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Agravo de Instrumento Nº 5019328-36.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que assim dispôs:
"1- A parte impetrante apresentou nova manifestação (evento 128), requerendo o recálculo da RMI de seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que a autarquia previdenciária deixou de cumprir a decisão proferida pelo Juízo.
2- A aposentadoria por idade híbrida é subespécie da aposentadoria por idade, criada pela Lei 11.718/2008, com o fim de garantir cobertura àqueles trabalhadores que, tendo trabalhado no meio rural e urbano, não cumprem os requisitos para a concessão das aposentadorias por idade destinadas àqueles que tiveram sua vida laboral dedicada de forma exclusiva à atividade rural ou urbana.
Com efeito, este Juízo reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, em observância aos termos estabelecidos no julgamento do Tema 1007, do STJ, conquanto se trate de hipótese em que a concessão do benefício independe da conjugação do tempo de serviço rural e urbano, já que o impetrante se encontra em gozo de aposentadoria por idade urbana.
3- Melhor analisando os autos, verifico que as insurgências da parte impetrante merecem ser rejeitadas em sua íntegra, razão pela qual passo a estabelecer as premissas necessárias para tornar clara a presente decisão.
Desde já, anoto que os requisitos para a CONCESSÃO do benefício não se confundem com os critérios de CÁLCULO do benefício, de modo que o aproveitamento do tempo de serviço rural para fim de reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida não possui o condão de produzir os efeitos pretendidos pelo impetrante.
5- Tratando-se de benefício requerido em 16/04/2022, o cálculo da aposentadoria por idade híbrida é regido pela regra de transição estabelecida nos arts. 18 e 26, da Emenda Constitucional 103/2019, in verbis:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
(...)
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
(...)
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que a apuração da RMI da aposentadoria por idade nas modalidades urbana ou híbrida pode ser divida em dois momentos distintos:
a) cálculo da média aritmética simples dos salários de contribuição, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, sendo permitida a exclusão, da média, das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido;
b) incidência do coeficiente de 60% (sessenta por cento) + 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Pois bem.
4- A fim de facilitar a compreensão do raciocínio, tomo como base o PBC informado na Carta de Concessão anexada no
, que foi elaborado com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período rural computado em favor do impetrante, no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo, conforme estabelece o §4º do art. 48, da Lei 8.213/1991, sem prejuízo às eventuais alterações necessárias para a correta implantação da RMI em momento posterior.5- A inclusão dos salários de contribuição referentes ao período rural resultou no PBC de 332 meses, equivalente à íntegra dos meses decorridos desde a competência 07/1994 até 02/2022.
6- Por sua vez, a incidência da regra de descarte possibilitou a exclusão das 137 contribuições que, mantidas no cálculo, resultariam na redução do valor da média aritmética dos salários de contribuição.
Note-se que a exclusão das contribuições pode ser realizada até o limite equivalente ao tempo mínimo de contribuição exigido para a aposentadoria por idade híbrida que, in casu, é de 15 anos de tempo de contribuição, nos termos do art. 18, inciso II, da EC 103/2019.
Logo, aplicação da regra de descarte do art. 26, §6º, da EC 103/2019, não autoriza que a apuração da RMI do benefício previdenciário do impetrante seja realizada com exclusão dos salários de contribuição das competências 07/1994 a 12/2021, mantendo-se apenas o valor da contribuição vertida nas competências 01/2022 e 02/2022.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO: POSSIBILIDADE DE DESCARTE DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE MENOR VALOR, DESDE QUE MANTIDA QUANTIDADE DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EQUIVALENTE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Para o cálculo do salário-de-benefício, a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019 (artigo 26, § 6º) autoriza o descarte dos salários-de-contribuição de valor mais baixo, desde que sejam preservados salários-de-contribuição em quantidade não inferior ao tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício. 2. Todavia, a referida norma (EC nº 103/2019, artigo 26, § 6º) não autoriza o descarte de todos os salários-de-contribuição, exceto o de maior valor, para que este último seja adotado como salário-de-benefício. Essa pretensão não preserva uma quantidade de salários-de-contribuição equivalente ao tempo necessário para a concessão do benefício pretendido. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5017467-49.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/10/2023)
7- Acerca do uso do tempo de serviço rural para a majoração do coeficiente da aposentadoria por idade, destaco a Súmula 76, da TNU:
A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91.
Embora o teor da Súmula se refira ao art. 50, da Lei 8.213/1991, entendo que a vedação ao aproveitamento do tempo de serviço rural não contributivo permanece, tendo em vista, em especial, o fato de que o aumento do coeficiente está atrelado à quantidade de contribuições efetivamente recolhidas, o que se manteve na vigência da nova sistemática de cálculo.
Registre-se que a regra estabelecida no §4º do art. 48, da Lei 8.213/1991, se presta tão somente à apuração do salário de benefício, a fim de preencher as lacunas decorrentes da ausência de salário de contribuição nos períodos em que houve o reconhecimento da atividade rural.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE "HÍBRIDA". SEGURADO ESPECIAL. PERÍODOS NÃO CONTRIBUTIVOS DE ATIVIDADE RURAL. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 50 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. 1. A edição do verbete nº 76 da súmula da jurisprudência da TNU teve origem em julgamento de pedidos de revisão de aposentadoria por idade urbana, nos quais pleiteava-se o cômputo de tempo de atividade rural em regime de economia familiar desempenhada antes de 11/1991, portanto, não contributivo, para a majoração do coeficiente previsto no art. 50 da Lei LBPS. 2. Períodos de atividade rural sem recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias não podem ser aproveitados para a majoração do coeficiente de cálculo de que trata o art. 50 da Lei 8.213/91, embora sejam computados como tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria por idade prevista nos §§ 3º e 4º do art. 48 da LBPS, chamada de "híbrida". 3. Fixação da seguinte conclusão: períodos de atividade rural, anteriores ou posteriores à vigência da Lei 8.213/91, sem o recolhimento das respectivas contribuições, jamais podem ser computados com a finalidade de majorar o percentual previsto no seu art. 50 para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, ainda que concedida nos termos dos §§ 3º e 4º do seu art. 48. 4. Pedido de uniformização conhecido e desprovido. (5006270-17.2021.4.04.7001, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ, juntado aos autos em 06/10/2023) (sem destaques no original)
8- Assim sendo, no caso concreto, o coeficiente a ser aplicado deve ser o de 60% (sessenta por cento), porquanto o impetrante contava com 20 anos e 2 meses e 12 dias de tempo de efetiva contribuição, conforme contagem da fl.
, do P.A, dos quais, aplicada a regra de descarte, foram excluídas 137 contribuições, restando-lhe o equivalente a 16 anos e 3 meses.Relembre-se que, a teor do §6º do art. 26 da EC 103/2019, as contribuições excluídas não poderão ser utilizadas para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, do mesmo dispositivo legal.
Nessas condições, é possível concluir que o acréscimo do período rural ao PBC não surte qualquer efeito prático sobre a RMI do benefício da parte impetrante, de modo que a aplicação do "perfil prioritário" pelo INSS guarda pertinência com o efetivo cumprimento da legislação de regência.
9- Por derradeiro, diga-se, que o caso apresentado pelo impetrante como tendo recebido tratamento diferenciado pelo INSS - F.A.Z.
- não pode ser usado como paradigma ao do impetrante.No caso de F.A.Z., o INSS concluiu que ele não possuía direito ao perfil contributivo 4102 (aposentadoria por idade urbana), o que faz sentido, visto que teve apenas 27 meses de carência urbana, sendo todo o período restante decorrente de atividade rural.
Ou seja, tratamentos diferentes para situações diferentes.
10- Desta forma, a conclusão do Juízo é de que não há reparos à atuação do INSS no cumprimento da sentença proferida no evento 38, em relação ao benefício por idade NB 41/203.446.563-0, tendo havido a inserção dos períodos de atividade rural, como defendido pelo impetrante, mas pelos motivos já apresentados acima, o cálculo do benefício resulta idêntico ao da aposentadoria por idade convencional (urbana).
11- Quanto ao total de contribuições de carência decorrente o vínculo mantido pelo impetrante junto ao empregador “MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS PARIS", é possível constatar que a diferença decorre do afastamento do cômputo, para fim de carência, dos períodos em gozo de benefício por incapacidade.
Tratando-se de matéria estranha à lide, eventuais insurgências quanto ao tema deverão ser dirimidas pelas vias adequadas.
12- Quanto à imposição da multa pelo descumprimento da sentença do evento 38, mantenho-a, porquanto, requisitada por diversas vezes, a autarquia previdenciária deixou de apresentar resposta capaz de justificar a demora na averbação do período rural.
Nessas condições, há que se fixar o termo final em 19/02/2024 (evento 107), oportunidade em que o INSS averbou o tempo de serviço rural em sua integralidade (de 22/09/1966 a 31/12/2001), em que pese não tenho sido promovida a alteração do benefício em questão.
1º período : de 11/07/2023 (evento 40) a 26/10/2023 (em 06/11/2023 o pedido foi indeferido) - esteve concluso para despacho de 21/07/2023 a 24/07/2023; esteve concluso para despacho de 05/09/2023 a 06/09/2023; e esteve conclusos para despacho de 27/10/2023 a 06/11/2023.
2º período: de 30/01/2024 - evento 101 - a 06/02/2024 (evento 102).
13- Requisite-se a CEAB DJ para nova apuração e implantação da RMI, nos termos da fundamentação acima. Prazo: 5 dias.
14- Intimem-se.
15- Após, encaminhem-se os autos para o reexame necessário."
Inconformado, alega o agravante que a segurança não fora integralmente cumprida pelo INSS, já que o cálculo do benefício não proporcionou o descarte de todas as contribuições entre 07/1994 e 12/2021, o que impacta diretamente na RMI do benefício deferido ao segurado, situação essa determinada na sentença de implemento da aposentadoria por idade híbrida. Aduz que o período no desempenho de atividade pelo segurado especial, posterior a nov/1991, recebe tratamento de tempo de contribuição pela IN 128/2022, para fins de aposentadoria híbrida. Argui que além de não ser exigível divisou mínimo no caso concreto, tem-se que o tempo de labor rural, anterior a 07/1991, deve ser utilizado para o fim de manter os requisitos de concessão aposentadoria por idade híbrida, ao mesmo turno em que viabilizam a aplicação da regra de descartes, para o fim de se considerar no PBC apenas as competências de 01/2022 e 02/2022.
Requer o provimento do presente agravo de instrumento, determinando que a autarquia refaça o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida a qual o segurado faz jus, aplicando a regra de descartes na concessão da aposentadoria híbrida, conforme determinada na segurança concedida, considerando o período rural averbado como tempo de contribuição e carência, para o fim de que o cálculo da RMI considere apenas as competências de 01/2022 e 02/2022 dentro do PBC, já que não havia a exigência de divisou mínimo no PBC, pois que se trata de benefício cujos requisitos foram implantados antes da Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022. Subsidiariamente, requer seja considerado ao menos o período anterior a 11/1991 como tempo de contribuição e carência para fins de aplicação da regra de descartes.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O cálculo da RMI ora em discussão se refere ao benefício concedido na sentença proferida no evento 38, após a oposição de embargos de declaração pela parte autora, cujo dispositivo veicula ordem nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nos autos para determinar à autoridade coatora que:
a) implante o benefício de aposentadoria por idade nos termos da Lei n. 11.718/2008 de NB 41/203.446.563-0, requerido em 16/04/2022 (DER), observando-se a aplicação da regra de destarte prevista no artigo 26, §6º, da Emenda Constitucional 103/2019 , bem como no artigo 235 da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente sentença, nos termos da fundamentação.
Para identificar o alcance da parte dispositiva, mostra-se relevante o seguinte trecho da fundamentação da sentença: "Assim, o efetivo trabalho rural prestado em qualquer período pode ser computado para o cumprimento da carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 11.718/2008."
O entendimento adotado espelha a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.007 de recursos repetitivos:
Tema 1.007 - O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
O art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, cuja observância foi imposta pelo comando sentencial, dispõe o seguinte: "Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal."
Nota-se que nestes termos o dispositivo permite o livre descarte das contribuições, desde que mantidas em número suficiente para garantir o preenchimento dos requisitos do benefício. A aplicação desta regra, no caso, deve levar em consideração as orientações da sentença e do STJ acerca do aproveitamento do tempo rural para a concessão da aposentadoria híbrida. Conclui-se daí que, ao efetuar o descarte, a manutenção da carência mínima exigida pelo dispositivo pode ser obtida por meio de períodos rurais remotos, ainda que anteriores a 07/1994 e não integrantes do período básico de cálculo.
Cumpre salientar que, no caso, a sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos do benefício dentro do interregno compreendido entre a Emenda Constitucional 103/2019 e a Lei 14.331/2022. Nesse caso, conforme entendimento do Colegiado, não se aplica para o descarte a regra do divisor mínimo instituído pelo último diploma legal referido. Confiram-se precedentes sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019. POSSIBILIDADE 1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, fica autorizado a excluir da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência, o que, no caso, como visto não foi afetado. 2. A Lei 14.331/2022, em vigor desde 05/05/2022, que alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, trouxe novamente o divisor mínimo, não tendo efeito retroativo da Lei e, portanto, sua vigência inicia na data de sua publicação. 3. Assim, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições, já que no período entre a EC 103 e a Lei 14.331/2022 não se aplicava o divisor mínimo, uma vez que o artigo 26 desta Emenda ao tratar do cálculo do salário-de-benefício, não estipulou divisor mínimo. (TRF4, AG 5045805-67.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/04/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DE RMI. REVISÃO PELO INSS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 135-A DA LEI 8213/91. BENEFÍCIO COM DIB ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A Lei 14.331/2022, em vigor desde 05/05/2022, alterou o artigo 135-A da Lei 8213/91, trazendo novamente o divisor mínimo considerado no cálculo da média dos salários de contribuição. 3. Por força do princípio tempus regit actum, a norma do artigo 135-A da Lei 8213/91 aplica-se apenas às aposentadorias com DIB (data de início do benefício) posterior à sua entrada em vigor. 4. Incabível a cobrança de prestações pretéritas pela via do mandado de segurança. (TRF4 5004360-11.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)
Deve-se admitir, portanto, que ao efetuar o descarte o segurado mantenha um número reduzido de contribuições dentro do período básico de cálculo, sem qualquer limite mínimo, e utilize períodos de fora do PBC, rurais ou urbanos, para preencher os requisitos mínimos de concessão da aposentadoria híbrida.
Os períodos rurais de segurado especial, contudo, não poderão ser considerados para majoração do coeficiente de cálculo. Como bem observou a decisão agravada, apenas os períodos efetivamente contributivos ensejam a majoração. Neste sentido, já se manifestou o Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES ACIMA DO MÍNIMO. INCLUSÃO NO PBC. COEFICIENTE. 1. As contribuições acima do mínimo efetuadas pelo segurado especial devem ser consideradas no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria híbrida por idade. 2. Na apuração do coeficiente a incidir sobre o salário-de-benefício, deve ser considerado somente o tempo de efetiva contribuição. (TRF4, AC 5003560-93.2018.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/07/2020)
Desse modo, caso o agravante pretenda manter apenas um número mínimo de contribuições no período básico de cálculo, o coeficiente do benefício ficará limitado a 60%.
Por fim, ressalto oportunamente que o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade não impede a implementação do benefício na modalidade híbrida. Trata-se de reconhecer em favor do segurado, a partir de seu histórico de averbações, o direito à prestação previdenciária mais vantajosa prevista no ordenamento jurídico, questão já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral (Tema 334). De qualquer forma, no âmbito do recurso em análise, a questão se encontra superada, pois se trata do cumprimento de sentença que já declarou o direito à aposentadoria híbrida.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. CÁLCULO DA RMI. DESCARTE DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIVISOR MÍNIMO. TEMPUS REGIT ACTUM. COEFICIENTE.
1. Ao definir o Tema 1.007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
2. O livre descarte de salários-de-contribuição do período básico de cálculo, por incidência direta do art. 26, § 6°, da Emenda Constitucional 103/2019, é possível no interregno compreendido entre a Emenda Constitucional 103/2019 e a Lei 14.331/2022, exigindo-se apenas que seja mantido o número mínimo de contribuições para o preenchimento dos requisitos benefício. A partir da vigência da Lei 14.331/2022, deve-se observar o divisor mínimo instituído.
3. Na apuração do coeficiente a incidir sobre o salário-de-benefício, deve ser considerado somente o tempo de efetiva contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5019328-36.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 13/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:54:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas