AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029423-72.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA DE LOURDES ZANDROSKI FELIPE |
ADVOGADO | : | VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL.
A prerrogativa de intimação pessoal aos Procuradores Federais restou assegurada com a edição da Lei 10.910, de 15-07-2004.
Os demais fundamentos recursais também são aptos à suspensão adotada, dizendo com a ausência de demonstração de perigo no aguardo da decisão final, registros administrativos que indicam recente e relevante atividade urbana e falta de razoabilidade no estabelecimento do valor da multa e prazo para cumprimento da medida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9077274v8 e, se solicitado, do código CRC 34E7A601. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029423-72.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que "deferiu antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (sem produção de prova material ou testemunhal) NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 48 HORAS, sob pena de pagamento de MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 2.000,00, para os casos de descumprimento ou de cumprimento tardio".
Afirma a parte agravante, em síntese: "Da nulidade da intimação por ofício à Agência da Previdência Social. No caso, o Juízo Estadual da Comarca da Lapa determinou o cumprimento da tutela por meio de ofício encaminhado diretamente à Agência da Previdência Social. Contudo, as intimações relativas à processos judiciais em que é parte o INSS são de competência exclusiva da Procuradoria Federal no Estado do Paraná ... O parágrafo primeiro do artigo 269 do Novo CPC é expresso quanto a intimação do órgão responsável pela representação judicial da Autarquia ... A decisão exarada teve como fundamentos legais o entendimento de que "o perigo na demora é decorrência natural da verba alimentar oriunda do benefício previdenciário que se requer o estabelecimento". Contudo, não há qualquer indício nos autos de que a parte autora não estaria recebendo o montante necessário e regular ao seu sustento ou de que não tem condições de prover-se durante a regular tramitação do processo ... NÃO HÁ QUALQUER ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA PARTE (juntado com a inicial) ... No caso, restou apurado pela Administração, após regular entrevista com a autora, que a mesma não exerce a atividade rural, pois informou que trabalha capinando lotes urbanos e cuidando de idosos desde 1988: ... Demais disso, o CNIS anexo ao processo administrativo comprova que tanto a autora quanto o cônjuge tem vínculos de trabalho URBANO: ... Da falta de razoabilidade na fixação do valor da multa diária ... Da necessidade de fixação de prazo razoável para o cumprimento da ordem". Suscita prequestionamento.
Em juízo de admissibilidade foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Em pauta.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Sobre a nulidade da intimação nos moldes descritos, já no regime processual anterior vigia o seguinte entendimento na Sexta Turma, presente também no mencionado parágrafo primeiro do artigo 269 do Novo CPC -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DIREITO A INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCURADOR FEDERAL.
A prerrogativa de intimação pessoal aos Procuradores Federais restou assegurada com a edição da Lei 10.910, de 15-07-2004.
- AG 0001931-98.2014.404.0000, relatei, D.E. 09/07/2014.
Os demais fundamentos recursais também são aptos à suspensão que adiante adoto, dizendo com a ausência de demonstração de perigo no aguardo da decisão final, registros administrativos que indicam recente e relevante atividade urbana e falta de razoabilidade no estabelecimento do valor da multa e prazo para cumprimento da medida.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada. Após, voltem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029423-72.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00022844920178160103
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA DE LOURDES ZANDROSKI FELIPE |
ADVOGADO | : | VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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