AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015175-04.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ROSELAINE SANTOS BRUNETTO |
ADVOGADO | : | NICHOLAS SOARES ZUCCHETTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DE RMI. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO
1. Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista tratar-se de revisão da renda mensal do benefício previdenciário, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
2. Sob pena de suprimir grau de jurisdição não cumpre ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciar pedido de tutela de evidência, se a decisão agravada limitou-se a analisar tutela de urgência.
3. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8972767v5 e, se solicitado, do código CRC BCAC5F01. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015175-04.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ROSELAINE SANTOS BRUNETTO |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com pedido de agregação de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:
1. Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
2. Passo a examinar o pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência é medida excepcional que terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre dizer que nitidamente está ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que a autora percebe benefício previdenciário desde 13/08/2014 (evento 1, CCON3), o que demonstra que possui verba para garantir a sua subsistência. Não bastasse, não há comprovação nos autos de que a diferença entre a renda atual e a pretendida seja imprescindível a ponto de não ser possível o aguardo pela decisão judicial.
Ademais, entendo prudente o aguardo pelo trânsito em julgado, sobretudo por ser verba a qual provavelmente não haverá devolução futura, no caso de modificação do entendimento.
Não bastasse, é necessária a elaboração de cálculo para a demonstração da probabilidade do direito, algo ainda não evidenciado por meio que não seja unilateral.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e de evidência, nos termos do artigo 300 e 311 do Código de Processo Civil.
Referiu que no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor.
Alegou que está demonstrado nos autos tanto o perigo de dano, quanto o risco do resultado útil do processo, tendo em vista a diminuição significativa da sua renda mensal, pois recebe metade do valor do benefício que lhe é devido, bem como, em face do reconhecimento tardio do direito, não poderá se afastar de quaisquer atividades profissionais que exercer para fins de complementação de renda, retardando o seu direito à aposentadoria.
Afirmou que a decisão agravada, no sentido de aguardar o trânsito em julgado, contraria decisões do Tribunal, na medida em que concede tutela específica para revisão de benefício previdenciário. Citou precedentes.
Referiu que a elaboração de novos cálculos é desnecessária, porquanto se trata de matéria eminentemente de direito.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
No vento 9 a agravante opôs embargos de declaração. Alegou, em síntese, a existência de erro material no julgado no que diz respeito à tutela de evidência, na medida em que a decisão agravada indeferiu o pedido e o agravo não foi conhecido neste ponto.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Primando pela economia e celeridade processual os embargos de declaração opostos no evento 9 serão apreciados juntamente com o agravo de instrumento.
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Como se vê, trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário e, no caso, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal aponta no sentido de indeferir a tutela de urgência requerida em face da ausência de perigo de dano:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CÁLCULO DE RMI. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em regra, o pressuposto de perigo de dano, sem o qual se torna indevida a tutela de urgência, inexiste nas ações revisionais de benefício previdenciário, tendo em vista que, nesses casos, o requerente já se encontra amparado pela Previdência Social.
2. Ademais, a recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse comprovar a indispensabilidade do recebimento de eventual diferença devida entre a renda atual e a pretendida capaz de demonstrar prejuízo concreto no aguardo do desfecho da lide. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5025936.31.2016.404.0000 Data da Decisão: 23/11/2016 Órgão Julgador: SEXTA TURMA Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
No que diz respeito à tutela de evidência, não cumpre ao Tribunal, sob pena de suprimir grau de jurisdição, apreciar o pedido, na medida em que a decisão agravada analisou somente o pedido de tutela de urgência.
Em face do que foi dito, não conheço do agravo de instrumento no que diz respeito ao pedido de tutela de evidência e indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Reapreciando a questão, tenho que não prosperam os embargos de declaração.
Da leitura da decisão agravada, ao contrário do que alegou a embargante, não se depreende, tanto do relatório, quanto da fundamentação, a análise dos requisitos legais da tutela de evidência insertos no artigo 311 do Código de Processo Civil.
Inobstante tenha o autor requerido, na origem, a tutela em caráter de urgência ou de evidência, nota-se que o julgado limitou-se a apreciar os pressupostos da tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC, a saber, a evidência da probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e conclui por indeferi-la.
A meu ver, inclusive o fundamento da decisão agravada no sentido de ser necessária a elaboração de cálculo diz respeito à ausência de evidência da probabilidade do direito do autor, requisito da tutela de urgência (art. 300 do CPC).
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015175-04.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50851413120164047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | ROSELAINE SANTOS BRUNETTO |
ADVOGADO | : | NICHOLAS SOARES ZUCCHETTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1162, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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