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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TETO MÁXIMO DEVE SER LIMITADO AO COEFICIENTE. TRF4. 5051969-24.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:08:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TETO MÁXIMO DEVE SER LIMITADO AO COEFICIENTE. 1. Não sendo o benefício originário da modalidade integral, mas proporcional, com coeficiente de 93%, a renda mensal deve ser limitada a este percentual do teto máximo. 2. No caso, a Contadoria aplicou o coeficiente de 76% sobre a média dos salários de contribuição, limitando o resultado ao teto apenas para pagamento. Com esse procedimento, verifica-se que a renda mensal do benefício, em julho de 2014, já equivalia a 87,4% do teto (evento 39, INF1, p. 9). 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5051969-24.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051969-24.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
MOACIR MANCILHA SAMPAIO
ADVOGADO
:
MURILO JOSÉ BORGONOVO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TETO MÁXIMO DEVE SER LIMITADO AO COEFICIENTE.
1. Não sendo o benefício originário da modalidade integral, mas proporcional, com coeficiente de 93%, a renda mensal deve ser limitada a este percentual do teto máximo.
2. No caso, a Contadoria aplicou o coeficiente de 76% sobre a média dos salários de contribuição, limitando o resultado ao teto apenas para pagamento. Com esse procedimento, verifica-se que a renda mensal do benefício, em julho de 2014, já equivalia a 87,4% do teto (evento 39, INF1, p. 9).
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295820v2 e, se solicitado, do código CRC BD8A2536.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051969-24.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
MOACIR MANCILHA SAMPAIO
ADVOGADO
:
MURILO JOSÉ BORGONOVO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOACIR MANCILHA SAMPAIO contra decisão singular proferida nos seguintes termos, verbis (evento 67):
"1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, entendeu, por maioria de votos, que o teto é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, cuja função é apenas limitar o valor do benefício no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
No caso das aposentadorias proporcionais, sobre o salário-de-benefício, obtido a partir da média dos salários-de-contribuição, à luz da jurisprudência do TRF da 4ª Região, revejo posicionamento anterior, de forma que se deve aplicar o limitador/teto e, no momento imediatamente seguinte, o percentual da proporcionalidade do benefício.
Nesse sentido, são os recentes julgados do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Recomposição dos tetos das ecs 20/98 e 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TETO MÁXIMO DEVE SER LIMITADO AO COEFICIENTE. 1. Não sendo o benefício originário da modalidade integral, mas proporcional, com coeficiente de 93%, a renda mensal deve ser limitada a este percentual do teto máximo. 2. No casos, os cálculos foram elaborados pelo embargante e pela Contadoria Judicial em conformidade com tais parâmetros. (TRF4, AC 5005556-52.2015.404.7200, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/2009 - ADEQUAÇÃO. 1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). 2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício. 3. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto. 4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, AC 5030940-51.2014.404.7200, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 02/03/2017)
Com efeito, a Contadoria aplicou o coeficiente de 76% sobre a média dos salários de contribuição, limitando o resultado ao teto apenas para pagamento. Com esse procedimento, verifica-se que a renda mensal do benefício, em julho de 2014, já equivalia a 87,4% do teto (evento 39, INF1, p. 9).
Ante o exposto, determino a remessa do feito à Contadoria para que retifique a conta do evento 39, observando os termos desta decisão.
2. No retorno, intimem-se as partes da conta elaborada, bem como desta decisão pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, a) que o STF, no voto do Ministro Marco Aurélio no RE 564.354, jamais determinou o recálculo, ou ainda, a criação de um novo pelo cálculo do benefício, onde, a cada novo teto fixado, realiza-se um novo cálculo da RMI, aplicando-se o coeficiente sobre o valor do teto e não sobre o valor do salário-de-benefício integral; b) que esta inovação na forma do cálculo, além de ferir o trânsito em julgado, fere também, frontalmente, a decisão do STF no RE 564.354, que deixou claro que, nos casos como o presente, a equação inicial permanece inalterada; c) que o STF definiu que o teto, como não faz parte do cálculo e é elemento externo ao mesmo, só é aplicado para fins de pagamento d) que a pretensão do juízo em evoluir o Salário-de-Benefício integral e, ao aplicar o teto vigente na data da EC 20/98, aplicar também o coeficiente de 70%, é absurdo e totalmente contrário àquilo que decidiu o STF , pois o coeficiente de cálculo faz parte do cálculo inicial, da equação inicial e, fosse o caso, o STF expressamente fixaria que, além do teto, o coeficiente de cálculo também seria aplicado no momento do pagamento, mas não o fez; e) que o argumento de que a aplicação do coeficiente antes do teto faria com que benefícios proporcionais atingiriam valores apenas possíveis para os integrais não é suficiente para se alterar a decisão do STF, muito menos para se alterar o ato de concessão; f) que o juízo não pode agora, após o trânsito em julgado da sentença, alterar critério de cálculo já solidificado pela coisa julgada. Requer a concessão do efeito suspensivo para obstar a fixação de critério de cálculo novo, que altera o ato de concessão e é contrário a entendimento firmado pelo STF, bem como para que, mesmo que com base nos cálculos equivocados apresentados pelo inss, seja implantada aquela renda mensal apurada, visto que se trata de valor reconhecido pelo INSS e, portanto, incontroverso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:

(...)Em juízo de cognição sumária, entendo que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está em sintonia com a jurisprudência deste TRF, merecendo ser mantida, nos extatos termos:
"(...) No caso das aposentadorias proporcionais, sobre o salário-de-benefício, obtido a partir da média dos salários-de-contribuição, à luz da jurisprudência do TRF da 4ª Região, revejo posicionamento anterior, de forma que se deve aplicar o limitador/teto e, no momento imediatamente seguinte, o percentual da proporcionalidade do benefício.
Nesse sentido, são os recentes julgados do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Recomposição dos tetos das ecs 20/98 e 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TETO MÁXIMO DEVE SER LIMITADO AO COEFICIENTE. 1. Não sendo o benefício originário da modalidade integral, mas proporcional, com coeficiente de 93%, a renda mensal deve ser limitada a este percentual do teto máximo. 2. No casos, os cálculos foram elaborados pelo embargante e pela Contadoria Judicial em conformidade com tais parâmetros. (TRF4, AC 5005556-52.2015.404.7200, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/2009 - ADEQUAÇÃO. 1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). 2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício. 3. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto. 4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, AC 5030940-51.2014.404.7200, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 02/03/2017)
Com efeito, a Contadoria aplicou o coeficiente de 76% sobre a média dos salários de contribuição, limitando o resultado ao teto apenas para pagamento. Com esse procedimento, verifica-se que a renda mensal do benefício, em julho de 2014, já equivalia a 87,4% do teto (evento 39, INF1, p. 9)."
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051969-24.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50199322320134047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
MOACIR MANCILHA SAMPAIO
ADVOGADO
:
MURILO JOSÉ BORGONOVO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 761, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 21/02/2018 16:39




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