| D.E. Publicado em 26/09/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000443-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | VILMAR PEREIRA DA COSTA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO.
Possuindo a parte autora tempo de contribuição equivalente à carência exigida na data do requerimento administrativo entre labor rural e urbano, bem como a idade mínima necessária, faz jus à aposentadoria mista/híbrida.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade mista, cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para concessão do benefício já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8497692v3 e, se solicitado, do código CRC B1198A40. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000443-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | VILMAR PEREIRA DA COSTA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão do Juízo da Comarca de São Luiz Gonzaga/RS que, em ação de concessão de aposentadoria por idade, indeferiu a antecipação de tutela, sob o fundamento de não comprovação da carência necessária à concessão do benefício, nos seguintes termos:
"Vistos.
Defiro a AJG.
Vilmar Pereira da Costa propôs ação ordinária com pedido de liminar em face do INSS. Aduziu, em síntese, que é segurado da Previdência Social na qualidade de agricultor. Relatou que postulou a concessão do benefício de aposentadoria rural. Alegou que o benefício foi negado administrativamente sob a alegação de não comprovação do efetivo exercício na atividade rural. Postulou, liminarmente, a concessão do benefício previdenciário e, no mérito, a procedência da ação.
Eis o sucinto relatório.
No caso vertente, não identifico, prima facie, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, porquanto a parte autora não comprovou cabalmente a carência necessária à obtenção do benefício previdenciário, necessitando de uma apuração mais detalhada.
Isso posto, indefiro por ora, o pedido de antecipação de tutela, porquanto entendo há necessidade de dilação probatória.
Intimem-se.
Cite-se.
Dil. legais."
Alega o agravante que, em 12/08/2015, ao implementar o requisito etário de 65 anos, requereu junto ao INSS aposentadoria por idade, considerando ter exercido atividade rural no período de 01/01/75 a 31/12/95 e atividade urbana. Narra que o INSS desconsiderou o labor rural exercido no período de 2010 a 2015, informando que não poderiam ser computados para efeito de carência por se tratar de matéria julgada na ação nº 034/1.11.0000277-0. Afirma que, na contagem de tempo de contribuição pelo INSS, foram computados 32 anos e um mês, sendo considerado como carência o período de 252 meses, suficiente à aposentadoria por idade, cuja carência é de 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/91). Sustenta estarem presentes os requisitos para a antecipação da tutela.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
''(...)
É o breve relato. Decido.
''Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Assim, os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Como se verifica dos autos, inicialmente, o autor ajuizou ação de concessão de aposentadoria por idade (ação nº 034/1.11.0000277-0), sendo que, à época da sentença, contava 63 anos de idade, sendo reconhecido pelo INSS o período de 01/01/75 a 31/12/95 como tempo rural e o período de 01/09/96 a 21/03/2009 como tempo urbano. O pedido foi julgado improcedente em razão de o autor ter laborado fora da agricultura até as vésperas de completar 60 anos (fl. 44).
Após completar 65 anos de idade, o segurado apresentou novo pedido administrativo, o qual restou indeferido por não ter sido reconhecido o retorno à atividade rural (fl. 54), ensejando o ajuizamento da presente demanda.
Registro que, não implementando o trabalhador tempo de serviço exclusivamente rural, mesmo que de forma descontínua, é possível verificar-se o direito à aposentadoria por idade com fundamento no § 3º, do art. 48 da nº Lei 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal possui a seguinte redação:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifei)
A intenção da Lei de Benefícios foi possibilitar, ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo, a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Busca-se, com isso, reparar eventuais injustiças em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural, na medida em que possui, no seu histórico laboral, vínculos urbanos, o que, de certa forma, poderia justificar eventual descaracterização de sua condição de segurado especial. Em contrapartida, exige-se desse segurado a idade mínima superior àquela prevista para a aposentadoria rural por idade, pois majorada em cinco anos.
Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana. Digo isso, pois nessa modalidade o que ocorre, na verdade, é o aproveitamento do tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo. A reforçar isso, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei. Ora, ao fazer remissão a este artigo, e não ao artigo 39 da Lei de Benefícios, somente vem a confirmar que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, equiparada.
Com efeito, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer: a implementação da carência exigida, antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento; da mesma forma, a perda da condição de segurado. Isso se torna irrelevante.
A respeito dessa questão, o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
Em suma, o que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.
No caso, como se verifica do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição às fls. 47/48, houve reconhecimento administrativo de atividade urbana e rural, totalizando 32 anos e 1 mês, com 252 meses de atividade rural considerados para fins de carência.
Assim, tendo em vista a condição específica do agravante, deve ser reconhecida a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano eminente ante o caráter alimentar do benefício.
Por conseguinte, deve ser determinado a implantação do benefício no prazo de 15 dias.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem, com urgência.
Intimem-se.''
Não vejo razão para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000443-40.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00008641820168210034
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | VILMAR PEREIRA DA COSTA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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