
Agravo de Instrumento Nº 5014861-24.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALCIONES ROBERTO ROCHA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o INSS se insurge contra decisão que manteve a concessão de auxílio-doença, que assim dispôs (Evento 1 - OUT2, pág. 354):
"Vistos e Analisados
O art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil estabelece que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."
No caso dos autos, o INSS impugna a decisão que determinou o restabelecimento do benefício pleiteado na inicial pelo autor (fls. 266/267).
No entanto, tenho que não merecem prosperar os presentes embargos, uma vez que a decisão a ser cumprida é oriunda de Superior Instância (fls. 174/179), sendo que descabe a este juízo deliberar acerca de eventual revogação do auxílio-acidente, salvo se, posteriormente, aportar ao feito laudo pericial que informe a inexistência de incapacidade laborativa e o restabelecimento da capacidade do segurado, dada sua natureza, e não simplesmente pelo decurso de prazo fixado em lei.
Ademais, sequer há prova nos autos de que o segurado tenha sido intimado para comparecer ao INSS para a realização de nova perícia, nos termos do novo dispositivo legal elencado.
Em sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se, inclusive o INSS para que comprove a implantação/restabelecimento do benefício.
Diligências legais.
O Agravante aduz, em síntese, que foram realizadas a pericia ortopédica e cardiológica nos autos, as quais demonstram que o autor não possui incapacidade, motivo pelo qual deve ser revogada a antecipação de tutela concedida.
O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi deferido (Evento 4).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise liminar, assim manifestei (Evento 4):
Trata-se de segurado, atualmente com 50 anos, agricultor, que alega estar acometido de moléstias cardiológicas e ortopédicas, por este motivo afastado do trabalho.
A antecipação de tutela foi concedida por esta Corte, com base nos laudos particulares apresentados, diante da inexistência de perícia judicial à época (Evento 1 - OUT2, págs. 224/228).
No caso em tela, observo que já foram realizadas as perícias judiciais.
Da leitura do laudo pericial elaborado por especialista em ortopedia (Evento 1 - OUT2, pág. 264 e ss), infere-se que o autor está cometido de artralgia no punho e no joelho esquerdo por sequela de fratura exposta do rádio e da rótula esquerda (quesito3, OUT2, págs. 270/271), contudo, das respostas dadas pelo perito aos quesitos apresentados pelas partes, conclui-se que o autor não está incapacitado para as atividades laborais, havendo apenas pequena limitação, encontrando-se a patologia, inclusive, estabilizada (Quesito 6, OUT2, pág. 271).
No que se refere à perícia cardiológica, melhor sorte não assiste ao autor. Da leitura do laudo (Evento 1 - OUT2, pág. 336 e ss), consta que o autor sofre de hipertensão, cujo quadro encontra-se estabilizado (Quesito 4, OUT2, pág. 337), não apresentando restrições cardiológicas e nem quadro de incapacidade (quesitos 5 e 6, OUT2, pág. 337).
Assim, não restando comprovada a incapacidade laboral, não há razão para manutençãodo benefício em favor do autor, sendo o caso de ser revogada a antecipação de tutela anteriormente concedida.
Anoto que o autor parece fazer jus ao auxílio-acidente.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5014861-24.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALCIONES ROBERTO ROCHA DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. revogação.
A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC.
Não restando comprovada a incapacidade laboral, não há razão para a manutenção do benefício em favor do autor, sendo o caso de ser revogada a antecipação de tutela anteriormente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018
Agravo de Instrumento Nº 5014861-24.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALCIONES ROBERTO ROCHA DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO NEURÍ GARCIA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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