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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. TRF4. 5072826-91.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:35:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC. Não se evidenciando de plano a incorreção do ato de indeferimento do benefício pelo INSS, não há lugar para a antecipação de tutela e concessão de auxílio-doença. (TRF4, AG 5072826-91.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5072826-91.2017.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: VENILDO QUEVEDO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, AGRAVO 4):

''(...)

Analisando o pedido de antecipação de tutela para concessão do benefício de auxílio-doença, evidencio que a autora teve seu pedido de benefício indeferido em11/08/2016, ante a não constatação de incapacidade laborativa pela Autarqui Previdenciária.

O atestado médico juntado aos autos pela parte autora (fl. 32) menciona que há incapacidade para esforços, não informando precisamente o estado de saúde da demandante.

DEsse modo, creio não ser possível a concessão do benefício auxílio-doença em sede liminar, considerando-se que não há nada nos autos que comprove a incapacidade da autora neste momento.

Ainda, o pedido administrativo foi indeferido há mais de um ano, o afasta a urgência da medida.

ANTE O EXPOSTO, indefiro a liminar pleiteada, pois, ausentes os requisitos legais.

(...)

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que todos os laudos de médicos especialistas dão conta de que o agravante possui sérios problemas de saúde, sendo estes incapacitantes. Requer o deferimento da tutela provisória pleiteada, determinando a implantação imediata do auxílio-doença (Evento 1-INIC1).

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (Evento 4).

Sem contraminuta, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise liminar, assim se decidiu (Evento 4):

Trata-se de segurado com 56 anos, com atividades como safrista, trabalhador rural, servente de obras, que alega estar acometido de instabilidade de coluna lombo sacra por vértebra de transição em S1, espinha bífida oculta e dor crônica ocupacional (CID M53.2, M54.5 e M51.1).

Em que pese ter trazido atestados médicos e exames (Evento 1 - AGRAVO7), dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade arguida pelo segurado, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante. Ademais, como bem anotado pelo juízo "a quo", o pedido de auxílio-doença foi indeferido há mais de um ano, o que retira a urgência premente na apreciação do pedido de antecipação da tutela, que poderá ser apreciado após a realização da perícia judicial.

Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado.

Portanto, para que se tenha certeza quanto à existência ou não do direito à concessão do benefício ora postulado pressupõe-se, inexoravelmente, dilação probatória.

Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não restar demonstrada a probabilidade do direito almejado. Ademais, já foi determinada a realização de perícia para verificação da existência ou não da incapacidade ora alegada.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, nem tendo havido manifestação do autor após a decisão supra transcrita, deve ser mantida a compreensão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000520015v5 e do código CRC c77f07c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:37:35


5072826-91.2017.4.04.0000
40000520015.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5072826-91.2017.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: VENILDO QUEVEDO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. auxílio-doença. dilação probatória. necessidade.

A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC. Não se evidenciando de plano a incorreção do ato de indeferimento do benefício pelo INSS, não há lugar para a antecipação de tutela e concessão de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000520016v5 e do código CRC 98f6afba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:37:35


5072826-91.2017.4.04.0000
40000520016 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5072826-91.2017.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: VENILDO QUEVEDO

ADVOGADO: NICÉIA IVANOWSKI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:31.

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