final, seja reformada a decisão agravada.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela, assim me manifestei:
O título executivo concedeu em favor do autor o benefício de aposentadoria rural por idade, na modalidade híbrida, conforme se extrai da leitura do voto juntado no Evento 1 - OUT8.
A pensão por morte, posteriormente concedida administrativamente pelo INSS em favor dos sucessores do autor, não foi objeto da ação principal, não cabendo, portanto, na ação principal, o pagamento de nenhuma diferença a título de pensão por morte. Naqueles autos é somente devido o pagamento das diferenças relativas à aposentadoria rural por idade.
Eventual diferença de pensão por morte devida aos sucessores deverá ser objeto de novo pedido administrativo/judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5018653-49.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ADAO DORIVAL DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. aposentadoria rural. diferenças de pensão por morte concedida administrativamente que não foi objeto da ação principal.
O título executivo concedeu em favor do autor o benefício de aposentadoria rural por idade, na modalidade híbrida.
A pensão por morte, posteriormente concedida administrativamente pelo INSS em favor dos sucessores do autor, não foi objeto da ação principal, não cabendo, portanto, na ação principal, o pagamento de nenhuma diferença a título de pensão por morte. Naqueles autos é somente devido o pagamento das diferenças relativas à aposentadoria rural por idade.
Eventual diferença de pensão por morte devida aos sucessores deverá ser objeto de novo pedido administrativo/judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001207854v4 e do código CRC ccb48532.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019
Agravo de Instrumento Nº 5018653-49.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: ADAO DORIVAL DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 127, disponibilizada no DE de 11/07/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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